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3007701-24.2026.8.19.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo · DESPACHO/DECISÃO

      Tutela Antecipada Antecedente Nº 3007701-24.2026.8.19.0008/RJ REQUERENTE: PERLA VIEIRA DE MELO ADVOGADO(A): SHAIANE MARTINS ALVES (OAB RJ224280) DESPACHO/DECISÃO Nos termos da súmula 39 deste E. TJRJ, "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade."1 No caso presente referida presunção se encontra infirmada pelos documentos acostados aos autos. Do extrato de evento 1, EXTR7 se verifica que a autora movimenta quantia relevante e realiza diversas operações entre contas de sua própria titularidade. Ao final do extrato não se verifica saldo zerado, mas positivo, de $R 8.004,19 (p. 87). Ademais, do comprovante de declaração de imposto de renda acostado ao evento 1, COMP6 se constata que a auferiu, no ano de 2025, renda média de cerca de R$ 13.745,78 (p. 2), além de rendimentos (p. 3), e que possuía cerca de R$ 14.655,64 em aplicações. Os documentos acostados não demonstram situação de hipossuficiência financeira e não se comprovou a impossibilidade de custeio das despesas do processo. Nessas circunstâncias, venha, para fins de apreciação do pedido de concessão de gratuidade, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento, documentação comprobatória da insuficiência descrita, sob pena de indeferimento. 1. A fim de possibilitar o adequado andamento processual, o peticionamento realizado pelas partes e auxiliares da Justiça deve observar, no curso de todo o procedimento, a adequada identificação das petições perante o sistema informatizado, para que haja correta e automática alocação dos feitos e petições, com observância das preferências e urgências. Artigos 4º, 5º e 6º do Código de Processo Civil.

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