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3007623-09.2008.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Vara de Executivos Fiscais da Capital · EXPEDIENTE

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL Juízo de Direito da Vara de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: jpa-vfis01@tjpb.jus.br SENTENÇA SUSP40 Nº DO PROCESSO: 3007623-09.2008.8.15.2001 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA EXECUTADO: LUIZ EDUARDO FALCO PIRES CORREA, TNL PCS S/A Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em face de TNL PCS S/A. No curso do feito, houve depósito judicial de valores destinados à satisfação do crédito executado, tendo a Fazenda Pública requerido a respectiva transferência/conversão em renda. É o relatório. DECIDO. O processo executivo fiscal em apreço tramita há mais de 15 (quinze) anos, demandando solução definitiva consoante as diretrizes de racionalização processual, duração razoável do processo e eficiência administrativa delineadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.184 da Repercussão Geral e normatizadas pela Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 689/2026. No caso concreto, verifica-se que a pretensão executória restou plenamente satisfeita pela via do depósito judicial integral em dinheiro realizado pela executada, cuja quantia permaneceu vinculada aos presentes autos e sob atualização financeira na conta judicial correspondente. A efetivação do depósito judicial integral e a sua conversão definitiva em prol do ente exequente consubstanciam forma de pagamento que opera a extinção da obrigação e do crédito tributário, com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, bem como impõe o encerramento da relação processual executiva por satisfação do direito do credor, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante da ausência de controvérsias remanescentes e da inequívoca quitação do crédito por meio do montante acautelado, impõe-se a extinção do processo, autorizando-se a imediata expedição da ordem de transferência em prol do Município de João Pessoa nos moldes postulados pela Procuradoria-Geral do Município. ANTE O EXPOSTO, em observância às diretrizes estabelecidas pela Resolução CNJ nº 689/2026 e com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, DEFIRO a transferência/conversão em renda dos valores depositados judicialmente, na forma requerida pela Fazenda Pública, e JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Sem condenação em honorários. Com o trânsito em julgado, determino à serventia: 1. O levantamento de eventuais penhoras e bloqueios remanescentes; 2. A expedição da GUIA DE CUSTAS FINAIS para pagamento, intimando-se a parte para pagar no prazo de 15 (quinze) dias. Caso as custas não sejam quitadas, em conformidade com o PROVIMENTO CGJ-TJPB nº 91/2023, inclua-se no SERASA; e, se de valor superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual nº 9.170/2010 e seus atos regulamentares, proceda-se ao protesto e oficie-se à PGE para inscrição na dívida ativa. 3. Após o cumprimento, ARQUIVE-SE, independentemente de nova conclusão. Publicada e registrada com a inserção no PJe. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR O ATO JUDICIAL ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE.

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