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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RÔMULO VERAS HOLANDA PROCESSO: 3007702-30.2025.8.06.0000 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: PRECILIA JOANA LEITE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ASTREINTES. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar a abstenção de inscrição do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito, fixando multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, em caso de descumprimento. A agravante requer a redução das astreintes, sob alegação de desproporcionalidade e risco de enriquecimento sem causa da parte adversa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a multa cominatória fixada para assegurar o cumprimento da obrigação de não fazer mostra-se desproporcional, a justificar sua redução. III. Razões de decidir 3. As astreintes possuem natureza coercitiva e intimidatória, destinando-se a estimular o cumprimento da obrigação, não ostentando caráter indenizatório nem se prestando ao enriquecimento sem causa do credor. 4. A multa diária fixada em R$ 500,00, limitada ao montante de R$ 10.000,00, observa a finalidade coercitiva da medida e estabelece limite objetivo para sua incidência, admitindo eventual revisão judicial apenas com efeitos prospectivos. 5. A fixação das astreintes deve considerar a capacidade econômica da parte obrigada e o grau de resistência ao cumprimento da ordem judicial, revelando-se o valor arbitrado adequado, proporcional e suficiente para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará prestigia a manutenção de multas cominatórias fixadas segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, reservando eventual revisão para hipóteses de manifesta excessividade, não verificada no caso concreto. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537; princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.376.871/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.05.2014, DJe 19.05.2014; STJ, AgInt no REsp 1.361.544/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 03.10.2017, DJe 05.10.2017; TJCE, Apelação Cível nº 0288717-90.2022.8.06.0001, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 26.03.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0200276-30.2022.8.06.0100, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 25.06.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0200913-07.2024.8.06.0101, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 29.04.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, para CONHECER DO RECURSO interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto deste Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Desembargador Presidente do Órgão Julgador RÔMULO VERAS HOLANDA Juiz Convocado Relator RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, onde se insurge contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo (proc. nº 3000624-23.2025.8.06.0052), que deferiu em parte a tutela antecipada, fixando multa diária em caso de descumprimento. Irresignada, a financeira, ora agravante, sustenta que o valor fixado a título de astreintes deve ser reduzido, por reputá-lo desproporcional e incompatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reduzindo o montante da multa cominatória, a fim de evitar suposto enriquecimento sem causa da parte agravada. (ID: 20515303) Sem contrarrazões, a embargada quedou-se inerte, embora devidamente intimada. DECIDO. VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), CONHEÇO do recurso interposto e passo a apreciar o mérito deste. 2. MÉRITO. Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar o acerto, ou não, da decisão de primeiro grau que deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando que a financeira agravante se abstenha de inscrever o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, além de fixar multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento da presente decisão, sem prejuízo de outras medidas cabíveis. Inconformada, a instituição financeira agravante sustenta que o valor fixado a título de astreintes deve ser reduzido, por reputá-lo desproporcional e incompatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Pois bem. Em que pese a irresignação, no que se refere às astreintes fixadas pelo juízo de origem para a hipótese de descumprimento da obrigação de não fazer, não se verifica qualquer desproporcionalidade ou afronta aos princípios da razoabilidade. O entendimento do STJ é de que: "A natureza jurídica das astreintes - medida coercitiva e intimidatória - não admite exegese que a faça assumir um caráter indenizatório, que conduza ao enriquecimento sem causa do credor. O escopo da multa é impulsionar o devedor a assumir um comportamento tendente à satisfação da sua obrigação frente ao credor, não devendo jamais se prestar a compensar este pela inadimplência daquele." (REsp 1376871/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 19/05/2014). No caso em apreço, o magistrado fixou multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), estabelecendo parâmetro compatível com a finalidade coercitiva das astreintes. Além disso, uma vez alcançado o teto fixado, inexiste incidência de novos valores, ressalvada eventual revisão judicial, com efeitos exclusivamente ex nunc. Em outra senda, importante salientar que se deve considerar, para a fixação do valor das astreintes, a capacidade econômica e a resistência da empresa requerida. Desse modo, a multa mostra-se adequada e proporcional à efetivação da tutela jurisdicional, não impondo ônus excessivo à parte agravante. Acerca do tema, seguem precedentes deste Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. PEDIDO DE DESOBSTRUÇÃO DE ESGOTO. OMISSÃO INJUSTIFICADA DA CONCESSIONÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ASTREINTES E PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE com o propósito de reformar a sentença proferida pelo MM. Juiz da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais proposta por Joselene Rodrigues de Almeida em face do recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia reside em analisar a responsabilidade da concessionária de serviço público, ora apelante, em executar o serviço de desobstrução de esgoto solicitado pela promovente/apelada, bem como, a condenação em dano moral pela má prestação de serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso, vislumbro que não agiu corretamente a concessionária/recorrente, ocasionando assim, falha na prestação de serviço, ao não fornecer o serviço de desobstrução de esgoto requisitado pelo autor/apelado, sob o argumento de que tal serviço é de responsabilidade da empresa responsável pelas obras de construção do conjunto habitacional onde o imóvel do autor/recorrido está localizado. Todavia, a companhia/recorrente, não apresentou nenhuma prova que ateste seus argumentos, isso porque, o entupimento do esgoto na residência do promovente/apelado decorreu da obstrução da rede coletora pública, que é de responsabilidade da promovida/apelante. 4. É sabido que o vínculo contratual impõe direitos e deveres para ambas as partes, de modo que se a concessionária tem o direito de cobrar mensalmente pelos serviços que disponibiliza, é igualmente certo que tem a obrigação de mantê-los em funcionamento, inclusive por meio de manutenções preventivas, conforme prescreve o art. 22 do CDC. 5. Assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços pelo banco, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 6. Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pelo promovente/apelado, visto que, a atuação desidiosa da companhia/recorrente que, injustificadamente, não solucionou o problema de retorno do esgoto, submetendo o autor/recorrido e seus familiares a situação insalubre, afronta a dignidade do consumidor, merecendo o devido reparo. 7. Na espécie, considero consentâneo o quantum fixado pelo douto magistrado singular no valor de R$ 3 .000,00 (três mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos, conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 8. Recurso conhecido e desprovido. 8. No que concerne as astreintes, ressalte-se que sua aplicação visa garantir a efetividade da decisão judicial, entretanto não é uma punição ou penalidade, de modo que deve ser fixada com base em critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Nesse sentido, entendo que a fixação de multa diária, no caso concreto, não extrapola a razoabilidade e proporcionalidade diante da situação narrada, devendo a execução ser tratada no juízo de origem. 9. Do mesmo modo, o prazo de 5 (cinco) dias para que a promovida adote as medidas necessárias à desobstrução definitiva do sistema de saneamento do imóvel da autora também não se mostra desproporcional, ainda porque a promovida não juntou prova que justifique a dilação de prazo, limitando-se aos argumentos de que a execução do serviço se trata de obra complexa, sem colacionar documentos que justifiquem o alegado. 10. Por fim, em razão do desprovimento da apelação e em observância à norma processual de regramento dos honorários advocatícios, mais precisamente o § 11º do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para totalizar 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO Apelação cível conhecida e desprovida. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 6º, VIII, CDC; Art. 37, § 6º, da CF/88; Art. 14 do CDC; Art. 22 do CDC; Arts. 186 e 927 do CC; Art. 85, § 11º do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 1694437 RJ 2017/0182678-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/11/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017; TJ-SP - AC: 10137421820198260032 SP 1013742-18.2019.8.26.0032, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 28/07/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2020; TJ-CE - Apelação Cível: 02349853420218060001 Fortaleza, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 09/10/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 0158916-63.2018 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 05/07/2023, Data de Publicação: 05/07/2023; TJ-AL - Apelação Cível: 07013027320228020049 Penedo, Relator.: Des. Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 06/11/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/11/2024; TJ-RJ - APELAÇÃO: 0814676-85.2023.8 .19.0202 202400128061, Relator.: Des(a). MARCIA FERREIRA ALVARENGA, Data de Julgamento: 25/04/2024, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA; STJ - AgInt no REsp 1361544/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 05/10/2017. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0288717-90.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025) APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ENERGIA ELÉTRICA. LIGAÇÃO NOVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA EMPRESA RÉ. DEVER DE INDENIZAR. MONTANTE DA CONDENAÇÃO E PRAZO PARA CUMPRIMENTO ADEQUADOS AO CASO EM CONCRETO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Cuida-se de recursos de Apelação Cível interpostos pela Concessionária de Energia Elétrica e pela autora, em face de sentença prolatada pela douta juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos movidos em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Consiste em verificar se houve falha na prestação dos serviços da empresa e, em caso positivo, se foi correta a condenação determinada na decisão a quo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Por tratar-se de relação consumerista, diante da hipossuficiência técnica do consumidor em face da empresa, é evidente que o ônus de provar a regularidade do fornecimento dos serviços deve ser sido imputado à concessionária de energia, conforme intelecção do art. 6º, VIII do CDC c/c art. 373, II, do CPC. 4. Na espécie, a parte ré não logrou êxito em provar fato extintivo da pretensão autoral, devendo ser reconhecida a falha na prestação dos seus serviços. 5. O valor da condenação e o prazo para cumprimento da obrigação de fazer foram arbitrados de forma razoável e em conformidade com precedentes desta corte de justiça. IV. DISPOSITIVO: 6. Recursos conhecidos e não providos. Sentença confirmada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos Recursos de Apelação Cível para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 25 de junho de 2025. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0200276-30.2022.8.06.0100, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/06/2025, data da publicação: 25/06/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIGAÇÃO NOVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEMORA INJUSTIFICADA. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO REGULAMENTAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. MULTA COMINATÓRIA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. Caso em Exame: 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta por consumidora em face da concessionária de energia elétrica, visando compelir a ré à realização de ligação nova em imóvel de sua titularidade. O pedido administrativo foi protocolado em outubro de 2023, sem que a requerida realizasse o serviço até a data do julgamento, alegando necessidade de obra complexa sem, contudo, apresentar documentação comprobatória. Sentença de parcial procedência determinou a efetivação da ligação elétrica no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada a R$ 20.000,00, bem como fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. Questão em Discussão: 2. Discutir a existência de falha na prestação do serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica; examinar a responsabilidade civil da concessionária pela demora injustificada na execução da ligação solicitada; verificar a razoabilidade da indenização fixada a título de dano moral; e analisar a proporcionalidade da multa cominatória imposta e do prazo judicialmente estabelecido para cumprimento da obrigação de fazer. III. Razões de Decidir: 3. Restou configurada a relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a responsabilidade objetiva da fornecedora, nos moldes do art. 14 do CDC e do art. 37, §6º, da Constituição Federal. O serviço de fornecimento de energia elétrica é essencial à dignidade da pessoa humana e deve ser prestado de forma contínua e eficiente, conforme dispõe o art. 22 do CDC e a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. A concessionária não comprovou fato impeditivo ou excludente de responsabilidade, tampouco apresentou justificativas plausíveis ou provas que sustentassem a alegação de complexidade da obra. A demora superior a um ano, desacompanhada de justificativa técnica, configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por dano moral, dada a privação prolongada de serviço essencial. O valor arbitrado na origem ¿ R$ 5.000,00 ¿ mostra-se compatível com o grau da ofensa e os parâmetros jurisprudenciais predominantes no âmbito do TJCE. Quanto à multa cominatória, fixada em R$ 500,00 por dia, limitada a R$ 20.000,00, e ao prazo de 60 dias para o cumprimento da obrigação de fazer, ambos se revelam adequados e proporcionais, não havendo justificativa para dilação do prazo ou redução da sanção coercitiva. IV. Dispositivo e Tese: 4. Ambos recursos de apelação conhecidos e desprovidos. Sentença mantida em todos os seus termos. Dispositivos Relevantes Citados: Constituição Federal: art. 37, §6º; Código de Defesa do Consumidor: arts. 2º, 3º, 14 e 22; Código de Processo Civil: arts. 85, §11, e 537, §1º; Lei 8.987/1995: art. 6º; Resolução ANEEL nº 1.000/2021: arts. 64, 84, 85 e 88. Jurisprudência Relevante Citada: TJCE, Apelação Cível nº 0200702-52.2022.8.06.0032, Rel.Des. José Ricardo Vidal Patrocínio; TJCE, Apelação Cível nº 0200813-36.2022.8.06.0032, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; TJCE, Apelação Cível nº 0200731-20.2022.8.06.0124 , Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia; STJ, AgInt no REsp 1785548/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelações Cíveis nº 0200913-07.2024.8.06.0101, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do recurso da requerida para NEGAR-LHE provimento, bem como em CONHECER o recurso da autora para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do eminente Relator. (Apelação Cível - 0200913-07.2024.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/04/2025, data da publicação: 29/04/2025) Em conclusão, verifica-se que a multa por eventual descumprimento estabelecida no primeiro grau não se revelou excessiva, pois atende adequadamente ao seu propósito que é o de garantir o cumprimento da medida destinada a assegurar o direito em questão. DISPOSITIVO Pelo exposto e fundamentado acima, CONHEÇO do recurso interposto para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. RÔMULO VERAS HOLANDA Juiz Convocado Relator

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