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TJCE · Vara Única da Infância e Juventude da Comarca de Maracanaú · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Maracanaú Vara Única da Infância e Juventude da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Maracanau-CE - E-mail: maracanau. infancia@tjce.jus.br; telefone: (85) 3371-8648 1 SENTENÇA Número do Processo: 3007685-94.2026.8.06.0117 Classe: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) Assunto: [Perda ou Modificação de Guarda] Parte Requerente: REQUERENTE: JANAINA DANIELE MONTEIRO BARBOSA Parte Requerida: JANINE MONTEIRO BARBOSA Vistos e etc. Trata-se de AÇÃO DE GUARDA PROVISÓRIA E DEFINITIVA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JANAINA DANIELE MONTEIRO BARBOSA DINIZ, em favor das menores ESTER MONTEIRO DINIZ e ELOÁ MONTEIRO DINIZ, em face de JANINE MONTEIRO BARBOSA, todos devidamente qualificados nos autos. Consta na inicial que a requerente ajuizou a presente ação objetivando a concessão da guarda provisória e, ao final, definitiva de suas filhas menores, Ester Monteiro Diniz e Eloá Monteiro Diniz, indicando como requerida Janine Monteiro Barbosa. Documentação pessoal acostados a inicial ID. 237091505/237091515. Documentação médica ID. 237093604. É o relatório. Decido. A Constituição Federal assegura proteção integral à criança e ao adolescente, devendo toda intervenção jurisdicional observar o princípio do melhor interesse infantojuvenil. Por sua vez, o Estatuto da Criança e do Adolescente admite, em situações excepcionais, o deferimento da guarda a integrante da família extensa, inclusive para atender situações peculiares ou suprir eventual impossibilidade dos genitores, conforme dispõe o art. 33, § 2º, do ECA. Todavia, a pretensão deduzida nestes autos apresenta inadequação processual que impede a análise do mérito. Com efeito, observa-se que a autora ajuizou ação de guarda indicando como parte requerida justamente a pessoa que pretende ver investida na condição de guardiã das menores, postulando, ao final, a procedência da demanda para que a guarda seja deferida em favor da própria ré. A pretensão, tal como formulada, revela-se processualmente inadequada, porquanto busca a obtenção de provimento jurisdicional incompatível com a estrutura da demanda proposta. Embora a legislação permita, em situações excepcionais, a atribuição de guarda a familiar extenso, o ordenamento jurídico não contempla ação de guarda ajuizada por genitor em face de terceiro com a finalidade exclusiva de obter provimento constitutivo em benefício da própria parte demandada, nos exatos moldes em que a demanda foi proposta. Verifica-se, assim, a ausência de interesse processual na modalidade adequação, uma vez que o instrumento processual adotado não se mostra apto à obtenção do resultado jurídico pretendido pela autora. Como cediço, o interesse de agir exige a presença concomitante da necessidade e da adequação da tutela jurisdicional postulada, requisitos que não se evidenciam no caso concreto. Cumpre ressaltar que a hipótese não comporta a determinação de emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. O vício identificado não reside em aspecto formal da demanda, passível de correção, mas na própria configuração da pretensão deduzida. Sua superação demandaria a reformulação do pedido e da causa de pedir, com alteração substancial da demanda originalmente proposta, providência incompatível com os limites da emenda da inicial. Desse modo, tratando-se de vício insanável no âmbito dos presentes autos, resta caracterizada a ausência de interesse processual, impondo-se a extinção do feito sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse processual decorrente da inadequação da via processual eleita. Sem custas, na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maracanaú/CE, data da assinatura eletrônica. Fernando de Souza Vicente Juiz de Direito
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