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TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3007620-75.2026.8.19.0008/RJ AUTOR: MIGUEL PEIXOTO DA SILVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): THIAGO SANTOS DE OLIVEIRA CONSTANTINO (OAB RJ258212) AUTOR: SANDRA LEITE PEIXOTO DA SILVEIRA (Pais) ADVOGADO(A): THIAGO SANTOS DE OLIVEIRA CONSTANTINO (OAB RJ258212) DESPACHO/DECISÃO 1. DEFIRO a gratuidade de justiça, considerando que os elementos de informação coligidos aos autos não são capazes de infirmar a presunção que decorre do art. 99, §3º, do CPC/2015. 1 2. Sobre o pedido de tutela provisória fundada na urgência, o art. 300 do CPC/2015 estabelece que será concedida a tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim, para a antecipação dos efeitos da tutela, é preciso que o interessado demonstre, cumulativamente, a probabilidade do direito invocado e que exista uma situação de perigo de dano iminente, de difícil reparação, inerente à eventual demora do provimento jurisdicional. Há, ainda, requisito de conteúdo negativo, já que, em regra, não se admite o deferimento de tutela de urgência de natureza satisfativa, cujos efeitos sejam irreversíveis, ex vi do §3º do art. 300, do CPC/2015. Observe-se ser possível o deferimento de tutela antecipada liminarmente (sem a prévia manifestação da parte contrária), na forma do art. 9º, parágrafo único, inciso I, do CPC/2015. Nesses casos, contudo, a concessão liminar da tutela (inaudita altera parte), por excepcionar o princípio do contraditório (art. 5º, inciso LV, da CF/88), deve ocorrer com ainda mais prudência, carreando-se o ônus do tempo do processo a quem de direito. A matéria deve ser analisada, especialmente no que tange ao fornecimento do serviço de home care em regime integral à luz dos princípios da reserva do possível, da eficiência administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal) e da necessidade de distribuição equitativa dos recursos públicos. O direito à saúde é garantia fundamental de eficácia plena e aplicabilidade imediata, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e expressamente previsto nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal. Constitui dever do Estado, em sentido amplo (abrangendo todos os entes federativos, cuja responsabilidade é solidária, conforme Tema 793 do STF), assegurar o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. Contudo, a efetivação desse direito não prescinde da observância das políticas públicas estabelecidas pelo Estado, que visam à alocação racional dos recursos públicos que, por natureza, são finitos. No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), à luz do disposto no art. 19-I, da Lei Federal 8.080/90, o atendimento domiciliar encontra-se estruturado pelo Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), conhecido como programa "Melhor em Casa", regulamentado precipuamente pela Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017 (e recentemente atualizado pela Portaria GM/MS nº 3.005/2024). Essa modalidade de atenção à saúde é caracterizada por um conjunto de ações de promoção, prevenção, tratamento, reabilitação e cuidados paliativos prestadas em domicílio, com o objetivo de garantir a continuidade do cuidado e a integração à Rede de Atenção à Saúde (RAS). Tal política pública prevê a atuação de equipes multiprofissionais (EMAD/EMAP) compostas por médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem, fisioterapeutas, assistentes sociais, fonoaudiólogo, nutricionista, odontólogo, psicólogo, terapeuta ocupacional e farmacêutico —, configurando o serviço como modalidade substitutiva à internação hospitalar, abrangendo três modalidades distintas (AD1, AD2 e AD3) que se graduam conforme a complexidade do paciente e a periodicidade das visitas técnicas domiciliares. À luz dos artigos 538 e seguintes da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, com redação dada pela Portaria GM/MS nº 3.005/2024, a modalidade AD1 destina-se a pacientes que necessitam de cuidados de menor complexidade e dentro da capacidade de atendimento das Unidades Básicas de Saúde. Trata-se de indivíduos com problemas de saúde controlados/compensados que demandam menor necessidade de utilização de recursos de saúde, com visitas regulares, no mínimo, uma vez por mês. Já a modalidade AD2 é direcionada para pacientes que necessitam de maior frequência de cuidado, recursos de saúde e acompanhamento contínuo, com uma intensidade que supera a capacidade da Atenção Básica. O acompanhamento é feito pelas equipes do SAD (EMAD/EMAP), com visitas, no mínimo, semanais. Enquadram-se aqui pacientes com: a) afecções agudas, com necessidade de tratamentos parenterais ou outros procedimentos frequentes; b) afecções crônicas agudizadas, com necessidade de cuidados sequenciais, tratamentos parenterais ou reabilitação com possibilidade de ganho de funcionalidade; c) afecções que demandem cuidados paliativos, com necessidade de visitas sequenciais para manejo de sintomas não controlados; d) prematuridade com necessidade de ganho ponderal ou de procedimentos sequenciais. Por sua vez, a modalidade AD3 destina-se a pacientes com perfil AD2, mas que dependem de equipamentos de suporte à vida ou procedimentos complexos, como, por exemplo: a) utilização de ventilação mecânica; b) nutrição parental; c) transfusão sanguínea; d) diálise peritoneal; e) hemodiálise; f) drenagens repetidas; g) cuidados paliativos em fase final de vida; h) condições crônico-degenerativas progressivas. Como se observa, o arcabouço normativo do Serviço de Atenção Domiciliar visa articular e padronizar a gestão do SUS em todos os níveis federativos, estabelecendo um protocolo de atuação a partir de critérios técnicos de sustentabilidade financeira e acesso à saúde pública de qualidade. É dizer, em outras palavras, que uma decisão judicial que ignore essa estrutura e conceda serviços fora dos parâmetros estabelecidos estará, na prática, criando uma política pública individualizada com repercussões sistêmicas na gestão dos recursos destinados à saúde. A partir dessas premissas, verifico que o caso dos autos, à luz dos laudos médicos de evento 1, LAUDO8 e evento 1, LAUDO6 e que há elementos suficientes, ao menos nesta sede sumária de cognição, no sentido de que o autor, de fato, necessita de atendimento multiprofissional. Porém, não há delimitação de forma clara em que modalidade de atendimento o autor se enquadraria (AD1, AD2 ou AD3) e nem sequer a real necessidade de prestação de serviços de enfermagem 24 horas. A atuação do profissional de enfermagem é regida pela Lei Federal 7.498/86, competindo a esses profissionais a execução de procedimentos técnicos que exigem formação específica e conhecimento científico, como, por exemplo, a administração de medicamentos por vias injetáveis (intramuscular, subcutânea, intravenosa), realização de curativos complexos, manejo de cateteres e sondas, aspiração de vias aéreas, cuidados com traqueostomia, monitoramento contínuo de sinais vitais e a elaboração do plano de cuidados de enfermagem. Tais atividades não se confundem com atividades de cuidados básicos, como, por exemplo, higiene corporal e troca de fraldas, auxílio na alimentação, administração de medicação oral, acompanhamento emocional e monitoramento simples de sinais vitais, as quais devem ser desempenhadas pela família, em observância ao disposto nos artigos 229 e 230 da Constituição Federal, que impõem aos familiares o dever primário de amparo aos seus membros em situação de enfermidade ou vulnerabilidade. Cito precedente desta Corte Estadual, de relatoria da Des. Margaret de Olivaes Valle dos Santos, no Agravo de Instrumento nº 0005863-92.2024.8.19.0000, julgado pela Oitava Câmara de Direito Público, que assim dispôs: “Os serviços de home care não se confundem com os de cuidadores em geral, cujos gastos não podem ser repassados aos entes públicos e sim aos familiares do paciente. (...) É preciso promover ponderação dos interesses envolvidos, observados os princípios da isonomia, da reserva do possível e da legalidade orçamentária, a fim de assegurar acesso à saúde em iguais condições a todos. (...) Dá-se parcial provimento ao recurso para que a disponibilização do profissional de enfermagem seja limitada a 6 horas diárias.” (TJ-RJ, AI nº 0005863-92.2024.8.19.0000, Oitava Câmara de Direito Público, Rel. Des. Margaret de Olivaes Valle dos Santos, j. 23/05/2024) De fato, o SAD, em sua concepção normativa, não foi estruturado para substituir a família ou o cuidador, mas sim para dar suporte técnico a eles, capacitando-os para os cuidados diários e intervindo com assistência multiprofissional especializada. A própria ausência de um cuidador é, paradoxalmente, um critério de inelegibilidade para o programa, visto que este pressupõe uma rede de apoio domiciliar para operar. Inexiste, portanto, previsão legal para o custeio público de serviços de home care em regime integral de 24 horas, especialmente no que concerne a profissional de enfermagem, médico ou cuidador em tempo integral, o que implicaria, na prática, substituição da família pelo Estado, sem qualquer previsão normativa nesse sentido. Ademais disso, não há nos autos qualquer prova cabal da impossibilidade de a parte autora ser assistida por seus familiares, tampouco da imprescindibilidade de assistência contínua e ininterrupta por técnico ou auxiliar de enfermagem, enfermeiro ou cuidador domiciliar 24h. A documentação médica acostada aos autos indica necessidade de vigilância clínica e apoio multidisciplinar, mas não a presença constante e exclusiva de profissional da saúde em tempo integral, o que autoriza, com base no princípio da solidariedade familiar (art. 229 e 230 da CF), a corresponsabilidade dos familiares na condução dos cuidados diários. O direito à saúde, previsto nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, é de indiscutível natureza fundamental. Contudo, sua efetivação deve observar as políticas públicas estabelecidas e a disponibilidade orçamentária dos entes federados. O princípio da reserva do possível impõe ao Judiciário a ponderação entre a proteção do direito individual à saúde e a gestão racional dos recursos públicos, sob pena de comprometimento do atendimento universal e igualitário, pilar do SUS (art. 198, CF). Não obstante, a reserva do possível não se confunde com a negação do mínimo existencial. Este deve ser garantido, porém mediante observância das políticas públicas vigentes. Essa compreensão, aliás, é solidificada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE DIÁLISE PERITONEAL DIÁRIA E DOMICILIAR, MEDICAMENTO E CUIDADOR DOMICILIAR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA QUE PRETENDE QUE O MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BARRA DISPONIBILIZE CUIDADOR 12 HORAS. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA POR CUIDADOR DOMICILIAR QUE NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL. INEXISTÊNCIA DE FAMILIARES NÃO COMPROVADA. AUXÍLIO EM ATIVIDADES COTIDIANAS QUE NÃO SE REVELAM COMPLEXAS. AMPARO AOS IDOSOS QUE É DEVER DA FAMÍLIA. ART. 230 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A MATÉRIA POSTA EM JULGAMENTO, EM SEDE RECURSAL, CONSISTE EM ANALISAR SE É DEVIDO O FORNECIMENTO DE CUIDADOR 12 HORAS À PARTE AUTORA. JUÍZO A QUO, ENTENDEU QUE O SERVIÇO DE CUIDADOR NÃO ESTÁ EXPRESSAMENTE PREVISTO ENTRE OS PRINCIPAIS SERVIÇOS QUE DEVEM SER FORNECIDOS, NO REGIME DE ATENÇÃO DOMICILIAR, PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), NOS TERMOS DO ART. 19-I, §10 DA LEI 8.080/90 (REDAÇÃO DADA PELA LEI NO 10.424/02). SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” (TJ-RJ, Apelação Cível nº 0003005-65.2020.8.19.0053, Des. Rossidélio Lopes, j. 24/02/2023, 3ª Câmara de Direito Público) "APELAÇÃO CÍVEL. PACIENTE, IDOSA, PORTADORA DE DOENÇA DE ALZHEIMER, HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA E DIABETES MELLITUS. NECESSIDADE DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR, COM FISIOTERAPIA MOTORA TRES VEZES POR SEMANA E CUIDADOR DOMICILIAR POR 24H, BEM COMO TODOS OS MEDICAMENTOS, EXAMES E TRATAMENTOS NECESSÁRIOS À SUA INTEGRAL RECUPERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA QUE PRETENDE LHE SEJA FORNECIDO PELO MUNICÍPIO O SERVIÇO DE CUIDADOR 24 HORAS. 1. IMPOSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA DOS FAMILIARES NÃO COMPROVADA. 2. DESNECESSIDADE DE TÉCNICO OU AUXILIAR DE ENFERMAGEM. 3. PRESTAÇÃO QUE NÃO SE COADUNA COM OS SERVIÇOS OFERECIDOS NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, NOS TERMOS DA LEI 8.080/90. 4. AMPARO AOS IDOSOS QUE É DEVER DA FAMÍLIA. ART. 230 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADEE FAMILIAR. 5. NECESSIDADE DE PONDERAÇÃO DOS INTERESSES EM CONFLITO, A FIM DE ASSEGURAR ACESSO UNIVERSAL E ISÔNOMICO À SAÚDE. 6. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." (TJ-RJ, Apelação Cível nº 0002378-95.2019.8.19.0053, Des. Marcos André Chut, j. 25/10/2022, 22ª Câmara de Direito Privado) No caso dos autos, embora o laudo médico (evento 1, LAUDO8) detalhe a gravidade do quadro do autor e a necessidade de vigilância, não demonstra, de forma inequívoca, a imprescindibilidade de assistência técnica de enfermagem de forma contínua e ininterrupta, 24 horas por dia. As necessidades do autor, embora complexas, parecem concentrar-se majoritariamente em vigilância clínica e cuidados básicos que, embora demandem atenção, inserem-se na esfera de responsabilidade familiar (art. 229 da CF), com o suporte técnico das equipes do SAD. Impor ao Estado o custeio de profissionais em regime integral para a realização de atividades de cuidador, e não estritamente de enfermagem técnica, representaria não apenas uma subversão da política pública (SAD), mas também uma violação ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, da CF) e à eficiência na gestão dos recursos públicos (art. 37 da CF), direcionando verbas vultosas para um único paciente em detrimento da coletividade. 3. Quanto aos equipamentos e insumos listados no laudo (Sonda de aspiração, látex para aspiração, seringas, fraldas etc.), estes integram a assistência à saúde e são essenciais à manutenção da dignidade do paciente em seu domicílio. Observa-se, contudo, a indicação de marcas específicas sem justificativa técnica da imprescindibilidade destas em detrimento de análogos, à míngua de laudo médico circunstanciado nesse sentido. Desse modo, o fornecimento deve ser deferido, permitindo-se aos entes públicos a entrega de produtos com a mesma natureza, eficácia terapêutica e especificações técnicas, ainda que de marca diversa, em respeito aos princípios da eficiência (art. 37, CF) e da isonomia. 4. No que tange aos medicamentos pleiteados, Omeprazol 20mg cap 20.0 mg, Clobazam 10mg comp 10.0 mg, Baclofeno 10mg comp 10.0 mg, Gabapentina 300 mg 300.0 mg, Melatonina 1mg/ml 1.0 mg/mL, Salbutamol spray 100mcg/jato oral, Fluticasona prop 125mcg + xinafoto salmeterol 25mog 1200 125.0 e Beclometasona dipropion.200mog/dose oral, em consulta ao sistema JudSaúde, foram obtidas as seguintes informações: 📋 MEDICAMENTO Produto: UNIPRAZOL Substância: OMEPRAZOL Apresentação: 20 MG CAP DURA CT BL AL PLAS TRANS X 28 PMVG 0%: R$ 21,92 📊 PADRONIZAÇÃO (RENAME) ✅ INCORPORADO ao SUS Componente: BÁSICO 📄 PCDT APLICÁVEL Doença: Outras formas de esclerose sistêmica CID: M34.8 Portaria: Portaria Conjunta SAES-SCTIE/MS nº 16 💰 CÁLCULO DE CUSTOS (por Posologia Diária) Unidades por dia: 1 Unidades por caixa: 10 Unidades por ano: 365 Caixas por ano: 37 Custo anual (PMVG 0%): R$ 811,04 ⚖️ DETERMINAÇÃO DE COMPETÊNCIA Competência: Justiça Estadual (Réu: Município) Tipo de Juízo: Juizado Especial Réu sugerido: Município Valor em SM: 0,50 salários mínimos Fundamentação: Medicamento incorporado no Componente Básico - responsabilidade municipal 📋 MEDICAMENTO Produto: FRISIUM Substância: CLOBAZAM Apresentação: 10 MG COM CT BL AL PLAS PVC TRANS X 20 PMVG 0%: R$ 11,47 📊 PADRONIZAÇÃO (RENAME) ✅ INCORPORADO ao SUS Componente: ESPECIALIZADO Grupo: 2 📄 PCDT APLICÁVEL Doença: Outras epilepsias CID: G40.8 Portaria: Portaria Conjunta SAS-SCTIE/MS nº 17 💰 CÁLCULO DE CUSTOS (por Posologia Diária) Unidades por dia: 1 Unidades por caixa: 10 Unidades por ano: 365 Caixas por ano: 37 Custo anual (PMVG 0%): R$ 424,39 ⚖️ DETERMINAÇÃO DE COMPETÊNCIA Competência: Justiça Estadual Tipo de Juízo: Juizado Especial Réu sugerido: Estado Valor em SM: 0,26 salários mínimos Fundamentação: Medicamento incorporado no CEAF Grupo 2 - responsabilidade estadual 📋 MEDICAMENTO Produto: AEROFRIN Substância: SULFATO DE SALBUTAMOL Apresentação: 100 MCG/JATO DOSE SUS AER CT TB AL X 200 JATOS PMVG 0%: R$ 24,15 📊 PADRONIZAÇÃO (RENAME) ✅ INCORPORADO ao SUS Componente: BÁSICO 📄 PCDT ⚠️ Nenhum protocolo aplicável ao caso Medicamento tratado como NÃO INCORPORADO para fins de competência 💰 CÁLCULO DE CUSTOS (por Posologia Diária) Unidades por dia: 1 Unidades por caixa: 10 Unidades por ano: 365 Caixas por ano: 37 Custo anual (PMVG 0%): R$ 893,55 ⚖️ DETERMINAÇÃO DE COMPETÊNCIA Competência: Justiça Estadual (Réu: Município) Tipo de Juízo: Juizado Especial Réu sugerido: Município Valor em SM: 0,55 salários mínimos Fundamentação: Medicamento incorporado no Componente Básico - responsabilidade municipal 📋 MEDICAMENTO Produto: AILUK Substância: DIPROPIONATO DE BECLOMETASONA Apresentação: 250 MCG/DOSE SOL AER CT TB AL + DISPOSITIVO ORAL X 200 DOSES PMVG 0%: R$ 36,03 📊 PADRONIZAÇÃO (RENAME) ✅ INCORPORADO ao SUS Componente: BÁSICO 📄 PCDT ⚠️ Nenhum protocolo aplicável ao caso Medicamento tratado como NÃO INCORPORADO para fins de competência 💰 CÁLCULO DE CUSTOS (por Posologia Diária) Unidades por dia: 1 Unidades por caixa: 10 Unidades por ano: 365 Caixas por ano: 37 Custo anual (PMVG 0%): R$ 1.333,11 ⚖️ DETERMINAÇÃO DE COMPETÊNCIA Competência: Justiça Estadual (Réu: Município) Tipo de Juízo: Juizado Especial Réu sugerido: Município Valor em SM: 0,82 salários mínimos Fundamentação: Medicamento incorporado no Componente Básico - responsabilidade municipal 📋 MEDICAMENTO Produto: EMPAK Substância: GABAPENTINA Apresentação: 300 MG CAP DURA CT BL AL PLAS TRANS X 30 PMVG 0%: R$ 66,93 📊 PADRONIZAÇÃO (RENAME) ✅ INCORPORADO ao SUS Componente: ESPECIALIZADO Grupo: 2 📄 PCDT ⚠️ Nenhum protocolo aplicável ao caso Medicamento tratado como NÃO INCORPORADO para fins de competência 💰 CÁLCULO DE CUSTOS (por Posologia Diária) Unidades por dia: 1 Unidades por caixa: 10 Unidades por ano: 365 Caixas por ano: 37 Custo anual (PMVG 0%): R$ 2.476,41 ⚖️ DETERMINAÇÃO DE COMPETÊNCIA Competência: Justiça Estadual Tipo de Juízo: Juizado Especial Réu sugerido: Estado Valor em SM: 1,53 salários mínimos Fundamentação: Medicamento não incorporado com valor anual < 210 SM (R$ 340.410,00) - competência estadual 📋 MEDICAMENTO Produto: BACLOFEN Substância: BACLOFENO Apresentação: 10 MG COM CT BL AL PLAS TRANS X 20 PMVG 0%: R$ 14,05 📊 PADRONIZAÇÃO (RENAME) ✅ INCORPORADO ao SUS Componente: ESPECIALIZADO Grupo: 2 📄 PCDT ⚠️ Nenhum protocolo aplicável ao caso Medicamento tratado como NÃO INCORPORADO para fins de competência 💰 CÁLCULO DE CUSTOS (por Posologia Diária) Unidades por dia: 1 Unidades por caixa: 10 Unidades por ano: 365 Caixas por ano: 37 Custo anual (PMVG 0%): R$ 519,85 ⚖️ DETERMINAÇÃO DE COMPETÊNCIA Competência: Justiça Estadual Tipo de Juízo: Juizado Especial Réu sugerido: Estado Valor em SM: 0,32 salários mínimos Fundamentação: Medicamento não incorporado com valor anual < 210 SM (R$ 340.410,00) - competência estadual 📋 MEDICAMENTO Produto: COMBIWAVE Substância: PROPIONATO DE FLUTICASONA;XINAFOATO DE SALMETEROL Apresentação: (25+125) MCG SUS AER INAL OR CT FR AL X 120 ACION PMVG 0%: R$ 87,82 📊 PADRONIZAÇÃO (RENAME) ✅ INCORPORADO ao SUS Componente: BÁSICO 📄 PCDT ⚠️ Nenhum protocolo aplicável ao caso Medicamento tratado como NÃO INCORPORADO para fins de competência 💰 CÁLCULO DE CUSTOS (por Posologia Diária) Unidades por dia: 1 Unidades por caixa: 10 Unidades por ano: 365 Caixas por ano: 37 Custo anual (PMVG 0%): R$ 3.249,34 ⚖️ DETERMINAÇÃO DE COMPETÊNCIA Competência: Justiça Estadual (Réu: Município) Tipo de Juízo: Juizado Especial Réu sugerido: Município Valor em SM: 2,00 salários mínimos Fundamentação: Medicamento incorporado no Componente Básico - responsabilidade municipal Apenas os medicamentos CLOBAZAM e OMEPRAZOL, são INCORPORADOS ao SUS. Quanto aos demais medicamentos pleiteados, PROPIONATO DE FLUTICASONA; XINAFOATO DE SALMETEROL, BACLOFENO, GABAPENTINA e DIPROPIONATO DE BECLOMETASONA, o pedido por ora não merece ser acolhido. A concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.657.156/RJ (Tema 106) e pelo Supremo Tribunal Federal no RE 566.471 (Tema 6). E no caso em tela não há comprovação da imprescindibilidade dos fármacos postulados e da ineficácia das alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS, impõe-se o indeferimento do pleito neste momento processual. DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar: A) Ao MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a inclusão do autor, MIGUEL PEIXOTO DA SILVEIRA, no Serviço de Atenção Domiciliar (SAD - Programa "Melhor em Casa"), assegurando: A1) O fornecimento de equipe multiprofissional para a realização das terapias indicadas, conforme a periodicidade necessária; B) Ao MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO e ao ESTADO DO RIO DE JANEIRO, solidariamente, que forneçam, no prazo de 20 (vinte) dias, de forma contínua e ininterrupta, todos os insumos e equipamentos prescritos no laudo médico de evento 1, LAUDO8. B1) Fica autorizado que os entes públicos forneçam produtos e equipamentos de natureza análoga e eficácia terapêutica equivalente, ainda que de marca diversa da prescrita. C) Intimem-se os entes solidariamente responsáveis (Tema 793, STF) para, no prazo de 48h, cumprir voluntariamente a entrega dos medicamentos OMEPRAZOL e CLOBAZAM à parte ou proceder ao depósito voluntário do seu valor conforme PMVG (CMED), ou, no mesmo prazo, justificar a negativa de fornecimento (item 7.3 do acórdão RE 1366243/SC); O depósito realizado por qualquer dos entes ficará à disposição do juízo para posterior levantamento em favor do fabricante/fornecedor/distribuidor que entregar a medicação à parte autora. Caso o depósito seja procedido pelo corréu sem a competência administrativa segundo as regras do SUS (CEAF), aquele será ressarcido por meio de sequestro do valor correspondente junto às contas do ente responsável. Não atendida a intimação relativa aos medicamentos incorporados, proceder-se-á ao sequestro da verba pública necessária ao custeio do fármaco, observado o valor do PMVG, junto às contas do ente responsável segundo as regras do SUS (CEAF), permanecendo à disposição do juízo; Procedido ao sequestro pelo valor do PMVG, o Estado do Rio de Janeiro deve ser comunicado na forma estabelecida através do Protocolo de Intenções firmado entre TJRJ e SES em 09/04/2026, por e-mail a ser enviado pelo juízo para a Central de Recebimento de Mandados Judiciais (CRMJ), junto às SES, no endereço aquisicao.intermediada.1234.stf@gmail.com , com solicitação de aquisição do medicamento. Quanto aos medicamentos fornecidos pelo Município, procedido ao sequestro pelo valor do PMVG, o fabricante/fornecedor/distribuidor será(ão) intimado(s) para, voluntariamente e observando o princípio da colaboração (acordo interfederativo no RE 1366243/SC - Inciso II-A), entregar à parte autora, por meio da Central de Dispensação mais próxima à sua residência ou junto à instituição onde realiza o tratamento (Enunciado n. 77 do FONAJUS), o medicamento pleiteado, sob pena de busca e apreensão, conforme art. 11, §2º, da Recomendação CNJ nº 146/2023, com possibilidade de aplicação de multa em caso de descumprimento, sem prejuízo de outras medidas eventualmente cabíveis, previstas na Lei n. 10.742, de 06/10/2003, arts. 6º e 8º, além da comunicação à CONITEC, para fins de aplicação da penalidade administrativa prevista pelo art. 56 da Lei n. 8.078/90; Deverá constar do mandado de intimação o domicílio da parte autora, com a indicação da Central de Dispensação mais próxima ou da instituição onde a parte autora realiza seu tratamento, conforme Enunciado n. 77 do FONAJUS. Caberá ao Cartório fazer constar do mandado de intimação que eventuais discussões sobre o preço do medicamento não podem ser alegadas para impedir o fornecimento do fármaco ao jurisdicionado, conforme Resolução nº 3, de 2 de março de 2011, art. 2º, V e art. 6º (decisão monocrática RE 1366243/SC, de 21/08/2025). Caberá à parte autora a retirada do medicamento na unidade correspondente. Não havendo a retirada, a parte autora será intimada para justificar-se em 24h, sob pena de revogação da decisão judicial correspondente e extinção do processo sem julgamento do mérito, ciente de que o medicamento poderá ser incorporado ao estoque da CRMJ e direcionado a outro paciente. Comprovada a entrega do medicamento pelo fabricante/fornecedor/distribuidor, deverá ser providenciado o levantamento da quantia depositada em juízo a seu favor. Caberá a qualquer dos entes públicos informar ao juízo a entrega voluntária do fármaco, hipótese em que se extinguirá o dever do fabricante/fornecedor/distribuidor de entregar o medicamento. Ainda, deve o ente público comunicar o recebimento do fármaco a fim de possibilitar a cientificação da parte para retirada. D) INDEFIRO, por ora, o pedido de fornecimento dos medicamentos PROPIONATO DE FLUTICASONA; XINAFOATO DE SALMETEROL, BACLOFENO, GABAPENTINA e DIPROPIONATO DE BECLOMETASONA. Para o caso de descumprimento injustificado das obrigações de fazer (itens A e B), fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, inicialmente, ao patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas. Deverá a parte autora atualizar SEMESTRALMENTE os laudos médicos que atestam a condição de saúde do autor, SOB PENA DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR. 3. No mais, tendo em vista que a demanda foi distribuída após a vigência do Ato Normativo n. 18/2025 (DJERJ 18/07/25, pp.3-7), que não decorreu o prazo para contestação, e que o objeto da presente ação versa sobre Saúde Pública (fornecimento de insumos, medicamentos, tratamentos médico hospitalares e domiciliares - home care), remetam-se os autos ao 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública, independentemente de intimação prévia das partes e de citação, na forma do Ato Normativo n. 18/2025, e dos Avisos COMAQ n. 04/2025, 05/2025 e 06/2025. 1. A fim de possibilitar o adequado andamento processual, o peticionamento realizado pelas partes e auxiliares da Justiça deve observar, no curso de todo o procedimento, a adequada identificação das petições perante o sistema informatizado, para que haja correta e automática alocação dos feitos e petições, com observância das preferências e urgências. Artigos 4º, 5º e 6º do Código de Processo Civil.
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