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TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br PROCESSO N.º 3007572-85.2026.8.06.0297. REQUERENTE: FRANCISCA MEIRE DE SOUZA ARAUJO. REQUERIDO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE. MINUTA DE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa, a Autora, com "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR INSERÇÃO NO ORGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E TUTELA ANTECIPADA", alegando, em síntese, negativação indevida. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Do indeferimento da petição inicial: Em que pese o artigo 2º da Lei n.º 9.099/1995, disciplinar por meio de princípios, que o procedimento dos Juizados Especiais guarda maior simplicidade que o rito previsto no Código de Processo Civil, não se pode permitir a total inobservância das disposições processuais, notadamente, no que tange a elaboração da petição inicial. Desse modo, colaciono os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Não estando a petição inicial em ordem, foi determinado a intimação da Requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emenda-se e regulariza-se o defeito. Contudo, a parte Autora não atendeu ao que foi determinado, pois deveria juntar comprovante de endereço em seu nome e atualizado (ID N° 238142737). Desse modo, diante do não atendimento do comando judicial, outro caminho não há senão o indeferimento da petição inicial, tal como autoriza a norma do parágrafo único, do artigo 321 do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 2. DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, haja vista o indeferimento da petição inicial, o que faço com base no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. CANCELE-SE EVENTUAL AUDIÊNCIA DESIGNADA. Deixo de condenar a Requerente em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos em definitivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Núcleo 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, data de assinatura no sistema. VINICIUS ARAUJO MACEDO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Expedientes necessários. Núcleo 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, data de inserção no sistema. MIKHAIL DE ANDRADE TORRES Juiz de Direito (Assinado por certificado digital)
TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br PROCESSO N.º 3007572-85.2026.8.06.0297. REQUERENTE: FRANCISCA MEIRE DE SOUZA ARAUJO. REQUERIDO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE. MINUTA DE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa, a Autora, com "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR INSERÇÃO NO ORGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E TUTELA ANTECIPADA", alegando, em síntese, negativação indevida. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Do indeferimento da petição inicial: Em que pese o artigo 2º da Lei n.º 9.099/1995, disciplinar por meio de princípios, que o procedimento dos Juizados Especiais guarda maior simplicidade que o rito previsto no Código de Processo Civil, não se pode permitir a total inobservância das disposições processuais, notadamente, no que tange a elaboração da petição inicial. Desse modo, colaciono os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Não estando a petição inicial em ordem, foi determinado a intimação da Requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emenda-se e regulariza-se o defeito. Contudo, a parte Autora não atendeu ao que foi determinado, pois deveria juntar comprovante de endereço em seu nome e atualizado (ID N° 238142737). Desse modo, diante do não atendimento do comando judicial, outro caminho não há senão o indeferimento da petição inicial, tal como autoriza a norma do parágrafo único, do artigo 321 do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 2. DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, haja vista o indeferimento da petição inicial, o que faço com base no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. CANCELE-SE EVENTUAL AUDIÊNCIA DESIGNADA. Deixo de condenar a Requerente em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos em definitivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Núcleo 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, data de assinatura no sistema. VINICIUS ARAUJO MACEDO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Expedientes necessários. Núcleo 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, data de inserção no sistema. MIKHAIL DE ANDRADE TORRES Juiz de Direito (Assinado por certificado digital)
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