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3007635-44.2026.8.19.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo · DESPACHO/DECISÃO

      Embargos à Execução Nº 3007635-44.2026.8.19.0008/RJ EMBARGANTE: CARLA GOMES DE BARROS ADVOGADO(A): IRANY SPERANDIO DE MEDEIROS (OAB RJ081634) ADVOGADO(A): BRUNA GONÇALVES MENEZES (OAB RJ260202) DESPACHO/DECISÃO 1 - Nos termos da súmula 39 deste E. TJRJ, "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade."1 O documento de evento 1, DOC7 infirma a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, notadamente porque indica remuneração superior ao piso fixado pelo C. STF no julgamento da ADC 50. Nessas circunstâncias, venha, para fins de apreciação do pedido de concessão de gratuidade, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento, documentação comprobatória da insuficiência descrita, tal qual cópia das últimas declarações de IR ou de comprovação de que não consta declaração de renda em seu nome na base de dados da Receita Federal, nos últimos 3 anos; contracheque atualizado, se for o caso, extratos bancários de sua titularidade, dos últimos três meses, justificativa pormenorizada de como obtém seu sustento. Em caso de se tratar de autor dependente de pais ou cônjuge, venham os respectivos comprovantes de bens e rendimentos destes. Findo o prazo, junte-se/certifique-se e voltem conclusos. P.I. 1. A fim de possibilitar o adequado andamento processual, o peticionamento realizado pelas partes e auxiliares da Justiça deve observar, no curso de todo o procedimento, a adequada identificação das petições perante o sistema informatizado, para que haja correta e automática alocação dos feitos e petições, com observância das preferências e urgências. Artigos 4º, 5º e 6º do Código de Processo Civil.

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