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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Secretaria da 10ª Câmara de Direito Público · DECISÃO MONOCRÁTICA
Mandado de Segurança Cível (Câmara) Nº 3007473-73.2026.8.19.0000/RJ
TIPO DE AÇÃO: Nulidade de ato administrativo
RELATOR(A): Desa. ISABELA PESSANHA CHAGAS
IMPETRANTE: PROSPERAR EMPREENDIMENTOS DE MULHERES RURAIS DE PATY DO ALFERES LTDA
ADVOGADO(A): CARLOS ALEXANDRE DE ALMEIDA (OAB RJ200768)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE A AGRAVANTE MANIFESTA EXPRESSAMENTE A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO, EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA, ACARRETA A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E AFASTA O INTERESSE RECURSAL QUANTO À MATÉRIA IMPUGNADA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA, PASSANDO A AGRAVANTE A SER A PRIMEIRA EMPRESA DA LISTA DO PROCESSO SELETIVO, ESVAZIA A CONTROVÉRSIA ANTERIORMENTE SUBMETIDA.
A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO AFASTA O INTERESSE RECURSAL QUANTO À MATÉRIA IMPUGNADA E TORNA PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
O ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AUTORIZA O RELATOR A NÃO CONHECER DE RECURSO PREJUDICADO.
IV. DISPOSITIVO E TESE
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
TESE DE JULGAMENTO: 1. A ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA IMPLICA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANDO ESVAZIA A CONTROVÉRSIA RECURSAL. 2. A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO AFASTA O INTERESSE RECURSAL E PREJUDICA O EXAME DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 932, III.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: NÃO HÁ PRECEDENTES CITADOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por PROSPERAR EMPREENDIMENTOS DE MULHERES RURAIS DE PATY DO ALFERES LTDA em face de ato atribuído ao Secretário de Estado de Educação do Rio de Janeiro, no qual se alega a existência de irregularidades na classificação final da Chamada Pública nº 01/2026, promovida pela Secretaria de Estado de Educação do Estado do Rio de Janeiro, destinada à aquisição de gêneros alimentícios oriundos da agricultura familiar para o Programa Nacional de Alimentação Escolar, pleiteando-se, em síntese, a correta observância dos critérios legais de priorização previstos na legislação do PNAE e no edital, especialmente quanto ao critério de desempate entre grupos formais, com vistas à reclassificação da impetrante como primeira colocada no certame, em razão do número de CAFs Pessoa Física ativas em seu quadro societário, bem como a concessão de tutela de urgência para suspensão dos efeitos do ato administrativo impugnado.
A análise dos autos revela que a parte impetrante pleiteia a concessão de medida liminar em mandado de segurança, alegando a existência de direito líquido e certo à correta classificação em chamada pública promovida pela Secretaria de Estado de Educação do Rio de Janeiro, destinada à aquisição de gêneros alimentícios oriundos da agricultura familiar, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar.
Sustenta que, embora tenha apresentado toda a documentação exigida e possua quadro societário integralmente composto por mulheres agricultoras familiares, foi classificada em segundo lugar, em detrimento de empresa que, segundo afirma, não atenderia integralmente aos critérios legais de priorização, especialmente quanto ao número de CAFs Pessoa Física ativas, o que teria violado a Resolução CDFNDE nº 03/2025 e o edital do certame.
Aduz que a formalização dos contratos está iminente, o que evidencia risco de consolidação do ato administrativo impugnado, podendo resultar em prejuízo irreversível, caso não haja intervenção judicial urgente. Fundamenta o pedido liminar na demonstração do fumus boni iuris, consubstanciado na alegada violação da norma vinculante, e do periculum in mora, diante do risco de assinatura e execução do contrato com a empresa classificada em primeiro lugar, o que poderia inviabilizar a utilidade do provimento jurisdicional ao final do processo.
Requer, assim, a suspensão imediata da classificação final da chamada pública, bem como a abstenção da autoridade coatora em formalizar contrato com a concorrente, ou, subsidiariamente, que seja assegurada sua participação em igualdade de condições, até o julgamento definitivo do mandamus.
Manifestação da d. Procuradoria de Justiça no evento 42.
Despacho no evento 44, intimando a agravante e se manifestar acerca do interesse recursal.
Manifestação da agravante no evento 49, esclarecendo não persistir interesse na continuidade da demanda.
É o breve relatório. Decido.
Verifica-se que a agravante manifestou-se expressamente acerca da perda superveniente do objeto do recurso, por ausência de interesse recursal, ante à alteração da situação fática.
Tal circunstância implica o esvaziamento da controvérsia anteriormente submetida à apreciação, afastando o interesse recursal quanto à matéria impugnada e tornando prejudicado o exame do mérito do agravo de instrumento.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto do recurso.
Aplica-se, portanto, o disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Ante o exposto, DECLARO PREJUDICADO O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, em razão da perda superveniente de seu objeto.
Dê-se vista do até aqui processado à d. Procuradoria de Justiça.