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3007423-49.2026.8.06.6001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690,Fortaleza-CE Setor Verde - Nível 01 - sala 105 - E-mail: for01fp@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº: 3007423-49.2026.8.06.6001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Provisória] REQUERENTE: MARIA DOS SANTOS BRITO REQUERIDO: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV, ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por MARIA DOS SANTOS BRITO EM FACE DA CEARAPREV - FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ E DO ESTADO DO CEARÁ, COM POSTERIOR EMENDA PARA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA LITISCONSORTE NECESSÁRIA FRANCISCA LÍRIA CRUZ DA SILVA (ID. 196537280). Aduz a autora, em síntese, que conviveu em união estável pública, contínua e duradoura com o falecido servidor militar estadual Antonio Bernardino da Silva (2º Tenente PMCE) desde agosto de 2000 até o seu falecimento, ocorrido em 02/12/2015. Informa que, muito embora o de cujus fosse casado no registro civil com a Sra. Francisca Líria Cruz da Silva, ambos já se encontravam separados de fato. Afirma que obteve o reconhecimento judicial de sua união estável post mortem nos autos da Ação Declaratória nº 0105187-93.2016.8.06.0001, que tramitou perante a 1ª Vara de Família de Fortaleza (Id. 196056977), com trânsito em julgado certificado pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp 2743606/CE em 08/11/2024 (Id. 196056978). Sustenta que também obteve judicialmente o rateio em 50% da pensão por morte previdenciária deixada pelo instituidor perante o INSS/RGPS (Proc. nº 0506499-52.2016.4.05.8100T perante a 13ª Vara Federal da SJCE - Id. 196056980), bem como dividiu em cotas iguais o pecúlio militar pago pela CABEMCE (Id. 221995929). Não obstante tais fatos e a formulação de requerimento administrativo (apensado ao PA nº 09788/2016-7), a entidade previdenciária estadual não concedeu a sua cota-parte, mantendo o pagamento de 100% dos proventos exclusivamente à viúva. Requer a concessão de tutela de urgência para retenção/implantação de 50% da pensão e, no mérito, a confirmação do rateio igualitário com o pagamento das parcelas vencidas. A inicial foi recebida (Id. 201289104), oportunidade em que se deferiu a gratuidade judiciária, dispensou-se a audiência de conciliação e postergou-se a análise da medida de urgência para momento posterior ao contraditório. Citados, a CEARAPREV e o Estado do Ceará apresentaram contestação conjunta (Id. 204806093). Em preliminar, manifestaram desinteresse na audiência conciliatória. No mérito, alegaram a ineficácia da sentença da Vara de Família perante o Estado em virtude dos limites subjetivos da coisa julgada (art. 506 do CPC); afirmaram a incidência do Tema 529 do STF ante a impossibilidade de concessão de pensão a relações paralelas ao casamento; sustentaram a ausência de prova documental de dependência econômica nos moldes da LC Estadual nº 21/2000; e defenderam a impossibilidade de reexame do mérito do ato administrativo. A parte promovente ofertou réplica (Id. 221995928), refutando os argumentos da defesa e reiterando os pedidos inaugurais. O Ministério Público Estadual emitiu parecer conclusivo (Id. 226369948), manifestando-se pela procedência do pedido autoral. É o breve relatório. Passo a decidir. I - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e de fato comprovável por prova documental, sendo o conjunto probatório carreado aos autos suficiente para o deslinde seguro da controvérsia, restando dispensável a dilação probatória em audiência. Antes de adentrar o mérito se faz importante tratar da competência do juízo, legitimidade das partes e preliminares arguidas. 01. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA A competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta para o processamento e julgamento das causas cíveis de interesse do Estado e de suas autarquias e fundações públicas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos, a teor do art. 2º, caput e § 4º, da Lei Federal nº 12.153/2009. No caso em tela, o valor atribuído à causa perfaz a quantia de R$ 65.676,00 (fl. 13), correspondente ao proveito econômico anual almejado (12 parcelas da cota-parte pleiteada de R$ 5.473,00), situando-se perfeitamente dentro do teto legal de 60 salários mínimos vigentes ao tempo do ajuizamento da ação. Ademais, a matéria debatida (concessão e rateio de benefício previdenciário estatutário) não se enquadra em nenhuma das vedações expressas do art. 2º, § 1º, da referida Lei nº 12.153/2009, fixando-se a competência plena deste juízo fazendário. 02. LEGITIMIDADE DAS PARTES As partes são legítimas e estão devidamente representadas. A promovente Maria dos Santos Brito possui pertinência subjetiva ativa inequívoca, pois postula direito próprio na condição de alegada companheira sobrevivente e dependente de ex-servidor público militar. No polo passivo, a CEARAPREV - Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará e o ESTADO DO CEARÁ ostentam legitimidade passiva ad causam, cabendo àquela a gestão, deferimento e processamento da folha de benefícios previdenciários e a este a responsabilidade pelas obrigações financeiras decorrentes. Outrossim, figura com acerto na relação jurídico-processual a litisconsorte passiva necessária Francisca Líria Cruz da Silva, titular da pensão por morte militar concedida administrativamente em sua cota total de 100%, cujo patrimônio jurídico e valor nominal do benefício serão diretamente atingidos com eventual desdobramento em razão do rateio pretendido (art. 114 do CPC). 03. MÉRITO Superadas as preliminares suscitadas, não havendo óbices processuais a serem enfrentados, passa-se à análise do mérito da demanda, onde se examinará o direito material deduzido em juízo à luz das provas constantes dos autos e da legislação aplicável. A controvérsia cinge-se em averiguar se a promovente faz jus à habilitação na condição de dependente previdenciária (companheira) do ex-servidor militar falecido Antonio Bernardino da Silva, com o consequente recebimento de 50% (cinquenta por cento) da respectiva pensão por morte militar em concorrência com a viúva supérstite. Conforme a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, a concessão de pensão por morte rege-se pela legislação em vigor na data do óbito do instituidor (princípio do tempus regit actum). No caso dos autos, o óbito do segurado ocorreu em 02/12/2015 (Id. 196057004). No âmbito do Estado do Ceará, a previdência dos servidores públicos e militares encontra regência fundamental na Lei Complementar Estadual nº 012/1999 (com as alterações introduzidas pela LC nº 38/2003 e normas de regência) e na LC Estadual nº 21/2000. O art. 6º, § 1º, inciso I, da LC Estadual nº 012/1999 expressamente inclui o companheiro ou a companheira que viva em união estável no rol de dependentes previdenciários de primeira classe, preceituando o § 2º do mesmo dispositivo que a dependência econômica em relação ao instituidor é presumida de forma absoluta: Art. 6º (...) § 1º Os dependentes previdenciários, de que trata o caput deste artigo, são: I - o cônjuge supérstite, o companheiro ou a companheira que vivam em união estável como entidade familiar (...); § 2º A dependência econômica é requisito para o reconhecimento do direito dos dependentes indicados no § 1º, deste artigo, ao benefício de pensão, sendo presumida, de forma absoluta, em relação ao cônjuge supérstite, companheiro, companheira... A tese articulada pela CEARAPREV quanto aos limites subjetivos da coisa julgada (art. 506 do CPC) e a impossibilidade de rateio em concubinato impuro por força do Tema 529 do STF (RE 1045273) não encontra respaldo nos fatos demonstrados nos autos. Com efeito, a tese vinculante fixada pelo Pretório Excelso no Tema 529 é expressa no sentido de que: "A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro." O mencionado art. 1.723, § 1º, do Código Civil estabelece taxativamente que as causas de impedimento matrimonial não se aplicam caso a pessoa casada se ache separada de fato ou judicialmente. Compulsando o acervo probatório acostado aos autos, constata-se que a união estável mantida entre a autora e o instituidor de agosto de 2000 até 02/12/2015 foi expressamente declarada por sentença de mérito proferida pelo Juízo de Família competente (Id. 196056977), confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e chancelada com trânsito em julgado definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do AREsp 2743606/CE em 08/11/2024 (Id. 196056978). Na referida decisão judicial, restou exaustivamente comprovado, mediante prova documental e testemunhal colhida sob contraditório, que o ex-militar encontrava-se separado de fato de sua esposa Francisca Líria Cruz da Silva durante todo o período da convivência conjugal com a demandante. Embora o ente previdenciário não tenha sido parte na lide familiar originária, a sentença proferida naquele juízo opera efeitos civis plenos quanto ao estado das pessoas, constituindo prova inequívoca e autônoma perante terceiros e a Administração Pública, inexistindo qualquer elemento de contraprova capaz de elidi-la. Soma-se a isso o fato incontroverso de que a autora obteve provimento jurisdicional perante a Justiça Federal (Processo nº 0506499-52.2016.4.05.8100T, 13ª Vara Federal da SJCE - Id. 196056980), determinando o desdobramento e rateio em 50% da pensão por morte paga pelo INSS decorrente do Regime Geral. Ademais, a própria viúva Francisca Líria anuiu em repartir em cotas absolutamente iguais com a promovente o pecúlio militar instituído perante a CABEMCE (Id. 221995929). Não há que se falar, outrossim, em violação ao princípio da separação dos poderes ou ingerência no mérito administrativo. O ato de concessão de pensão por morte é estritamente vinculado à legalidade; evidenciada a qualidade de dependente e a higidez do vínculo marital, a concessão da cota-parte é direito subjetivo da pensionista, não cabendo ao Poder Executivo indeferir ou eternizar requerimento administrativo sob pretextos formais superados pelo Judiciário. Havendo a concorrência entre ex-cônjuge e companheira, impõe-se a divisão do valor global da pensão por morte em cotas iguais de 50% (cinquenta por cento) para cada beneficiária, com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo (Id. 196057007), respeitada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932). Ressalta-se que, em consonância com a jurisprudência previdenciária e o parecer ministerial, a litisconsorte passiva não será compelida a restituir os valores recebidos a maior no período anterior ao desdobramento, por tê-los percebido de manifesta boa-fé. Por fim, restando comprovada a verossimilhança do direito e configurado o perigo de dano irreparável decorrente da natureza alimentar da verba e da idade avançada da promovente (79 anos, com tratamento de saúde documentado no Id. 196055324), impõe-se a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada (art. 300 do CPC) para a imediata implantação do benefício na folha de pagamento da CEARAPREV. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: A) DEFERIR A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA (ART. 300 DO CPC), DETERMINANDO QUE A CEARAPREV E O ESTADO DO CEARÁ procedam, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, ao desdobramento e implantação imediata em folha de pagamento da cota-parte de 50% (cinquenta por cento) da pensão por morte militar deixada pelo instituidor Antonio Bernardino da Silva em favor de MARIA DOS SANTOS BRITO, reduzindo a cota-parte da corré Francisca Líria Cruz da Silva aos 50% remanescentes, sob pena de incidência de multa cominatória diária a ser oportunamente fixada pelo juízo em caso de descumprimento injustificado; B) CONDENAR A CEARAPREV E O ESTADO DO CEARÁ ao pagamento das parcelas vencidas da referida cota-parte de 50% em favor da autora, devidas desde a data do requerimento administrativo comprovado nos autos, observada a prescrição quinquenal (Decreto nº 20.910/1932). O valor devido deverá ser apurado em fase de liquidação, com incidência de correção monetária e juros de mora conforme a seguinte sistemática: 01. Até 08 de dezembro de 2021, correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, a partir da citação. 02. De 09 de dezembro de 2021 a 09 de setembro de 2025, incidência exclusiva da taxa SELIC, que abrange correção monetária e juros de mora. 03. A partir de 10 de setembro de 2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora simples de 2% ao ano, aplicando-se apenas a taxa SELIC caso sua incidência seja mais favorável. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Submeto o presente projeto de sentença à elevada apreciação do Juiz de Direito. JORGE HENRIQUE SOUSA FROTA JUIZ LEIGO Nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado. FORTALEZA, DATA E HORA DA ASSINATURA DIGITAL Juiz de Direito

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