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3007417-42.2026.8.06.6001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3007417-42.2026.8.06.6001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Promoção] POLO ATIVO: FRANCISCO SERGIO MENEZES FARIAS POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARÁ PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Registro, contudo, que se trata de ação de obrigação de não fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Francisco Sérgio Menezes Farias em face do Estado do Ceará, na qual objetiva o reconhecimento do direito de permanecer no serviço ativo da Polícia Militar do Estado do Ceará até o atingimento da idade-limite de 63 (sessenta e três) anos, com a consequente abstenção de sua transferência "ex officio" para a reserva remunerada fundada exclusivamente no implemento de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. O pedido de tutela provisória de urgência foi deferido (ID. 196223172). O Estado do Ceará apresentou contestação (ID. 198076056), sustentando, em síntese, a legalidade da transferência "ex officio" quando implementados 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, ao argumento de que o critério temporal seria autônomo em relação ao limite etário e de que a Lei Estadual n.º 18.011/2022 não teria afastado a quota compulsória prevista no art. 182 da Lei Estadual n.º 13.729/2006. A parte autora apresentou réplica (ID. 199975643), na qual refutou as teses defensivas e reiterou os fundamentos e pedidos formulados na inicial. O Ministério Público, intimado, deixou de intervir no feito por ausência de interesse público ou direito indisponível (ID. 204745011). Decido. Ausentes preliminares, passo ao exame do mérito, no qual a pretensão do autor é procedente. A Lei Federal n.º 13.954/2019 promoveu relevante alteração no regime jurídico dos militares, modificando o Decreto-Lei n.º 667/1969 e estabelecendo normas gerais relativas à inatividade dos militares estaduais. Em cumprimento a essa disciplina, foi editada a Lei Estadual n.º 18.011/2022, que adequou o Estatuto dos Militares do Estado do Ceará às novas diretrizes federais. Nesse sentido, dispõe o art. 4º da Lei Estadual n.º 18.011/2022: Art. 4.º Os limites etários e de tempo de serviço previstos nas Leis n.º 13.729, de 13 de janeiro de 2006, e n.º 15.797, de 25 de maio de 2015, ficam adequados, para todos os efeitos, inclusive de promoção requerida, quota compulsória e reserva ex officio, ao disposto no Decreto-Lei n.º 667, de 2 de julho de 1969, com a redação dada pela Lei Federal n.º 13.954, de 16 de dezembro de 2019, considerando, para a adequação, o aumento previsto na legislação federal de tempo de serviço para a inativação integral, observado o disposto no art. 24-G do referido Decreto-Lei. (Grifos nossos) O art. 7º do mesmo diploma estabelece que "ficam revogadas as disposições em contrário". A legislação anterior previa, no art. 182 da Lei n.º 13.729/2006, a transferência "ex officio" aos 60 (sessenta) anos e, de forma autônoma, quando atingidos ou ultrapassados 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, observado o tempo mínimo de contribuição militar estadual. Essas disposições não subsistem naquilo em que são incompatíveis com a disciplina superveniente. A Lei n.º 18.011/2022 determinou a adequação dos limites etários e de tempo de serviço "para todos os efeitos", alcançando expressamente a quota compulsória e a reserva "ex officio". Não significa, contudo, que tenha sido eliminada toda a disciplina anterior sobre inatividade. Permanece a previsão geral de que a passagem para a reserva remunerada pode ocorrer a pedido ou "ex officio". O que não subsiste é a utilização dos antigos limites como causas autônomas de transferência compulsória, quando incompatíveis com o novo regime. A remissão promovida pelo art. 4º conduz, ainda, à observância do art. 24-G do Decreto-Lei n.º 667/1969, que disciplina regra de transição relativa ao tempo de serviço necessário para a inatividade com remuneração integral. Para o militar sujeito ao tempo mínimo de 35 (trinta e cinco) anos, a norma determina o cumprimento desse período. Trata-se, contudo, de regra de transição relativa ao tempo de serviço para a inatividade integral, e não de autorização para a transferência "ex officio" exclusivamente pelo implemento desse marco. Esse ponto afasta a alegação defensiva de que a legislação federal teria permitido a manutenção da quota compulsória prevista no art. 182 da Lei n.º 13.729/2006. Ainda que a legislação federal admita disciplina estadual específica sobre eventual quota compulsória, o legislador, ao editar a Lei n.º 18.011/2022, estabeleceu os novos critérios de adequação, abrangendo expressamente a quota compulsória e a reserva "ex officio". Para os Subtenentes, o art. 98 da Lei Federal n.º 6.880/1980, com a redação dada pela Lei n.º 13.954/2019, estabelece a idade-limite de 63 (sessenta e três) anos para a transferência de ofício à reserva remunerada nas graduações de Suboficial e Subtenente. Tal parâmetro passou a integrar o regime aplicável aos militares estaduais em razão da adequação promovida pela Lei n.º 18.011/2022. Assim, para o Subtenente, a idade de 63 (sessenta e três) anos constitui o limite etário aplicável à transferência "ex officio". A interpretação sustentada pelo Estado, segundo a qual os critérios de idade e de tempo de contribuição seriam independentes e poderiam ser aplicados cumulativamente, preservando a transferência compulsória aos 35 anos antes do limite etário, não se compatibiliza com a alteração legislativa. Se o militar pudesse ser compulsoriamente transferido para a reserva ao completar 35 anos de contribuição, ainda que não tivesse atingido os 63 anos, o novo limite etário perderia sua eficácia prática. Por isso, o tempo de contribuição previsto na regra de transição não constitui causa autônoma de transferência "ex officio". A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade e não pode estabelecer, por interpretação administrativa, restrição à permanência na ativa que não encontre respaldo na legislação vigente. A interpretação ora adotada encontra respaldo na orientação recente da 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO MILITAR. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA EX OFFICIO. QUOTA COMPULSÓRIA. LEI ESTADUAL Nº 18.011/2022. ADEQUAÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO ETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA EXCLUSIVAMENTE PELO IMPLEMENTO DE 35 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À PERMANÊNCIA NO SERVIÇO ATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer ajuizada por policial militar estadual, determinando que a Administração se abstenha de transferi-lo para a reserva remunerada ex officio ou submetê-lo à quota compulsória antes do atingimento da idade limite correspondente ao posto ocupado, assegurando-lhe a permanência no serviço ativo com todos os direitos, vantagens e prerrogativas inerentes à carreira militar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se, após a entrada em vigor da Lei Estadual nº 18.011/2022, permanece válida a transferência compulsória para a reserva remunerada exclusivamente pelo implemento de 35 anos de contribuição; e (ii) estabelecer se o policial militar ocupante do posto de 2º Tenente do Quadro de Oficiais de Administração da Polícia Militar possui direito à permanência no serviço ativo até o atingimento da idade limite prevista na legislação federal aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1 A Lei Estadual nº 18.011/2022 promove a adequação dos limites etários e de tempo de serviço previstos na legislação estadual ao regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei nº 667/1969, com a redação conferida pela Lei Federal nº 13.954/2019. 3.2 O art. 4º da Lei Estadual nº 18.011/2022 determina expressamente que a adequação alcança, para todos os efeitos, as hipóteses de promoção requerida, quota compulsória e reserva remunerada ex officio. 3.3 A revogação das disposições incompatíveis com o novo regime jurídico, prevista no art. 7º da Lei Estadual nº 18.011/2022, afasta a subsistência da interpretação que admite a transferência compulsória do militar exclusivamente pelo implemento de 35 anos de contribuição. 3.4 A legislação superveniente passa a adotar o critério etário como parâmetro vinculante para a transferência ex officio à reserva remunerada, em consonância com as normas gerais federais aplicáveis aos militares estaduais. 3.5 A alteração legislativa possui aplicabilidade imediata e alcança os militares estaduais em atividade que ainda não atingiram a idade limite correspondente ao posto ou graduação ocupados. 3.6 O recorrido exerce regularmente suas funções no posto de 2º Tenente QOAPM e não atingiu a idade limite prevista na legislação de regência. 3.7 A permanência do militar na ativa observa o regime jurídico vigente e não acarreta prejuízo à Administração Pública, que continua a usufruir de sua experiência profissional e força de trabalho. 3.8 A sentença recorrida encontra-se em consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência consolidada da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado do Ceará. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e improvido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 31119140220258060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 13/07/2026) (Grifos nossos) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. 1º TENENTE DO QUADRO DE OFICIAIS DE ADMINISTRAÇÃO. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO PARA A RESERVA REMUNERADA. LEI ESTADUAL Nº 18.011/2022. ADEQUAÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL. IDADE-LIMITE DE 63 ANOS. PERMANÊNCIA NA ATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que assegurou a policial militar, ocupante do posto de 1º Tenente do Quadro de Oficiais de Administração, a permanência no serviço ativo até os 63 anos de idade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a transferência ex officio para a reserva remunerada deve observar os critérios anteriores da Lei Estadual nº 13.729/2006 ou a idade-limite prevista na Lei Estadual nº 18.011/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 18.011/2022 determinou a adequação dos limites etários dos militares estaduais à legislação federal. 4. O art. 98, I, "b", item 4, da Lei Federal nº 6.880/1980 fixa em 63 anos a idade-limite dos oficiais subalternos integrantes do Quadro Auxiliar de Oficiais, no qual se insere o Quadro de Oficiais de Administração.5. Não atingida a idade-limite legal, é indevida a transferência compulsória do autor para a reserva remunerada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: o policial militar ocupante do posto de 1º Tenente do Quadro de Oficiais de Administração pode permanecer no serviço ativo até completar 63 anos de idade, nos termos da Lei Estadual nº 18.011/2022 e do art. 98 da Lei Federal nº 6.880/1980. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30644013820258060001, Relator(a): ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 22/07/2026) (Grifos nossos) EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RESERVA REMUNERADA DE OFÍCIO. POLICIAL MILITAR. SUBTENENTE. QUOTA COMPULSÓRIA. CRITÉRIO ETÁRIO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 18.011/2022. PREVISÃO ORIUNDA DO ART. 98 DA LEI FEDERAL Nº 6.880/1980, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.954/2019. DIREITO DE PERMANÊNCIA NA ATIVA ATÉ OS 63 ANOS DE IDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMPO DE 35 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO COMO CRITÉRIO AUTÔNOMO PARA TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30501727320258060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/06/2026) (Grifos nossos) No caso concreto, a documentação comprova que o autor é Subtenente da Polícia Militar do Estado do Ceará e que, em 06/03/2026, contava com 34 (trinta e quatro) anos, 10 (dez) meses e 11 (onze) dias de tempo total de contribuição (ID. 196055015). Apesar de estar próximo de completar 35 anos de contribuição, o autor ainda não atingiu a idade-limite de 63 (sessenta e três) anos. Também consta dos autos requerimento administrativo de promoção ao posto de 2º Tenente QOAPM (ID. 196055021), demonstrando a continuidade da carreira militar. Nessas circunstâncias, não tendo o autor atingido a idade-limite de 63 anos, sua transferência "ex officio" fundada exclusivamente no implemento de 35 anos de contribuição contrariaria a legislação vigente. A permanência na ativa observa o regime jurídico superveniente e não impede eventual transferência para a reserva por outra hipótese legal. Dessa forma, demonstrado que o autor ainda não alcançou a idade-limite e que o implemento de 35 anos de contribuição não constitui causa autônoma para sua transferência compulsória, os pedidos devem ser acolhidos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR que o autor, Subtenente da Polícia Militar do Estado do Ceará, não pode ser transferido para a reserva remunerada ex officio exclusivamente pelo implemento de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição antes de completar 63 (sessenta e três) anos de idade, ressalvada outra hipótese legal de inativação; e, b) DETERMINAR que o ESTADO DO CEARÁ assegure a permanência do autor no serviço ativo até o atingimento da idade-limite de 63 (sessenta e três) anos, com os direitos, vantagens e prerrogativas inerentes à carreira, inclusive a participação nos processos de promoção, desde que preenchidos os demais requisitos legais. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicados subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público, apenas para fins de registro, considerando a sua manifestação de desnecessidade de intervenção no feito. Na eventual oposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, vindo, empós, os autos conclusos para apreciação. Não havendo recurso no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e, inexistindo requerimento pendente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, em seguida, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal competente. Submeto o presente projeto de sentença para fins de homologação pela Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995. Angélica Félix Martins Juíza Leiga Pela MMª. Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. Cynthia Pereira Petri Feitosa Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3007417-42.2026.8.06.6001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Promoção] POLO ATIVO: FRANCISCO SERGIO MENEZES FARIAS POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARÁ PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Registro, contudo, que se trata de ação de obrigação de não fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Francisco Sérgio Menezes Farias em face do Estado do Ceará, na qual objetiva o reconhecimento do direito de permanecer no serviço ativo da Polícia Militar do Estado do Ceará até o atingimento da idade-limite de 63 (sessenta e três) anos, com a consequente abstenção de sua transferência "ex officio" para a reserva remunerada fundada exclusivamente no implemento de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. O pedido de tutela provisória de urgência foi deferido (ID. 196223172). O Estado do Ceará apresentou contestação (ID. 198076056), sustentando, em síntese, a legalidade da transferência "ex officio" quando implementados 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, ao argumento de que o critério temporal seria autônomo em relação ao limite etário e de que a Lei Estadual n.º 18.011/2022 não teria afastado a quota compulsória prevista no art. 182 da Lei Estadual n.º 13.729/2006. A parte autora apresentou réplica (ID. 199975643), na qual refutou as teses defensivas e reiterou os fundamentos e pedidos formulados na inicial. O Ministério Público, intimado, deixou de intervir no feito por ausência de interesse público ou direito indisponível (ID. 204745011). Decido. Ausentes preliminares, passo ao exame do mérito, no qual a pretensão do autor é procedente. A Lei Federal n.º 13.954/2019 promoveu relevante alteração no regime jurídico dos militares, modificando o Decreto-Lei n.º 667/1969 e estabelecendo normas gerais relativas à inatividade dos militares estaduais. Em cumprimento a essa disciplina, foi editada a Lei Estadual n.º 18.011/2022, que adequou o Estatuto dos Militares do Estado do Ceará às novas diretrizes federais. Nesse sentido, dispõe o art. 4º da Lei Estadual n.º 18.011/2022: Art. 4.º Os limites etários e de tempo de serviço previstos nas Leis n.º 13.729, de 13 de janeiro de 2006, e n.º 15.797, de 25 de maio de 2015, ficam adequados, para todos os efeitos, inclusive de promoção requerida, quota compulsória e reserva ex officio, ao disposto no Decreto-Lei n.º 667, de 2 de julho de 1969, com a redação dada pela Lei Federal n.º 13.954, de 16 de dezembro de 2019, considerando, para a adequação, o aumento previsto na legislação federal de tempo de serviço para a inativação integral, observado o disposto no art. 24-G do referido Decreto-Lei. (Grifos nossos) O art. 7º do mesmo diploma estabelece que "ficam revogadas as disposições em contrário". A legislação anterior previa, no art. 182 da Lei n.º 13.729/2006, a transferência "ex officio" aos 60 (sessenta) anos e, de forma autônoma, quando atingidos ou ultrapassados 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, observado o tempo mínimo de contribuição militar estadual. Essas disposições não subsistem naquilo em que são incompatíveis com a disciplina superveniente. A Lei n.º 18.011/2022 determinou a adequação dos limites etários e de tempo de serviço "para todos os efeitos", alcançando expressamente a quota compulsória e a reserva "ex officio". Não significa, contudo, que tenha sido eliminada toda a disciplina anterior sobre inatividade. Permanece a previsão geral de que a passagem para a reserva remunerada pode ocorrer a pedido ou "ex officio". O que não subsiste é a utilização dos antigos limites como causas autônomas de transferência compulsória, quando incompatíveis com o novo regime. A remissão promovida pelo art. 4º conduz, ainda, à observância do art. 24-G do Decreto-Lei n.º 667/1969, que disciplina regra de transição relativa ao tempo de serviço necessário para a inatividade com remuneração integral. Para o militar sujeito ao tempo mínimo de 35 (trinta e cinco) anos, a norma determina o cumprimento desse período. Trata-se, contudo, de regra de transição relativa ao tempo de serviço para a inatividade integral, e não de autorização para a transferência "ex officio" exclusivamente pelo implemento desse marco. Esse ponto afasta a alegação defensiva de que a legislação federal teria permitido a manutenção da quota compulsória prevista no art. 182 da Lei n.º 13.729/2006. Ainda que a legislação federal admita disciplina estadual específica sobre eventual quota compulsória, o legislador, ao editar a Lei n.º 18.011/2022, estabeleceu os novos critérios de adequação, abrangendo expressamente a quota compulsória e a reserva "ex officio". Para os Subtenentes, o art. 98 da Lei Federal n.º 6.880/1980, com a redação dada pela Lei n.º 13.954/2019, estabelece a idade-limite de 63 (sessenta e três) anos para a transferência de ofício à reserva remunerada nas graduações de Suboficial e Subtenente. Tal parâmetro passou a integrar o regime aplicável aos militares estaduais em razão da adequação promovida pela Lei n.º 18.011/2022. Assim, para o Subtenente, a idade de 63 (sessenta e três) anos constitui o limite etário aplicável à transferência "ex officio". A interpretação sustentada pelo Estado, segundo a qual os critérios de idade e de tempo de contribuição seriam independentes e poderiam ser aplicados cumulativamente, preservando a transferência compulsória aos 35 anos antes do limite etário, não se compatibiliza com a alteração legislativa. Se o militar pudesse ser compulsoriamente transferido para a reserva ao completar 35 anos de contribuição, ainda que não tivesse atingido os 63 anos, o novo limite etário perderia sua eficácia prática. Por isso, o tempo de contribuição previsto na regra de transição não constitui causa autônoma de transferência "ex officio". A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade e não pode estabelecer, por interpretação administrativa, restrição à permanência na ativa que não encontre respaldo na legislação vigente. A interpretação ora adotada encontra respaldo na orientação recente da 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO MILITAR. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA EX OFFICIO. QUOTA COMPULSÓRIA. LEI ESTADUAL Nº 18.011/2022. ADEQUAÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO ETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA EXCLUSIVAMENTE PELO IMPLEMENTO DE 35 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À PERMANÊNCIA NO SERVIÇO ATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer ajuizada por policial militar estadual, determinando que a Administração se abstenha de transferi-lo para a reserva remunerada ex officio ou submetê-lo à quota compulsória antes do atingimento da idade limite correspondente ao posto ocupado, assegurando-lhe a permanência no serviço ativo com todos os direitos, vantagens e prerrogativas inerentes à carreira militar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se, após a entrada em vigor da Lei Estadual nº 18.011/2022, permanece válida a transferência compulsória para a reserva remunerada exclusivamente pelo implemento de 35 anos de contribuição; e (ii) estabelecer se o policial militar ocupante do posto de 2º Tenente do Quadro de Oficiais de Administração da Polícia Militar possui direito à permanência no serviço ativo até o atingimento da idade limite prevista na legislação federal aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1 A Lei Estadual nº 18.011/2022 promove a adequação dos limites etários e de tempo de serviço previstos na legislação estadual ao regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei nº 667/1969, com a redação conferida pela Lei Federal nº 13.954/2019. 3.2 O art. 4º da Lei Estadual nº 18.011/2022 determina expressamente que a adequação alcança, para todos os efeitos, as hipóteses de promoção requerida, quota compulsória e reserva remunerada ex officio. 3.3 A revogação das disposições incompatíveis com o novo regime jurídico, prevista no art. 7º da Lei Estadual nº 18.011/2022, afasta a subsistência da interpretação que admite a transferência compulsória do militar exclusivamente pelo implemento de 35 anos de contribuição. 3.4 A legislação superveniente passa a adotar o critério etário como parâmetro vinculante para a transferência ex officio à reserva remunerada, em consonância com as normas gerais federais aplicáveis aos militares estaduais. 3.5 A alteração legislativa possui aplicabilidade imediata e alcança os militares estaduais em atividade que ainda não atingiram a idade limite correspondente ao posto ou graduação ocupados. 3.6 O recorrido exerce regularmente suas funções no posto de 2º Tenente QOAPM e não atingiu a idade limite prevista na legislação de regência. 3.7 A permanência do militar na ativa observa o regime jurídico vigente e não acarreta prejuízo à Administração Pública, que continua a usufruir de sua experiência profissional e força de trabalho. 3.8 A sentença recorrida encontra-se em consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência consolidada da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado do Ceará. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e improvido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 31119140220258060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 13/07/2026) (Grifos nossos) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. 1º TENENTE DO QUADRO DE OFICIAIS DE ADMINISTRAÇÃO. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO PARA A RESERVA REMUNERADA. LEI ESTADUAL Nº 18.011/2022. ADEQUAÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL. IDADE-LIMITE DE 63 ANOS. PERMANÊNCIA NA ATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que assegurou a policial militar, ocupante do posto de 1º Tenente do Quadro de Oficiais de Administração, a permanência no serviço ativo até os 63 anos de idade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a transferência ex officio para a reserva remunerada deve observar os critérios anteriores da Lei Estadual nº 13.729/2006 ou a idade-limite prevista na Lei Estadual nº 18.011/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 18.011/2022 determinou a adequação dos limites etários dos militares estaduais à legislação federal. 4. O art. 98, I, "b", item 4, da Lei Federal nº 6.880/1980 fixa em 63 anos a idade-limite dos oficiais subalternos integrantes do Quadro Auxiliar de Oficiais, no qual se insere o Quadro de Oficiais de Administração.5. Não atingida a idade-limite legal, é indevida a transferência compulsória do autor para a reserva remunerada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: o policial militar ocupante do posto de 1º Tenente do Quadro de Oficiais de Administração pode permanecer no serviço ativo até completar 63 anos de idade, nos termos da Lei Estadual nº 18.011/2022 e do art. 98 da Lei Federal nº 6.880/1980. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30644013820258060001, Relator(a): ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 22/07/2026) (Grifos nossos) EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RESERVA REMUNERADA DE OFÍCIO. POLICIAL MILITAR. SUBTENENTE. QUOTA COMPULSÓRIA. CRITÉRIO ETÁRIO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 18.011/2022. PREVISÃO ORIUNDA DO ART. 98 DA LEI FEDERAL Nº 6.880/1980, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.954/2019. DIREITO DE PERMANÊNCIA NA ATIVA ATÉ OS 63 ANOS DE IDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMPO DE 35 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO COMO CRITÉRIO AUTÔNOMO PARA TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30501727320258060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/06/2026) (Grifos nossos) No caso concreto, a documentação comprova que o autor é Subtenente da Polícia Militar do Estado do Ceará e que, em 06/03/2026, contava com 34 (trinta e quatro) anos, 10 (dez) meses e 11 (onze) dias de tempo total de contribuição (ID. 196055015). Apesar de estar próximo de completar 35 anos de contribuição, o autor ainda não atingiu a idade-limite de 63 (sessenta e três) anos. Também consta dos autos requerimento administrativo de promoção ao posto de 2º Tenente QOAPM (ID. 196055021), demonstrando a continuidade da carreira militar. Nessas circunstâncias, não tendo o autor atingido a idade-limite de 63 anos, sua transferência "ex officio" fundada exclusivamente no implemento de 35 anos de contribuição contrariaria a legislação vigente. A permanência na ativa observa o regime jurídico superveniente e não impede eventual transferência para a reserva por outra hipótese legal. Dessa forma, demonstrado que o autor ainda não alcançou a idade-limite e que o implemento de 35 anos de contribuição não constitui causa autônoma para sua transferência compulsória, os pedidos devem ser acolhidos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR que o autor, Subtenente da Polícia Militar do Estado do Ceará, não pode ser transferido para a reserva remunerada ex officio exclusivamente pelo implemento de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição antes de completar 63 (sessenta e três) anos de idade, ressalvada outra hipótese legal de inativação; e, b) DETERMINAR que o ESTADO DO CEARÁ assegure a permanência do autor no serviço ativo até o atingimento da idade-limite de 63 (sessenta e três) anos, com os direitos, vantagens e prerrogativas inerentes à carreira, inclusive a participação nos processos de promoção, desde que preenchidos os demais requisitos legais. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicados subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público, apenas para fins de registro, considerando a sua manifestação de desnecessidade de intervenção no feito. Na eventual oposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, vindo, empós, os autos conclusos para apreciação. Não havendo recurso no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e, inexistindo requerimento pendente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, em seguida, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal competente. Submeto o presente projeto de sentença para fins de homologação pela Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995. Angélica Félix Martins Juíza Leiga Pela MMª. Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. Cynthia Pereira Petri Feitosa Juíza de Direito

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