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3007394-39.2026.8.06.0297

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br PROCESSO N.º 3007394-39.2026.8.06.0297. REQUERENTE: ANTONIA MIRIAN DA SILVA COSTA. REQUERIDA: TELEFONICA BRASIL S.A. MINUTA DE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte autora alega ter sido surpreendida, ao tentar realizar transação comercial, com a existência de restrição em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, decorrente de suposto débito no valor de R$ 98,40 (noventa e oito reais e quarenta centavos), vinculado ao contrato nº 1329486972. Sustenta desconhecer a dívida e o contrato que lhe deu origem, afirmando, ainda, que não teria sido previamente comunicada acerca da negativação, razão pela qual atribui à parte ré a responsabilidade pela inscrição indevida de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Do indeferimento da petição inicial: Ao analisar a petição inicial e os documentos que a instruem, verificou-se que o comprovante de residência apresentado estava em nome de terceira pessoa estranha à relação processual, circunstância que impossibilitava a adequada aferição do domicílio da parte autora para fins de verificação da competência territorial deste Juízo. Diante dessa irregularidade, foi determinada a emenda da petição inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, para que a parte autora apresentasse comprovante de endereço atualizado e em seu próprio nome, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito. Intimada, a parte autora apresentou manifestação, esclarecendo expressamente que o comprovante de residência juntado aos autos está em nome de seu genitor, alegando que reside no mesmo endereço juntamente com ele. Sustenta, assim, que, embora o documento não esteja emitido em seu nome, o endereço nele constante corresponde ao seu efetivo domicílio. Contudo, a providência determinada por este Juízo não foi cumprida. Com efeito, a determinação judicial foi expressa no sentido de que a parte autora apresentasse comprovante de residência atualizado em seu próprio nome. A própria manifestação apresentada confirma que o documento juntado permanece em nome de terceiro, no caso, o genitor da demandante. A alegação de que a parte autora reside com seu genitor não é suficiente, por si só, para atender à determinação judicial, uma vez que não foi apresentado documento em nome da própria demandante ou outro elemento documental apto a demonstrar objetivamente o vínculo entre ela e o endereço indicado. Embora a declaração de residência prevista no artigo 1º da Lei nº 7.115/1983 possua presunção relativa de veracidade, tal circunstância não impede que, diante das particularidades do caso concreto e de determinação judicial devidamente fundamentada, seja exigida documentação complementar destinada à adequada aferição da competência territorial e à regularidade da postulação. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o AREsp n.º 3.103.211/PB, assentou ser legítima a determinação judicial para apresentação de comprovante de residência quando destinada à aferição da competência territorial, à verificação da autenticidade da postulação e ao combate à litigância abusiva, desde que observados os princípios da razoabilidade e da fundamentação, entendimento alinhado ao Tema n.º 1.198/STJ. Confira-se: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMENDA À INICIAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA Nº 1.198/STJ. 1. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF. 2. É inadmissível o inconformismo pois o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sedimentado no Tema nº 1.198/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.103.211/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) No caso concreto, a exigência formulada por este Juízo não decorreu de mero rigor formal, mas mostrou-se necessária à adequada verificação da competência territorial desta unidade jurisdicional. A parte autora foi devidamente intimada e teve oportunidade para regularizar a inicial, tendo sido indicada de forma clara a providência necessária: apresentação de comprovante de endereço atualizado em seu próprio nome. Entretanto, optou por apresentar documento em nome de seu genitor, reconhecendo expressamente que não atende à determinação nos termos em que formulada. A informalidade que rege os Juizados Especiais não afasta a necessidade de cumprimento das determinações judiciais nem dispensa a parte autora de apresentar documentação apta à aferição da competência territorial. Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Assim, tendo sido oportunizada à parte autora a regularização da petição inicial e não tendo ela apresentado o documento expressamente determinado, permanece configurada a irregularidade que motivou a emenda. Dessa forma, diante do descumprimento da determinação judicial, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 320, 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. DISPOSITIVO: Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte Autora em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Transcorrido o prazo recursal, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos em definitivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Núcleo 4.0, data e hora do sistema. MARITZA EGOAVIL DE LLANOS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Núcleo 4.0, data e hora do sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

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