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TJRJ · 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti · DESPACHO/DECISÃO
  Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 3007469-68.2026.8.19.0054/RJ SUSCITANTE: GUILHERME SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A): JOSE PAULO PAIM SAMPAIO (OAB RJ077284) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica instaurado por GUILHERME SILVA DOS SANTOS, no curso do cumprimento de sentença movido em face de TRANSPORTES SANTA MARIA LTDA, objetivando a inclusão no polo passivo das empresas AUTO VIAÇÃO TIJUCA S/A, VIAÇÃO REDENTOR LTDA e AUTO VIAÇÃO TRÊS AMIGOS S/A, sob a alegação de insuficiência patrimonial da executada originária e existência de grupo econômico apto a justificar a medida excepcional postulada. Requer, ainda, a concessão de tutela de urgência para bloqueio de ativos financeiros das sociedades que pretende ver alcançadas pelo incidente. Defiro o benefício da gratuidade de justiça, considerando que tal benesse já foi deferida à parte requerente nos autos principais. Nos termos dos arts. 133 e seguintes do CPC, recebo o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Anote-se a instauração do incidente, promovendo-se as comunicações e registros necessários. Considerando a necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa, bem como a natureza excepcional da medida postulada, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência para realização de bloqueios patrimoniais via SISBAJUD. Suspenda-se o cumprimento de sentença principal, na forma do art. 134, §3º, do CPC. Citem-se as requeridas AUTO VIAÇÃO TIJUCA S/A, VIAÇÃO REDENTOR LTDA e AUTO VIAÇÃO TRÊS AMIGOS S/A, para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135 do CPC. Após, voltem conclusos. Intime-se.
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