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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 3007517-55.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)AGRAVANTE: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.AAGRAVADO: LENARIA KARINE SOARES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. VEÍCULO COM DEFEITOS RECORRENTES. SUSPENSÃO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA APURAÇÃO DEFINITIVA DOS VÍCIOS E DA RESPONSABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Banco Hyundai Capital Brasil S/A contra decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, deferiu parcialmente a tutela de urgência para suspender a última parcela do financiamento de veículo, no valor de R$ 56.444,99, e determinar que as requeridas se abstivessem de inscrever o nome da autora em cadastros de inadimplentes em razão da parcela suspensa, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 20.000,00. A agravante sustenta ausência de responsabilidade pelo vício do veículo, inexistência de nexo causal e excesso da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a manutenção da tutela de urgência que suspendeu a última parcela do financiamento e impediu a inscrição da autora em cadastros de inadimplentes; e (ii) estabelecer se a multa diária fixada em R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00, deve ser afastada ou reduzida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. 4. A documentação apresentada na origem revela indícios suficientes dos defeitos apontados no veículo, especialmente ruídos e falhas no sistema de direção, conferindo plausibilidade à alegação de inadimplemento contratual. 5. O perigo de dano decorre da continuidade da exigência da última parcela do financiamento enquanto persistem os alegados defeitos do veículo, situação que pode gerar desequilíbrio contratual e prejudicar a consumidora que não usufrui plenamente do bem. 6. A suspensão da última parcela do financiamento constitui medida razoável e limitada diante da situação fática apresentada, não havendo, em cognição sumária, elementos aptos a justificar a reforma da decisão agravada. 7. A apuração definitiva da existência dos defeitos alegados e de eventual excludente de responsabilidade depende de dilação probatória e análise exauriente do mérito, providências incompatíveis com a estreita cognição do agravo de instrumento. 8. A decisão pode ser reexaminada pelo juízo de origem diante de novos elementos de ponderação, inclusive por ocasião do julgamento da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. A presença de indícios de defeitos recorrentes no veículo e o risco decorrente da exigência da última parcela do financiamento justificam, em cognição sumária, a manutenção da tutela de urgência que suspende seu pagamento e impede a inscrição da consumidora em cadastros de inadimplentes. 2. A definição da existência dos defeitos alegados e da responsabilidade pelos prejuízos exige dilação probatória e não pode ser antecipada em sede de agravo de instrumento. 3. A decisão que concede tutela de urgência pode ser mantida quando se mostra razoável diante da realidade jurídico-probatória existente no feito, sem prejuízo de posterior reexame pelo juízo de origem. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 536, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, AI nº 5003185-77.2016.4.03.0000/SP, Rel. Luiz Paulo Cotrim Guimaraes, 2ª Turma, j. 06.12.2018, publ. 10.12.2018; TJCE, AI nº 0628401-78.2024.8.06.0000, Rel. Des. Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara Direito Privado, j. 07.05.2025, publ. 07.05.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de instrumento interposto por BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S/A em face de decisão proferida pelo juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS movida por LENARIA KARINE SOARES em desfavor da agravante. A decisão recorrida, de Id. 154052518, autos de origem n. 0225270-60.2024.8.06.0001, tem o seguinte teor: Diante do exposto, presentes os requisitos do caput do art. 300, do CPC/15, DEFIRO parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência para determinar: a) A suspensão do contrato de compra e venda do veículo BYD Dolphin GS 180E V, no que tange a parcela de nº 25 do financiamento - contrato de ID n° 123778020, notadamente em relação a última parcela no valor de R$ 56.444,99 (cinquenta e seis mil e quatrocentos e quarenta e quatro reais e noventa e nove centavos), com com vencimento em 01/06/2025; c) Que as requeridas se abstenham de proceder à inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, em razão do contrato e parcela ora apontada e suspensa, até ulterior decisão deste Juízo. Em caso de descumprimento, comino a aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada inicialmente ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com fundamento no art. 536, § 1º, do CPC/15. INDEFIRO, o pleito de substituição do carro, por outro similar, até o deslinde do feito. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que é necessário reforçar que inexiste qualquer tipo de responsabilidade da instituição financeira, ora agravante, inclusive se esta for colocada como sendo uma responsabilidade solidária, pois o contrato de compra e venda e o de financiamento são totalmente distintos. Aduz que agiu em conformidade com o que pactuou com a agravada, de tal forma que o agravante não deu causa ao suposto prejuízo alegado por ele, rompendo-se, portanto, o nexo de causalidade, a inviabilizar o cumprimento da condenação deste agravante na obrigação de fazer. Informa que ainda que Vossas Excelências não entendam pela cassação da multa cominada, há que se evidenciar, no caso que, da forma e valores em que arbitrada, a multa além de dilapidar o patrimônio do agravante, ainda causará o enriquecimento sem causa da agravada, em favor de quem a penalidade há de ser revertida, conforme reza a lei. Requer a concessão do efeito suspensivo a fim de determinar que o agravante suspenda o contrato objeto da lide, no que tange a parcela de nº 25 do financiamento, e se abstenha de inscrever o nome da agravada em cadastros de restrição ao crédito em razão das parcelas aqui suspensas, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais). Ao final, roga pelo provimento do recurso para que seja confirmada a liminar. Decisão interlocutória sob Id. 37251659, na qual o efeito suspensivo foi indeferido. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de Agravo de instrumento interposto por BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S/A em face de decisão proferida pelo juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS movida por LENARIA KARINE SOARES em desfavor da agravante. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência deferida pelo Juízo de origem. Pois bem. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, não vislumbro elementos aptos a justificar a reforma da decisão agravada. Explico. Na origem, verifica-se que se trata de Ação de Obrigação de Fazer cumulado com Danos Morais e Materiais com pedido de tutela de urgência formulado por Lenaria Karine Soares em face de Banco Hyundai Capital Brasil S.A. e Fazza Motors Comércio de Veículos LTDA., na qual afirma a requerente que adquiriu um veículo Hyundai Creta N Line, modelo 2023/2024, cor cinza, chassi 9BHPC81, em 29 de abril de 2023, pelo valor total de R$ 165.455,86, sendo R$ 77.000,00 pagos como entrada, restante em 24 parcelas mensais de R$ 2.400,00 e um valor residual balão de R$ 60.000,00. Aduz que a partir de agosto de 2023, o veículo passou a apresentar defeitos recorrentes, incluindo problemas nos freios, falhas no sistema elétrico e mau funcionamento do teto solar. Em juízo de cognição sumária, a documentação acostada aos autos originários revela indícios suficientes de defeitos apontados como ruídos e falhas no sistema de direção do veículo adquirido, circunstância que confere plausibilidade à alegação de inadimplemento contratual. Por sua vez, conforme bem fundamentado pelo Juízo primevo, "O perigo de dano está claramente configurado no ponto da suspensão da última parcela de financiamento do veículo, conforme os documentos anexados, apresentando defeitos recorrentes, embora em demasiados solucionados, demonstra descumprimento por parte dos réus em entregar um bem adequado para o uso e em perfeito estado a consumidora. A continuidade do último pagamento, sem a devida solução dos vícios no veículo implicaria um desequilíbrio contratual e prejudicaria ainda mais a autora, que não usufrui plenamente do bem adquirido." (Id. 154052518, autos de origem) Com efeito, a decisão agravada é dotada de razoabilidade, pois se refere exclusivamente à suspensão da última parcela, nº 25, do financiamento do veículo, levando em consideração a situação fática em que o bem não se encontra em condições totais de uso. Cumpre ressaltar que a apuração definitiva acerca da existência dos defeitos alegados ou sua respectiva excludente de responsabilidade exige dilação probatória e análise exauriente do mérito, providência incompatível com a estreita cognição própria do agravo de instrumento. Nesse sentido, a jurisprudência dominante: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DOS VALORES DE IPTU E DAS TAXAS CONDOMINIAIS - IMEDIATA DEVOLUÇÃO DE VALORES - TUTELA ANTECIPADA - INDEFERIMENTO - PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS - ART. 300, § 3º DO NCPC - RECURSO DESPROVIDO. I - Pretende a agravante a concessão de tutela antecipada para que seja determinada a rescisão contratual, com a consequente anulação de cláusula abusiva, com a restituição de 90% dos valores pagos, bem como que as rés se abstenham de incluir o nome do autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a título de cobrança de condomínio e IPTU. No entanto, não é o caso de se antecipar a tutela de imediato, uma vez que esgotaria o próprio objeto da demanda originária, além de que poderia importar em irreversibilidade do provimento. II - O juízo singular atuou com prudência ao ponderar: "(...) neste momento processual não há como se determinar a rescisão contratual e, tampouco, a imediata devolução dos valores pagos pelo autor, uma vez que tais pedidos apresentam caráter definitivo e se mostram incompatíveis com a medida de tutela antecipada. Ademais, diante da ausência da rescisão do contrato não há como se suspender o pagamento dos valores de IPTU e das taxas condominiais, ainda mais que, a despeito da alegação do autor que sequer pegou as chaves do apartamento, tal situação somente será devidamente aferida após a oitiva das rés." III - A natureza da matéria discutida exige, de fato, dilação probatória para a comprovação do alegado pela autora nos autos originários, o que, por si só, afasta a existência de prova inequívoca da verossimilhança das alegações, descabendo a antecipação da tutela. IV - Agravo de instrumento desprovido. (TRF-3 - AI: 5003185-77.2016.4.03.0000 SP, Relator: LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Data de Julgamento: 06/12/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS PROVISÓRIOS EM FAVOR DE TERCEIRO INTERESSADO E HERDEIROS. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DA VIÚVA IDOSA. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL INDEFERIDA DIANTE DA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS À SUA CONCESSÃO. MÉRITO AFETADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de arbitramento de aluguéis provisórios em favor do terceiro interessado e dos herdeiros. A decisão considerou a existência do direito real de habitação da inventariante, independente de vínculo de parentesco com os herdeiros, e reconheceu a ausência de periculum in mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a existência de copropriedade do imóvel por terceiro impede o exercício do direito real de habitação pelo cônjuge sobrevivente; e (ii) saber se a permanência da inventariante no imóvel justifica o arbitramento de aluguéis provisórios em favor dos coproprietários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito real de habitação visa assegurar a moradia do cônjuge sobrevivente no imóvel destinado à residência da família, impondo restrições temporárias aos direitos dos coproprietários, inclusive terceiros. 4. A concessão de tutela provisória de natureza satisfativa exige demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, requisitos não evidenciados no caso, dada a ausência de inércia prolongada da agravante e a vulnerabilidade da agravada. 5. A concessão da medida liminar esgotaria o mérito da controvérsia, afrontando o princípio da não supressão de instância e configurando risco de irreversibilidade. 6. Manutenção da decisão agravada recomendada, diante da ausência de elementos que autorizem a revisão em sede de cognição sumária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O direito real de habitação do cônjuge sobrevivente prevalece sobre a pretensão de coproprietários alheios à sucessão, enquanto não extinto por decisão de mérito." "2. A tutela provisória de natureza satisfativa não pode ser deferida quando não evidenciado o perigo de dano irreparável nem a plausibilidade inequívoca do direito invocado." [...]. (Agravo de Instrumento - 0628401-78.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/05/2025, data da publicação: 07/05/2025) Desta feita, descabe alterar o juízo lançado na decisão hostilizada, por se mostrar, no momento, em conformidade com a realidade jurídico probatória existente no feito. Nada impede, entretanto, que seja reexaminado o pedido no juízo de origem, inclusive quando do julgamento da demanda, a partir de novos elementos de ponderação. Diante todo o exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão atacada. É como voto. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA RELATOR