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3007683-03.2026.8.19.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3007683-03.2026.8.19.0008/RJ AUTOR: MOISES PINTO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ROBERTA OLIVEIRA VALENTIM (OAB RJ171533) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante da presunção decorrente de declaração de hipossuficiência financeira firmada, DEFIRO a gratuidade de justiça, na forma do art. 99, §3º, do CPC/2015. 2. Sobre o pedido de tutela provisória fundada na urgência, o art. 300 do CPC/2015 estabelece que será concedida a tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim, para a antecipação dos efeitos da tutela, é preciso que o interessado demonstre, cumulativamente, a probabilidade do direito invocado e que exista uma situação de perigo de dano iminente, de difícil reparação, inerente à eventual demora do provimento jurisdicional. Há, ainda, requisito de conteúdo negativo, já que, em regra, não se admite o deferimento de tutela de urgência de natureza satisfativa, cujos efeitos sejam irreversíveis, ex vi do §3º do art. 300, do CPC/2015. Observe-se ser possível o deferimento de tutela antecipada liminarmente (sem a prévia manifestação da parte contrária), na forma do art. 9º, parágrafo único, inciso I, do CPC/2015. Nesses casos, contudo, a concessão liminar da tutela (inaudita altera parte), por excepcionar o princípio do contraditório (art. 5º, inciso LV, da CF/88), deve ocorrer com ainda mais prudência, carreando-se o ônus do tempo do processo a quem de direito. No caso em exame, estão presentes os requisitos indispensáveis ao deferimento da tutela de urgência em caráter liminar. Isso, considerando que a narrativa da parte autora é verossímil no sentido de que as faturas emitidas com referência ao meses de 06.2026 e seguintes estariam muito fora da média de consumo da unidade residencial e, inclusive, do parâmetro adotado pela própria ré quando da formalização de acordo nos autos do Processo nº 3000241-20.2025.8.19.0008 (100Kwh). Há severos indícios de falha no sistema de medição eletrônica. Assim sendo, presente a probabilidade do direito, assim como o risco de ineficácia inerente à eventual demora do provimento jurisdicional, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de DETERMINAR à concessionária-ré que SE ABSTENHA, até deliberação judicial em sentido contrário, de cobrar, por qualquer meio, as faturas correspondentes aos meses de 06.2026 e seguintes, quando o faturamento for superior a 100kwh, bem como de interromper os serviços em razão do não pagamento dos valores correspondentes, sob pena de incorrer em multa diária, no valor de R$ 150,00/dia, limitada ao montante de R$ 15.000,00. As demais faturas permanecem hígidas e exigíveis, salvo decisão judicial em sentido contrário. Obtempero que a singela eissão automatizada de faturas mensais, sem efetivo ato de cobrança, direta ou indireta, não implicará caracterização de descumprimento da ordem judicial. 3 CITE-SE e INTIME-SE a ré, expedindo-se o respectivo mandado de comunicação pessoal. 4. Em seguida, com ou sem manifestação, à autora em réplica, devendo as partes, em suas manifestações, especificarem, de maneira justificada, as provas que pretendem produzir (art. 77, inciso III, do CPC/2015). 5. Por último, conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.

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