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3007642-25.2026.8.06.0064

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Tribunal
TJCE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE E-mail: caucaia.3civel@tjce.jus.br PROCESSO nº. 3007642-25.2026.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: EDIVAN SOUSA DE LIMA, MARIA EMANUELLE SANTOS ARRUDA, M. A. D. L. REU: FLYBONDI BRASIL LTDA, FB LINEAS AEREAS S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Maria Emanuelle Santos Arruda, Edivan Sousa de Lima e M. A. D. L. em face de Flybondi Brasil Ltda. e FB Líneas Aéreas S.A. Os autores requereram os benefícios da gratuidade da justiça, instruindo a inicial com declarações de hipossuficiência e documentos diversos (IDs 220788516, 220788519 e 220788520, dentre outros). Por meio da decisão de ID 221099635, foi determinado que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse documentação comprobatória de sua situação econômica ou promovesse o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial. A intimação foi regularmente realizada, conforme certidão de ID 223622824. Entretanto, a parte autora permaneceu inerte, deixando de apresentar os documentos solicitados ou efetuar o recolhimento das custas processuais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A gratuidade da justiça não decorre automaticamente da simples declaração de hipossuficiência, cuja presunção de veracidade possui natureza relativa, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Havendo elementos que suscitem dúvida razoável acerca da alegada insuficiência financeira, compete ao magistrado exigir a comprovação da condição econômica da parte antes da apreciação definitiva do pedido. No caso concreto, a decisão de ID 221099635 apontou circunstâncias que justificavam a necessidade de comprovação da alegada hipossuficiência e oportunizou aos autores a juntada de documentação idônea ou, alternativamente, o recolhimento das custas processuais. A legitimidade dessa providência encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SISTEMA INFOJUD. PESQUISA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA. DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. VERACIDADE. VERIFICAÇÃO. DEVER DO MAGISTRADO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir a legalidade da revogação da gratuidade de justiça, baseada em dados obtidos a partir de consulta ao sistema Infojud, realizada de ofício pelo juízo de primeiro grau. 2. A presunção de veracidade das declarações de hipossuficiência deduzidas por pessoas naturais é relativa, podendo ser afastada mediante elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, conforme previsto no art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes. 3. Constitui dever do magistrado que preside o processo aferir a real condição econômico-financeira da parte requerente da gratuidade. Precedentes. 4. A utilização do sistema Infojud pelo magistrado para averiguar a real situação econômica da parte é legítima, desde que realizada com finalidade processual específica e sob regime de confidencialidade, em conformidade com o art. 198, § 1º, inciso I, do Código Tributário Nacional. 5. A Corte local concluiu pela existência de capacidade financeira para arcar com os custos do processo, observadas as provas produzidas nos autos. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai, nesse aspecto, a incidência da Súmula nº 7/STJ. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.914.049/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) Apesar da regular intimação (ID 223622824), os autores não apresentaram os documentos exigidos nem recolheram as custas processuais. Com efeito, o art. 321 do CPC estabelece que, não cumprida a determinação de emenda da inicial, deve o juiz indeferi-la, nos termos do seu parágrafo único e do art. 330, IV, do mesmo diploma legal. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO CAPAZ DE COMPROVAR A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS DO AUTOR OU PARA PROCEDER AO RECOLHIMENTO DE CUSTAS SOB PENA DE EXTINÇÃO. INÉRCIA DO AUTOR. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADO PARA TANTO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível visando a reforma da sentença que indeferiu a inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fulcro dos arts. 290 e 485, inciso I, do CPC, considerando a inércia do autor em comprovar a sua hipossuficiência financeira e consequentemente, não procedeu o recolhimento das custas processuais devidas. 2. Na hipótese, diante da ausência de recolhimento das custas processuais, antes de formada a relação processual, o magistrado de piso determinou a intimação do autor para comprovar sua condição de hipossuficiência ou providenciar o recolhimento devido, ficando advertido de que o silêncio importaria no indeferimento da inicial e no cancelamento da distribuição. 3. Não assiste razão a empresa recorrente, considerando que restou caracteriza a falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ante a ausência do recolhimento das custas processuais, circunstância que impede a continuidade do feito. Na verdade, restou concedido o direito à parte autora de adotar a providência determinada, mas preferiu permanecer inerte nesse sentido, faltando, portanto, o preenchimento do requisito extrínseco da petição inicial. 4. Precedentes jurisprudenciais do STJ e desta Corte de Justiça. 5. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte deste. Fortaleza, dia e horário registrados no sistema. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Apelação Cível - 0003056-10.2019.8.06.0171, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/10/2022, data da publicação: 19/10/2022) Dessa forma, caracterizado o descumprimento da determinação de emenda da inicial, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas processuais adicionais. Sem honorários advocatícios por ausência de lide. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Caucaia/CE, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO

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