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3007557-32.2026.8.19.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes · DESPACHO/DECISÃO

      Usucapião Nº 3007557-32.2026.8.19.0014/RJ AUTOR: MARTA ANGELA CRESPO CORDEIRO ADVOGADO(A): CAMILA CARVALHO ABREU (OAB RJ175392) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. A petição inicial veio acompanhada de extenso acervo documental, inclusive planta, memorial descritivo, documentos relacionados à origem da posse e peças do anterior procedimento de usucapião extrajudicial e da dúvida registral nº 0808937-45.2025.8.19.0014. Antes do prosseguimento do feito, contudo, mostra-se necessária a complementação da petição inicial. Inicialmente, o valor atribuído à causa, de R$ 1.000,00, não guarda correspondência com o conteúdo econômico da pretensão deduzida, que objetiva o reconhecimento da aquisição da propriedade do imóvel descrito na inicial e a consequente abertura de matrícula individualizada. Assim, deverá a autora adequar o valor da causa ao efetivo proveito econômico perseguido, indicando o valor do imóvel usucapiendo e juntando documento idôneo que lhe dê suporte, promovendo, se for o caso, a correspondente retificação. De outro lado, embora a autora sustente o exercício de posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dona, verifica-se que a própria documentação acostada revela origem negocial da relação jurídica envolvendo o imóvel, decorrente de instrumento de permuta de áreas a serem edificadas, circunstância que, inclusive, foi objeto de discussão no procedimento administrativo anteriormente instaurado. Naquele feito, chegou-se a examinar a possibilidade de transmissão derivada do domínio, inclusive mediante adjudicação compulsória. Tal circunstância não impede, por si só, o ajuizamento da presente ação, até porque a rejeição do pedido extrajudicial não obsta o reconhecimento judicial da usucapião. Todavia, para a adequada delimitação da causa de pedir e posterior formação do contraditório, é necessário que a autora esclareça, de maneira objetiva e cronológica, a origem e a evolução de sua posse sobre a unidade especificamente usucapienda, indicando como e quando passou a exercê-la em nome próprio e com ânimo de domínio, bem como esclarecendo a relação entre os negócios jurídicos constantes da documentação apresentada e a posse que atualmente fundamenta a pretensão de aquisição originária. Deverá, ainda, esclarecer, à vista da documentação registral e negocial já acostada, por que a situação jurídica concreta não pode ser solucionada mediante a regularização da transmissão derivada do imóvel, explicitando os obstáculos que, no caso específico, justificam a pretensão de aquisição originária, sem prejuízo da apreciação posterior do cabimento jurídico da via eleita. Ressalto que não se exige, neste momento, a repetição ou nova juntada do extenso acervo documental já apresentado, devendo a parte, sempre que possível, indicar precisamente os documentos já constantes dos autos que dão suporte aos esclarecimentos prestados. Assim, emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, para: a) adequar o valor da causa ao conteúdo econômico da pretensão, indicando o valor do imóvel e apresentando documento comprobatório; b) esclarecer, de forma objetiva e cronológica, a origem, evolução e características da posse exercida sobre o apartamento objeto da demanda, inclusive o marco a partir do qual sustenta exercer posse própria, exclusiva e com ânimo de domínio; c) esclarecer a relação entre os negócios jurídicos documentados nos autos e a posse invocada como fundamento da usucapião, bem como as razões concretas pelas quais sustenta a inviabilidade da regularização dominial pelas vias de transmissão derivada. Após, voltem conclusos para análise da regularidade da inicial e deliberação quanto ao prosseguimento do feito e às citações necessárias. Intime-se.

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