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3007620-75.2026.8.19.0008

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TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo · DESPACHO/DECISÃO

    &emsp; Procedimento Comum C&iacute;vel N&ordm; 3007620-75.2026.8.19.0008/RJ AUTOR: MIGUEL PEIXOTO DA SILVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3&ordm; CC)) ADVOGADO(A): THIAGO SANTOS DE OLIVEIRA CONSTANTINO (OAB RJ258212) AUTOR: SANDRA LEITE PEIXOTO DA SILVEIRA (Pais) ADVOGADO(A): THIAGO SANTOS DE OLIVEIRA CONSTANTINO (OAB RJ258212) DESPACHO/DECIS&Atilde;O 1. DEFIRO a gratuidade de justi&ccedil;a, considerando que os elementos de informa&ccedil;&atilde;o coligidos aos autos n&atilde;o s&atilde;o capazes de infirmar a presun&ccedil;&atilde;o que decorre do art. 99, &sect;3&ordm;, do CPC/2015. 1 2. Sobre o pedido de tutela provis&oacute;ria fundada na urg&ecirc;ncia, o art. 300 do CPC/2015 estabelece que ser&aacute; concedida a tutela de urg&ecirc;ncia quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado &uacute;til do processo. Assim, para a antecipa&ccedil;&atilde;o dos efeitos da tutela, &eacute; preciso que o interessado demonstre, cumulativamente, a probabilidade do direito invocado e que exista uma situa&ccedil;&atilde;o de perigo de dano iminente, de dif&iacute;cil repara&ccedil;&atilde;o, inerente &agrave; eventual demora do provimento jurisdicional. H&aacute;, ainda, requisito de conte&uacute;do negativo, j&aacute; que, em regra, n&atilde;o se admite o deferimento de tutela de urg&ecirc;ncia de natureza satisfativa, cujos efeitos sejam irrevers&iacute;veis, ex vi do &sect;3&ordm; do art. 300, do CPC/2015. Observe-se ser poss&iacute;vel o deferimento de tutela antecipada liminarmente (sem a pr&eacute;via manifesta&ccedil;&atilde;o da parte contr&aacute;ria), na forma do art. 9&ordm;, par&aacute;grafo &uacute;nico, inciso I, do CPC/2015. Nesses casos, contudo, a concess&atilde;o liminar da tutela (inaudita altera parte), por excepcionar o princ&iacute;pio do contradit&oacute;rio (art. 5&ordm;, inciso LV, da CF/88), deve ocorrer com ainda mais prud&ecirc;ncia, carreando-se o &ocirc;nus do tempo do processo a quem de direito. A mat&eacute;ria deve ser analisada, especialmente no que tange ao fornecimento do servi&ccedil;o de home care em regime integral &agrave; luz dos princ&iacute;pios da reserva do poss&iacute;vel, da efici&ecirc;ncia administrativa (art. 37, caput, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal) e da necessidade de distribui&ccedil;&atilde;o equitativa dos recursos p&uacute;blicos. O direito &agrave; sa&uacute;de &eacute; garantia fundamental de efic&aacute;cia plena e aplicabilidade imediata, corol&aacute;rio do princ&iacute;pio da dignidade da pessoa humana (art. 1&ordm;, III, da CF/88) e expressamente previsto nos artigos 6&ordm; e 196 da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal. Constitui dever do Estado, em sentido amplo (abrangendo todos os entes federativos, cuja responsabilidade &eacute; solid&aacute;ria, conforme Tema 793 do STF), assegurar o acesso universal e igualit&aacute;rio &agrave;s a&ccedil;&otilde;es e servi&ccedil;os de sa&uacute;de. Contudo, a efetiva&ccedil;&atilde;o desse direito n&atilde;o prescinde da observ&acirc;ncia das pol&iacute;ticas p&uacute;blicas estabelecidas pelo Estado, que visam &agrave; aloca&ccedil;&atilde;o racional dos recursos p&uacute;blicos que, por natureza, s&atilde;o finitos. No &acirc;mbito do Sistema &Uacute;nico de Sa&uacute;de (SUS), &agrave; luz do disposto no art. 19-I, da Lei Federal 8.080/90, o atendimento domiciliar encontra-se estruturado pelo Servi&ccedil;o de Aten&ccedil;&atilde;o Domiciliar (SAD), conhecido como programa "Melhor em Casa", regulamentado precipuamente pela Portaria de Consolida&ccedil;&atilde;o n&ordm; 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017 (e recentemente atualizado pela Portaria GM/MS n&ordm; 3.005/2024). Essa modalidade de aten&ccedil;&atilde;o &agrave; sa&uacute;de &eacute; caracterizada por um conjunto de a&ccedil;&otilde;es de promo&ccedil;&atilde;o, preven&ccedil;&atilde;o, tratamento, reabilita&ccedil;&atilde;o e cuidados paliativos prestadas em domic&iacute;lio, com o objetivo de garantir a continuidade do cuidado e a integra&ccedil;&atilde;o &agrave; Rede de Aten&ccedil;&atilde;o &agrave; Sa&uacute;de (RAS). Tal pol&iacute;tica p&uacute;blica prev&ecirc; a atua&ccedil;&atilde;o de equipes multiprofissionais (EMAD/EMAP) compostas por m&eacute;dicos, enfermeiros, t&eacute;cnicos de enfermagem, fisioterapeutas, assistentes sociais, fonoaudi&oacute;logo, nutricionista, odont&oacute;logo, psic&oacute;logo, terapeuta ocupacional e farmac&ecirc;utico &mdash;, configurando o servi&ccedil;o como modalidade substitutiva &agrave; interna&ccedil;&atilde;o hospitalar, abrangendo tr&ecirc;s modalidades distintas (AD1, AD2 e AD3) que se graduam conforme a complexidade do paciente e a periodicidade das visitas t&eacute;cnicas domiciliares. &Agrave; luz dos artigos 538 e seguintes da Portaria de Consolida&ccedil;&atilde;o GM/MS n&ordm; 5, de 28 de setembro de 2017, com reda&ccedil;&atilde;o dada pela Portaria GM/MS n&ordm; 3.005/2024, a modalidade AD1 destina-se a pacientes que necessitam de cuidados de menor complexidade e dentro da capacidade de atendimento das Unidades B&aacute;sicas de Sa&uacute;de. Trata-se de indiv&iacute;duos com problemas de sa&uacute;de controlados/compensados que demandam menor necessidade de utiliza&ccedil;&atilde;o de recursos de sa&uacute;de, com visitas regulares, no m&iacute;nimo, uma vez por m&ecirc;s. J&aacute; a modalidade AD2 &eacute; direcionada para pacientes que necessitam de maior frequ&ecirc;ncia de cuidado, recursos de sa&uacute;de e acompanhamento cont&iacute;nuo, com uma intensidade que supera a capacidade da Aten&ccedil;&atilde;o B&aacute;sica. O acompanhamento &eacute; feito pelas equipes do SAD (EMAD/EMAP), com visitas, no m&iacute;nimo, semanais. Enquadram-se aqui pacientes com: a) afec&ccedil;&otilde;es agudas, com necessidade de tratamentos parenterais ou outros procedimentos frequentes; b) afec&ccedil;&otilde;es cr&ocirc;nicas agudizadas, com necessidade de cuidados sequenciais, tratamentos parenterais ou reabilita&ccedil;&atilde;o com possibilidade de ganho de funcionalidade; c) afec&ccedil;&otilde;es que demandem cuidados paliativos, com necessidade de visitas sequenciais para manejo de sintomas n&atilde;o controlados; d) prematuridade com necessidade de ganho ponderal ou de procedimentos sequenciais. Por sua vez, a modalidade AD3 destina-se a pacientes com perfil AD2, mas que dependem de equipamentos de suporte &agrave; vida ou procedimentos complexos, como, por exemplo: a) utiliza&ccedil;&atilde;o de ventila&ccedil;&atilde;o mec&acirc;nica; b) nutri&ccedil;&atilde;o parental; c) transfus&atilde;o sangu&iacute;nea; d) di&aacute;lise peritoneal; e) hemodi&aacute;lise; f) drenagens repetidas; g) cuidados paliativos em fase final de vida; h) condi&ccedil;&otilde;es cr&ocirc;nico-degenerativas progressivas. Como se observa, o arcabou&ccedil;o normativo do Servi&ccedil;o de Aten&ccedil;&atilde;o Domiciliar visa articular e padronizar a gest&atilde;o do SUS em todos os n&iacute;veis federativos, estabelecendo um protocolo de atua&ccedil;&atilde;o a partir de crit&eacute;rios t&eacute;cnicos de sustentabilidade financeira e acesso &agrave; sa&uacute;de p&uacute;blica de qualidade. &Eacute; dizer, em outras palavras, que uma decis&atilde;o judicial que ignore essa estrutura e conceda servi&ccedil;os fora dos par&acirc;metros estabelecidos estar&aacute;, na pr&aacute;tica, criando uma pol&iacute;tica p&uacute;blica individualizada com repercuss&otilde;es sist&ecirc;micas na gest&atilde;o dos recursos destinados &agrave; sa&uacute;de. A partir dessas premissas, verifico que o caso dos autos, &agrave; luz dos laudos m&eacute;dicos de evento 1, LAUDO8 e evento 1, LAUDO6 e que h&aacute; elementos suficientes, ao menos nesta sede sum&aacute;ria de cogni&ccedil;&atilde;o, no sentido de que o autor, de fato, necessita de atendimento multiprofissional. Por&eacute;m, n&atilde;o h&aacute; delimita&ccedil;&atilde;o de forma clara em que modalidade de atendimento o autor se enquadraria (AD1, AD2 ou AD3) e nem sequer a real necessidade de presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os de enfermagem 24 horas. A atua&ccedil;&atilde;o do profissional de enfermagem &eacute; regida pela Lei Federal 7.498/86, competindo a esses profissionais a execu&ccedil;&atilde;o de procedimentos t&eacute;cnicos que exigem forma&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica e conhecimento cient&iacute;fico, como, por exemplo, a administra&ccedil;&atilde;o de medicamentos por vias injet&aacute;veis (intramuscular, subcut&acirc;nea, intravenosa), realiza&ccedil;&atilde;o de curativos complexos, manejo de cateteres e sondas, aspira&ccedil;&atilde;o de vias a&eacute;reas, cuidados com traqueostomia, monitoramento cont&iacute;nuo de sinais vitais e a elabora&ccedil;&atilde;o do plano de cuidados de enfermagem. Tais atividades n&atilde;o se confundem com atividades de cuidados b&aacute;sicos, como, por exemplo, higiene corporal e troca de fraldas, aux&iacute;lio na alimenta&ccedil;&atilde;o, administra&ccedil;&atilde;o de medica&ccedil;&atilde;o oral, acompanhamento emocional e monitoramento simples de sinais vitais, as quais devem ser desempenhadas pela fam&iacute;lia, em observ&acirc;ncia ao disposto nos artigos 229 e 230 da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, que imp&otilde;em aos familiares o dever prim&aacute;rio de amparo aos seus membros em situa&ccedil;&atilde;o de enfermidade ou vulnerabilidade. Cito precedente desta Corte Estadual, de relatoria da Des. Margaret de Olivaes Valle dos Santos, no Agravo de Instrumento n&ordm; 0005863-92.2024.8.19.0000, julgado pela Oitava C&acirc;mara de Direito P&uacute;blico, que assim disp&ocirc;s: &ldquo;Os servi&ccedil;os de home care n&atilde;o se confundem com os de cuidadores em geral, cujos gastos n&atilde;o podem ser repassados aos entes p&uacute;blicos e sim aos familiares do paciente. (...) &Eacute; preciso promover pondera&ccedil;&atilde;o dos interesses envolvidos, observados os princ&iacute;pios da isonomia, da reserva do poss&iacute;vel e da legalidade or&ccedil;ament&aacute;ria, a fim de assegurar acesso &agrave; sa&uacute;de em iguais condi&ccedil;&otilde;es a todos. (...) D&aacute;-se parcial provimento ao recurso para que a disponibiliza&ccedil;&atilde;o do profissional de enfermagem seja limitada a 6 horas di&aacute;rias.&rdquo; (TJ-RJ, AI n&ordm; 0005863-92.2024.8.19.0000, Oitava C&acirc;mara de Direito P&uacute;blico, Rel. Des. Margaret de Olivaes Valle dos Santos, j. 23/05/2024) De fato, o SAD, em sua concep&ccedil;&atilde;o normativa, n&atilde;o foi estruturado para substituir a fam&iacute;lia ou o cuidador, mas sim para dar suporte t&eacute;cnico a eles, capacitando-os para os cuidados di&aacute;rios e intervindo com assist&ecirc;ncia multiprofissional especializada. A pr&oacute;pria aus&ecirc;ncia de um cuidador &eacute;, paradoxalmente, um crit&eacute;rio de inelegibilidade para o programa, visto que este pressup&otilde;e uma rede de apoio domiciliar para operar. Inexiste, portanto, previs&atilde;o legal para o custeio p&uacute;blico de servi&ccedil;os de home care em regime integral de 24 horas, especialmente no que concerne a profissional de enfermagem, m&eacute;dico ou cuidador em tempo integral, o que implicaria, na pr&aacute;tica, substitui&ccedil;&atilde;o da fam&iacute;lia pelo Estado, sem qualquer previs&atilde;o normativa nesse sentido. Ademais disso, n&atilde;o h&aacute; nos autos qualquer prova cabal da impossibilidade de a parte autora ser assistida por seus familiares, tampouco da imprescindibilidade de assist&ecirc;ncia cont&iacute;nua e ininterrupta por t&eacute;cnico ou auxiliar de enfermagem, enfermeiro ou cuidador domiciliar 24h. A documenta&ccedil;&atilde;o m&eacute;dica acostada aos autos indica necessidade de vigil&acirc;ncia cl&iacute;nica e apoio multidisciplinar, mas n&atilde;o a presen&ccedil;a constante e exclusiva de profissional da sa&uacute;de em tempo integral, o que autoriza, com base no princ&iacute;pio da solidariedade familiar (art. 229 e 230 da CF), a corresponsabilidade dos familiares na condu&ccedil;&atilde;o dos cuidados di&aacute;rios. O direito &agrave; sa&uacute;de, previsto nos arts. 6&ordm; e 196 da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, &eacute; de indiscut&iacute;vel natureza fundamental. Contudo, sua efetiva&ccedil;&atilde;o deve observar as pol&iacute;ticas p&uacute;blicas estabelecidas e a disponibilidade or&ccedil;ament&aacute;ria dos entes federados. O princ&iacute;pio da reserva do poss&iacute;vel imp&otilde;e ao Judici&aacute;rio a pondera&ccedil;&atilde;o entre a prote&ccedil;&atilde;o do direito individual &agrave; sa&uacute;de e a gest&atilde;o racional dos recursos p&uacute;blicos, sob pena de comprometimento do atendimento universal e igualit&aacute;rio, pilar do SUS (art. 198, CF). N&atilde;o obstante, a reserva do poss&iacute;vel n&atilde;o se confunde com a nega&ccedil;&atilde;o do m&iacute;nimo existencial. Este deve ser garantido, por&eacute;m mediante observ&acirc;ncia das pol&iacute;ticas p&uacute;blicas vigentes. Essa compreens&atilde;o, ali&aacute;s, &eacute; solidificada pela jurisprud&ecirc;ncia do Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado do Rio de Janeiro: &ldquo;APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. DIREITO &Agrave; SA&Uacute;DE. A&Ccedil;&Atilde;O DE OBRIGA&Ccedil;&Atilde;O DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE DI&Aacute;LISE PERITONEAL DI&Aacute;RIA E DOMICILIAR, MEDICAMENTO E CUIDADOR DOMICILIAR. SENTEN&Ccedil;A DE PARCIAL PROCED&Ecirc;NCIA. IRRESIGNA&Ccedil;&Atilde;O DA PARTE AUTORA QUE PRETENDE QUE O MUNIC&Iacute;PIO DE S&Atilde;O JO&Atilde;O DA BARRA DISPONIBILIZE CUIDADOR 12 HORAS. PEDIDO DE ASSIST&Ecirc;NCIA POR CUIDADOR DOMICILIAR QUE N&Atilde;O SE MOSTRA RAZO&Aacute;VEL. INEXIST&Ecirc;NCIA DE FAMILIARES N&Atilde;O COMPROVADA. AUX&Iacute;LIO EM ATIVIDADES COTIDIANAS QUE N&Atilde;O SE REVELAM COMPLEXAS. AMPARO AOS IDOSOS QUE &Eacute; DEVER DA FAM&Iacute;LIA. ART. 230 DA CONSTITUI&Ccedil;&Atilde;O FEDERAL. A MAT&Eacute;RIA POSTA EM JULGAMENTO, EM SEDE RECURSAL, CONSISTE EM ANALISAR SE &Eacute; DEVIDO O FORNECIMENTO DE CUIDADOR 12 HORAS &Agrave; PARTE AUTORA. JU&Iacute;ZO A QUO, ENTENDEU QUE O SERVI&Ccedil;O DE CUIDADOR N&Atilde;O EST&Aacute; EXPRESSAMENTE PREVISTO ENTRE OS PRINCIPAIS SERVI&Ccedil;OS QUE DEVEM SER FORNECIDOS, NO REGIME DE ATEN&Ccedil;&Atilde;O DOMICILIAR, PELO SISTEMA &Uacute;NICO DE SA&Uacute;DE (SUS), NOS TERMOS DO ART. 19-I, &sect;10 DA LEI 8.080/90 (REDA&Ccedil;&Atilde;O DADA PELA LEI NO 10.424/02). SENTEN&Ccedil;A MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.&rdquo; (TJ-RJ, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel n&ordm; 0003005-65.2020.8.19.0053, Des. Rossid&eacute;lio Lopes, j. 24/02/2023, 3&ordf; C&acirc;mara de Direito P&uacute;blico) "APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. PACIENTE, IDOSA, PORTADORA DE DOEN&Ccedil;A DE ALZHEIMER, HIPERTENS&Atilde;O ARTERIAL SIST&Ecirc;MICA E DIABETES MELLITUS. NECESSIDADE DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR, COM FISIOTERAPIA MOTORA TRES VEZES POR SEMANA E CUIDADOR DOMICILIAR POR 24H, BEM COMO TODOS OS MEDICAMENTOS, EXAMES E TRATAMENTOS NECESS&Aacute;RIOS &Agrave; SUA INTEGRAL RECUPERA&Ccedil;&Atilde;O. A&Ccedil;&Atilde;O DE OBRIGA&Ccedil;&Atilde;O DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTEN&Ccedil;A DE PARCIAL PROCED&Ecirc;NCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA QUE PRETENDE LHE SEJA FORNECIDO PELO MUNIC&Iacute;PIO O SERVI&Ccedil;O DE CUIDADOR 24 HORAS. 1. IMPOSSIBILIDADE DE ASSIST&Ecirc;NCIA DOS FAMILIARES N&Atilde;O COMPROVADA. 2. DESNECESSIDADE DE T&Eacute;CNICO OU AUXILIAR DE ENFERMAGEM. 3. PRESTA&Ccedil;&Atilde;O QUE N&Atilde;O SE COADUNA COM OS SERVI&Ccedil;OS OFERECIDOS NO &Acirc;MBITO DO SISTEMA &Uacute;NICO DE SA&Uacute;DE, NOS TERMOS DA LEI 8.080/90. 4. AMPARO AOS IDOSOS QUE &Eacute; DEVER DA FAM&Iacute;LIA. ART. 230 DA CONSTITUI&Ccedil;&Atilde;O FEDERAL. PRINC&Iacute;PIO DA SOLIDARIEDADEE FAMILIAR. 5. NECESSIDADE DE PONDERA&Ccedil;&Atilde;O DOS INTERESSES EM CONFLITO, A FIM DE ASSEGURAR ACESSO UNIVERSAL E IS&Ocirc;NOMICO &Agrave; SA&Uacute;DE. 6. MANUTEN&Ccedil;&Atilde;O DA SENTEN&Ccedil;A. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." (TJ-RJ, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel n&ordm; 0002378-95.2019.8.19.0053, Des. Marcos Andr&eacute; Chut, j. 25/10/2022, 22&ordf; C&acirc;mara de Direito Privado) No caso dos autos, embora o laudo m&eacute;dico (evento 1, LAUDO8) detalhe a gravidade do quadro do autor e a necessidade de vigil&acirc;ncia, n&atilde;o demonstra, de forma inequ&iacute;voca, a imprescindibilidade de assist&ecirc;ncia t&eacute;cnica de enfermagem de forma cont&iacute;nua e ininterrupta, 24 horas por dia. As necessidades do autor, embora complexas, parecem concentrar-se majoritariamente em vigil&acirc;ncia cl&iacute;nica e cuidados b&aacute;sicos que, embora demandem aten&ccedil;&atilde;o, inserem-se na esfera de responsabilidade familiar (art. 229 da CF), com o suporte t&eacute;cnico das equipes do SAD. Impor ao Estado o custeio de profissionais em regime integral para a realiza&ccedil;&atilde;o de atividades de cuidador, e n&atilde;o estritamente de enfermagem t&eacute;cnica, representaria n&atilde;o apenas uma subvers&atilde;o da pol&iacute;tica p&uacute;blica (SAD), mas tamb&eacute;m uma viola&ccedil;&atilde;o ao princ&iacute;pio da isonomia (art. 5&ordm;, caput, da CF) e &agrave; efici&ecirc;ncia na gest&atilde;o dos recursos p&uacute;blicos (art. 37 da CF), direcionando verbas vultosas para um &uacute;nico paciente em detrimento da coletividade. 3. Quanto aos equipamentos e insumos listados no laudo (Sonda de aspira&ccedil;&atilde;o, l&aacute;tex para aspira&ccedil;&atilde;o, seringas, fraldas etc.), estes integram a assist&ecirc;ncia &agrave; sa&uacute;de e s&atilde;o essenciais &agrave; manuten&ccedil;&atilde;o da dignidade do paciente em seu domic&iacute;lio. Observa-se, contudo, a indica&ccedil;&atilde;o de marcas espec&iacute;ficas sem justificativa t&eacute;cnica da imprescindibilidade destas em detrimento de an&aacute;logos, &agrave; m&iacute;ngua de laudo m&eacute;dico circunstanciado nesse sentido. Desse modo, o fornecimento deve ser deferido, permitindo-se aos entes p&uacute;blicos a entrega de produtos com a mesma natureza, efic&aacute;cia terap&ecirc;utica e especifica&ccedil;&otilde;es t&eacute;cnicas, ainda que de marca diversa, em respeito aos princ&iacute;pios da efici&ecirc;ncia (art. 37, CF) e da isonomia. 4. No que tange aos medicamentos pleiteados, Omeprazol 20mg cap 20.0 mg, Clobazam 10mg comp 10.0 mg, Baclofeno 10mg comp 10.0 mg, Gabapentina 300 mg 300.0 mg, Melatonina 1mg/ml 1.0 mg/mL, Salbutamol spray 100mcg/jato oral, Fluticasona prop 125mcg + xinafoto salmeterol 25mog 1200 125.0 e Beclometasona dipropion.200mog/dose oral, em consulta ao sistema JudSa&uacute;de, foram obtidas as seguintes informa&ccedil;&otilde;es: &#128203; MEDICAMENTO Produto: UNIPRAZOL Subst&acirc;ncia: OMEPRAZOL Apresenta&ccedil;&atilde;o: 20 MG CAP DURA CT BL AL PLAS TRANS X 28 PMVG 0%: R$ 21,92 &#128202; PADRONIZA&Ccedil;&Atilde;O (RENAME) &#9989; INCORPORADO ao SUS Componente: B&Aacute;SICO &#128196; PCDT APLIC&Aacute;VEL Doen&ccedil;a: Outras formas de esclerose sist&ecirc;mica CID: M34.8 Portaria: Portaria Conjunta SAES-SCTIE/MS n&ordm; 16 &#128176; C&Aacute;LCULO DE CUSTOS (por Posologia Di&aacute;ria) Unidades por dia: 1 Unidades por caixa: 10 Unidades por ano: 365 Caixas por ano: 37 Custo anual (PMVG 0%): R$ 811,04 &#9878;&#65039; DETERMINA&Ccedil;&Atilde;O DE COMPET&Ecirc;NCIA Compet&ecirc;ncia: Justi&ccedil;a Estadual (R&eacute;u: Munic&iacute;pio) Tipo de Ju&iacute;zo: Juizado Especial R&eacute;u sugerido: Munic&iacute;pio Valor em SM: 0,50 sal&aacute;rios m&iacute;nimos Fundamenta&ccedil;&atilde;o: Medicamento incorporado no Componente B&aacute;sico - responsabilidade municipal &#128203; MEDICAMENTO Produto: FRISIUM Subst&acirc;ncia: CLOBAZAM Apresenta&ccedil;&atilde;o: 10 MG COM CT BL AL PLAS PVC TRANS X 20 PMVG 0%: R$ 11,47 &#128202; PADRONIZA&Ccedil;&Atilde;O (RENAME) &#9989; INCORPORADO ao SUS Componente: ESPECIALIZADO Grupo: 2 &#128196; PCDT APLIC&Aacute;VEL Doen&ccedil;a: Outras epilepsias CID: G40.8 Portaria: Portaria Conjunta SAS-SCTIE/MS n&ordm; 17 &#128176; C&Aacute;LCULO DE CUSTOS (por Posologia Di&aacute;ria) Unidades por dia: 1 Unidades por caixa: 10 Unidades por ano: 365 Caixas por ano: 37 Custo anual (PMVG 0%): R$ 424,39 &#9878;&#65039; DETERMINA&Ccedil;&Atilde;O DE COMPET&Ecirc;NCIA Compet&ecirc;ncia: Justi&ccedil;a Estadual Tipo de Ju&iacute;zo: Juizado Especial R&eacute;u sugerido: Estado Valor em SM: 0,26 sal&aacute;rios m&iacute;nimos Fundamenta&ccedil;&atilde;o: Medicamento incorporado no CEAF Grupo 2 - responsabilidade estadual &#128203; MEDICAMENTO Produto: AEROFRIN Subst&acirc;ncia: SULFATO DE SALBUTAMOL Apresenta&ccedil;&atilde;o: 100 MCG/JATO DOSE SUS AER CT TB AL X 200 JATOS PMVG 0%: R$ 24,15 &#128202; PADRONIZA&Ccedil;&Atilde;O (RENAME) &#9989; INCORPORADO ao SUS Componente: B&Aacute;SICO &#128196; PCDT &#9888;&#65039; Nenhum protocolo aplic&aacute;vel ao caso Medicamento tratado como N&Atilde;O INCORPORADO para fins de compet&ecirc;ncia &#128176; C&Aacute;LCULO DE CUSTOS (por Posologia Di&aacute;ria) Unidades por dia: 1 Unidades por caixa: 10 Unidades por ano: 365 Caixas por ano: 37 Custo anual (PMVG 0%): R$ 893,55 &#9878;&#65039; DETERMINA&Ccedil;&Atilde;O DE COMPET&Ecirc;NCIA Compet&ecirc;ncia: Justi&ccedil;a Estadual (R&eacute;u: Munic&iacute;pio) Tipo de Ju&iacute;zo: Juizado Especial R&eacute;u sugerido: Munic&iacute;pio Valor em SM: 0,55 sal&aacute;rios m&iacute;nimos Fundamenta&ccedil;&atilde;o: Medicamento incorporado no Componente B&aacute;sico - responsabilidade municipal &#128203; MEDICAMENTO Produto: AILUK Subst&acirc;ncia: DIPROPIONATO DE BECLOMETASONA Apresenta&ccedil;&atilde;o: 250 MCG/DOSE SOL AER CT TB AL + DISPOSITIVO ORAL X 200 DOSES PMVG 0%: R$ 36,03 &#128202; PADRONIZA&Ccedil;&Atilde;O (RENAME) &#9989; INCORPORADO ao SUS Componente: B&Aacute;SICO &#128196; PCDT &#9888;&#65039; Nenhum protocolo aplic&aacute;vel ao caso Medicamento tratado como N&Atilde;O INCORPORADO para fins de compet&ecirc;ncia &#128176; C&Aacute;LCULO DE CUSTOS (por Posologia Di&aacute;ria) Unidades por dia: 1 Unidades por caixa: 10 Unidades por ano: 365 Caixas por ano: 37 Custo anual (PMVG 0%): R$ 1.333,11 &#9878;&#65039; DETERMINA&Ccedil;&Atilde;O DE COMPET&Ecirc;NCIA Compet&ecirc;ncia: Justi&ccedil;a Estadual (R&eacute;u: Munic&iacute;pio) Tipo de Ju&iacute;zo: Juizado Especial R&eacute;u sugerido: Munic&iacute;pio Valor em SM: 0,82 sal&aacute;rios m&iacute;nimos Fundamenta&ccedil;&atilde;o: Medicamento incorporado no Componente B&aacute;sico - responsabilidade municipal &#128203; MEDICAMENTO Produto: EMPAK Subst&acirc;ncia: GABAPENTINA Apresenta&ccedil;&atilde;o: 300 MG CAP DURA CT BL AL PLAS TRANS X 30 PMVG 0%: R$ 66,93 &#128202; PADRONIZA&Ccedil;&Atilde;O (RENAME) &#9989; INCORPORADO ao SUS Componente: ESPECIALIZADO Grupo: 2 &#128196; PCDT &#9888;&#65039; Nenhum protocolo aplic&aacute;vel ao caso Medicamento tratado como N&Atilde;O INCORPORADO para fins de compet&ecirc;ncia &#128176; C&Aacute;LCULO DE CUSTOS (por Posologia Di&aacute;ria) Unidades por dia: 1 Unidades por caixa: 10 Unidades por ano: 365 Caixas por ano: 37 Custo anual (PMVG 0%): R$ 2.476,41 &#9878;&#65039; DETERMINA&Ccedil;&Atilde;O DE COMPET&Ecirc;NCIA Compet&ecirc;ncia: Justi&ccedil;a Estadual Tipo de Ju&iacute;zo: Juizado Especial R&eacute;u sugerido: Estado Valor em SM: 1,53 sal&aacute;rios m&iacute;nimos Fundamenta&ccedil;&atilde;o: Medicamento n&atilde;o incorporado com valor anual < 210 SM (R$ 340.410,00) - compet&ecirc;ncia estadual &#128203; MEDICAMENTO Produto: BACLOFEN Subst&acirc;ncia: BACLOFENO Apresenta&ccedil;&atilde;o: 10 MG COM CT BL AL PLAS TRANS X 20 PMVG 0%: R$ 14,05 &#128202; PADRONIZA&Ccedil;&Atilde;O (RENAME) &#9989; INCORPORADO ao SUS Componente: ESPECIALIZADO Grupo: 2 &#128196; PCDT &#9888;&#65039; Nenhum protocolo aplic&aacute;vel ao caso Medicamento tratado como N&Atilde;O INCORPORADO para fins de compet&ecirc;ncia &#128176; C&Aacute;LCULO DE CUSTOS (por Posologia Di&aacute;ria) Unidades por dia: 1 Unidades por caixa: 10 Unidades por ano: 365 Caixas por ano: 37 Custo anual (PMVG 0%): R$ 519,85 &#9878;&#65039; DETERMINA&Ccedil;&Atilde;O DE COMPET&Ecirc;NCIA Compet&ecirc;ncia: Justi&ccedil;a Estadual Tipo de Ju&iacute;zo: Juizado Especial R&eacute;u sugerido: Estado Valor em SM: 0,32 sal&aacute;rios m&iacute;nimos Fundamenta&ccedil;&atilde;o: Medicamento n&atilde;o incorporado com valor anual < 210 SM (R$ 340.410,00) - compet&ecirc;ncia estadual &#128203; MEDICAMENTO Produto: COMBIWAVE Subst&acirc;ncia: PROPIONATO DE FLUTICASONA;XINAFOATO DE SALMETEROL Apresenta&ccedil;&atilde;o: (25+125) MCG SUS AER INAL OR CT FR AL X 120 ACION PMVG 0%: R$ 87,82 &#128202; PADRONIZA&Ccedil;&Atilde;O (RENAME) &#9989; INCORPORADO ao SUS Componente: B&Aacute;SICO &#128196; PCDT &#9888;&#65039; Nenhum protocolo aplic&aacute;vel ao caso Medicamento tratado como N&Atilde;O INCORPORADO para fins de compet&ecirc;ncia &#128176; C&Aacute;LCULO DE CUSTOS (por Posologia Di&aacute;ria) Unidades por dia: 1 Unidades por caixa: 10 Unidades por ano: 365 Caixas por ano: 37 Custo anual (PMVG 0%): R$ 3.249,34 &#9878;&#65039; DETERMINA&Ccedil;&Atilde;O DE COMPET&Ecirc;NCIA Compet&ecirc;ncia: Justi&ccedil;a Estadual (R&eacute;u: Munic&iacute;pio) Tipo de Ju&iacute;zo: Juizado Especial R&eacute;u sugerido: Munic&iacute;pio Valor em SM: 2,00 sal&aacute;rios m&iacute;nimos Fundamenta&ccedil;&atilde;o: Medicamento incorporado no Componente B&aacute;sico - responsabilidade municipal Apenas os medicamentos CLOBAZAM e OMEPRAZOL, s&atilde;o INCORPORADOS ao SUS. Quanto aos demais medicamentos pleiteados, PROPIONATO DE FLUTICASONA; XINAFOATO DE SALMETEROL, BACLOFENO, GABAPENTINA e DIPROPIONATO DE BECLOMETASONA, o pedido por ora n&atilde;o merece ser acolhido. A concess&atilde;o de medicamentos n&atilde;o incorporados em atos normativos do SUS exige o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justi&ccedil;a no julgamento do REsp 1.657.156/RJ (Tema 106) e pelo Supremo Tribunal Federal no RE 566.471 (Tema 6). E no caso em tela n&atilde;o h&aacute; comprova&ccedil;&atilde;o da imprescindibilidade dos f&aacute;rmacos postulados e da inefic&aacute;cia das alternativas terap&ecirc;uticas fornecidas pelo SUS, imp&otilde;e-se o indeferimento do pleito neste momento processual. DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do C&oacute;digo de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URG&Ecirc;NCIA para determinar: A) Ao MUNIC&Iacute;PIO DE BELFORD ROXO que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a inclus&atilde;o do autor, MIGUEL PEIXOTO DA SILVEIRA, no Servi&ccedil;o de Aten&ccedil;&atilde;o Domiciliar (SAD - Programa "Melhor em Casa"), assegurando: A1) O fornecimento de equipe multiprofissional para a realiza&ccedil;&atilde;o das terapias indicadas, conforme a periodicidade necess&aacute;ria; B) Ao MUNIC&Iacute;PIO DE BELFORD ROXO e ao ESTADO DO RIO DE JANEIRO, solidariamente, que forne&ccedil;am, no prazo de 20 (vinte) dias, de forma cont&iacute;nua e ininterrupta, todos os insumos e equipamentos prescritos no laudo m&eacute;dico de evento 1, LAUDO8. B1) Fica autorizado que os entes p&uacute;blicos forne&ccedil;am produtos e equipamentos de natureza an&aacute;loga e efic&aacute;cia terap&ecirc;utica equivalente, ainda que de marca diversa da prescrita. C) Intimem-se os entes solidariamente respons&aacute;veis (Tema 793, STF) para, no prazo de 48h, cumprir voluntariamente a entrega dos medicamentos OMEPRAZOL e CLOBAZAM &agrave; parte ou proceder ao dep&oacute;sito volunt&aacute;rio do seu valor conforme PMVG (CMED), ou, no mesmo prazo, justificar a negativa de fornecimento (item 7.3 do ac&oacute;rd&atilde;o RE 1366243/SC); O dep&oacute;sito realizado por qualquer dos entes ficar&aacute; &agrave; disposi&ccedil;&atilde;o do ju&iacute;zo para posterior levantamento em favor do fabricante/fornecedor/distribuidor que entregar a medica&ccedil;&atilde;o &agrave; parte autora. Caso o dep&oacute;sito seja procedido pelo corr&eacute;u sem a compet&ecirc;ncia administrativa segundo as regras do SUS (CEAF), aquele ser&aacute; ressarcido por meio de sequestro do valor correspondente junto &agrave;s contas do ente respons&aacute;vel. N&atilde;o atendida a intima&ccedil;&atilde;o relativa aos medicamentos incorporados, proceder-se-&aacute; ao sequestro da verba p&uacute;blica necess&aacute;ria ao custeio do f&aacute;rmaco, observado o valor do PMVG, junto &agrave;s contas do ente respons&aacute;vel segundo as regras do SUS (CEAF), permanecendo &agrave; disposi&ccedil;&atilde;o do ju&iacute;zo; Procedido ao sequestro pelo valor do PMVG, o Estado do Rio de Janeiro deve ser comunicado na forma estabelecida atrav&eacute;s do Protocolo de Inten&ccedil;&otilde;es firmado entre TJRJ e SES em 09/04/2026, por e-mail a ser enviado pelo ju&iacute;zo para a Central de Recebimento de Mandados Judiciais (CRMJ), junto &agrave;s SES, no endere&ccedil;o aquisicao.intermediada.1234.stf@gmail.com , com solicita&ccedil;&atilde;o de aquisi&ccedil;&atilde;o do medicamento. Quanto aos medicamentos fornecidos pelo Munic&iacute;pio, procedido ao sequestro pelo valor do PMVG, o fabricante/fornecedor/distribuidor ser&aacute;(&atilde;o) intimado(s) para, voluntariamente e observando o princ&iacute;pio da colabora&ccedil;&atilde;o (acordo interfederativo no RE 1366243/SC - Inciso II-A), entregar &agrave; parte autora, por meio da Central de Dispensa&ccedil;&atilde;o mais pr&oacute;xima &agrave; sua resid&ecirc;ncia ou junto &agrave; institui&ccedil;&atilde;o onde realiza o tratamento (Enunciado n. 77 do FONAJUS), o medicamento pleiteado, sob pena de busca e apreens&atilde;o, conforme art. 11, &sect;2&ordm;, da Recomenda&ccedil;&atilde;o CNJ n&ordm; 146/2023, com possibilidade de aplica&ccedil;&atilde;o de multa em caso de descumprimento, sem preju&iacute;zo de outras medidas eventualmente cab&iacute;veis, previstas na Lei n. 10.742, de 06/10/2003, arts. 6&ordm; e 8&ordm;, al&eacute;m da comunica&ccedil;&atilde;o &agrave; CONITEC, para fins de aplica&ccedil;&atilde;o da penalidade administrativa prevista pelo art. 56 da Lei n. 8.078/90; Dever&aacute; constar do mandado de intima&ccedil;&atilde;o o domic&iacute;lio da parte autora, com a indica&ccedil;&atilde;o da Central de Dispensa&ccedil;&atilde;o mais pr&oacute;xima ou da institui&ccedil;&atilde;o onde a parte autora realiza seu tratamento, conforme Enunciado n. 77 do FONAJUS. Caber&aacute; ao Cart&oacute;rio fazer constar do mandado de intima&ccedil;&atilde;o que eventuais discuss&otilde;es sobre o pre&ccedil;o do medicamento n&atilde;o podem ser alegadas para impedir o fornecimento do f&aacute;rmaco ao jurisdicionado, conforme Resolu&ccedil;&atilde;o n&ordm; 3, de 2 de mar&ccedil;o de 2011, art. 2&ordm;, V e art. 6&ordm; (decis&atilde;o monocr&aacute;tica RE 1366243/SC, de 21/08/2025). Caber&aacute; &agrave; parte autora a retirada do medicamento na unidade correspondente. N&atilde;o havendo a retirada, a parte autora ser&aacute; intimada para justificar-se em 24h, sob pena de revoga&ccedil;&atilde;o da decis&atilde;o judicial correspondente e extin&ccedil;&atilde;o do processo sem julgamento do m&eacute;rito, ciente de que o medicamento poder&aacute; ser incorporado ao estoque da CRMJ e direcionado a outro paciente. Comprovada a entrega do medicamento pelo fabricante/fornecedor/distribuidor, dever&aacute; ser providenciado o levantamento da quantia depositada em ju&iacute;zo a seu favor. Caber&aacute; a qualquer dos entes p&uacute;blicos informar ao ju&iacute;zo a entrega volunt&aacute;ria do f&aacute;rmaco, hip&oacute;tese em que se extinguir&aacute; o dever do fabricante/fornecedor/distribuidor de entregar o medicamento. Ainda, deve o ente p&uacute;blico comunicar o recebimento do f&aacute;rmaco a fim de possibilitar a cientifica&ccedil;&atilde;o da parte para retirada. D) INDEFIRO, por ora, o pedido de fornecimento dos medicamentos PROPIONATO DE FLUTICASONA; XINAFOATO DE SALMETEROL, BACLOFENO, GABAPENTINA e DIPROPIONATO DE BECLOMETASONA. Para o caso de descumprimento injustificado das obriga&ccedil;&otilde;es de fazer (itens A e B), fixo multa di&aacute;ria no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, inicialmente, ao patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem preju&iacute;zo da ado&ccedil;&atilde;o de outras medidas coercitivas. Dever&aacute; a parte autora atualizar SEMESTRALMENTE os laudos m&eacute;dicos que atestam a condi&ccedil;&atilde;o de sa&uacute;de do autor, SOB PENA DE REVOGA&Ccedil;&Atilde;O DA LIMINAR. 3. No mais, tendo em vista que a demanda foi distribu&iacute;da ap&oacute;s a vig&ecirc;ncia do Ato Normativo n. 18/2025 (DJERJ 18/07/25, pp.3-7), que n&atilde;o decorreu o prazo para contesta&ccedil;&atilde;o, e que o objeto da presente a&ccedil;&atilde;o versa sobre Sa&uacute;de P&uacute;blica (fornecimento de insumos, medicamentos, tratamentos m&eacute;dico hospitalares e domiciliares - home care), remetam-se os autos ao 1&ordm; N&uacute;cleo de Justi&ccedil;a 4.0 - Sa&uacute;de P&uacute;blica, independentemente de intima&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via das partes e de cita&ccedil;&atilde;o, na forma do Ato Normativo n. 18/2025, e dos Avisos COMAQ n. 04/2025, 05/2025 e 06/2025. 1. A fim de possibilitar o adequado andamento processual, o peticionamento realizado pelas partes e auxiliares da Justi&ccedil;a deve observar, no curso de todo o procedimento, a adequada identifica&ccedil;&atilde;o das peti&ccedil;&otilde;es perante o sistema informatizado, para que haja correta e autom&aacute;tica aloca&ccedil;&atilde;o dos feitos e peti&ccedil;&otilde;es, com observ&acirc;ncia das prefer&ecirc;ncias e urg&ecirc;ncias. Artigos 4&ordm;, 5&ordm; e 6&ordm; do C&oacute;digo de Processo Civil.

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