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TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3007456-33.2026.8.19.0066/RJ AUTOR: JAILSON CASTELLO LUCINDO ADVOGADO(A): ARTUR NASCIMENTO SILVA DE ALMEIDA (OAB RJ250414) DESPACHO/DECISÃO 1. Nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, as causas relativas a acidente do trabalho são isentas de custas. Anote-se a isenção. 2. Nos termos do artigo 129-A da Lei 8.213/91, designo, desde já, perícia médica, nomeando como perito o Dr. João Paulo da Conceição, e-mail: jpac1919@gmail.com e christianjohnadvogado@gmail.com. Intime-se o Perito para se manifestar sobre o encargo. 3. Intime-se o INSS para depósito dos honorários periciais. 4. Assistência técnica e quesitos em quinze dias (artigo 465, II e III, CPC). 5. Laudo pericial em trinta dias. 6. Após a juntada do laudo, às partes em quinze dias - artigo 477, parágrafo primeiro, CPC. 7. Cite-se e intime-se o INSS eletronicamente. 8. Após o decurso do prazo de defesa, ao Ministério Público.
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