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3007685-25.2026.8.19.0023

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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí · Outros

    Processo 3007685-25.2026.8.19.0023 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí na data de 31/08/2026.

  2. Intimação

    TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3007685-25.2026.8.19.0023/RJ AUTOR: VERONICA DE SOUZA PAIXAO ADVOGADO(A): FERNANDO SILVA SANCHES (OAB RJ206966) ADVOGADO(A): VICTOR SOARES DE FREITAS SNEJERS (OAB RJ213070) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por VERÔNICA DE SOUZA PAIXÃO em face de UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A. Objetiva a parte autora a autorização e o custeio de gastroplastia endoscópica redutora, inclusive materiais e insumos necessários. A inicial veio acompanhada de documentos. É o relatório. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, posto que presentes os pressupostos necessários à sua concessão. Alega a autora ser portadora de obesidade grau III, com IMC de 42,3, além de asma, resistência à insulina, hipertensão arterial, dislipidemia, síndrome metabólica, alterações degenerativas da coluna lombar e glaucoma. O relatório médico apresentado informa que a paciente já se submeteu a diversos tratamentos clínicos e medicamentosos sem sucesso, indica a gastroplastia endoscópica redutora como método terapêutico e contraindica outras técnicas por reputá-las mais invasivas e de maior risco diante das comorbidades apresentadas, qualificando o procedimento como urgente. A documentação acostada demonstra, ainda, que a gastroplastia endoscópica é procedimento reconhecido pelo Conselho Federal de Medicina, constando da Resolução CFM nº 2.429/2025, cuja exposição de motivos registra tratar-se de procedimento menos invasivo, integrante do arsenal terapêutico para tratamento da obesidade, com evidência científica de nível 1 e reconhecimento para tratamento primário da doença. Também há comprovação de registro vigente perante a ANVISA do sistema de sutura endoscópica OverStitch Sx indicado para a realização do procedimento. Todavia, embora o relatório médico informe que a autora já realizou diversos tratamentos clínicos e medicamentosos sem sucesso, não há especificação das terapias anteriormente empregadas, dos medicamentos utilizados, do respectivo período de tratamento e dos resultados obtidos, circunstâncias relevantes para a adequada avaliação da alegada falha do tratamento clínico. Além disso, tratando-se de procedimento não integrante do rol de cobertura obrigatória da ANS, a análise da obrigatoriedade de custeio demanda a aferição, no caso concreto, dos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 7.265, notadamente quanto à existência de alternativa terapêutica adequada prevista no rol, à evidência científica do tratamento e à adequação específica da tecnologia ao quadro clínico apresentado. Nesse contexto, reputo necessária, antes da apreciação do pedido de tutela de urgência, a obtenção de elementos técnicos complementares. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente relatório médico complementar, esclarecendo quais tratamentos clínicos e medicamentosos foram anteriormente realizados, respectivos períodos de duração, resposta terapêutica obtida e as razões pelas quais se reputa configurada a falha do tratamento conservador. Após, remetam-se os autos ao NATJUS para emissão de parecer técnico acerca da adequação e necessidade da gastroplastia endoscópica redutora ao quadro clínico da autora, da existência de alternativas terapêuticas eficazes e adequadas previstas no rol da ANS, da compatibilidade da indicação com as condições clínicas descritas no relatório médico, da evidência científica quanto à eficácia e segurança do procedimento e da existência de urgência médica concreta para sua realização, indicando-se, se possível, os riscos decorrentes de eventual postergação. Após, voltem imediatamente conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. Intime-se com urgência.

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