Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJCE · 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: for11cvi@tjce.jus.br PROCESSO 3007379-22.2025.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Empréstimo consignado] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: ELIZA PEREIRA RODRIGUES MENDES REU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ELIZA PEREIRA RODRIGUES MENDES em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., encontrando-se o feito na fase de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. I-DA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO Na peça contestatória ID. 150937557, o promovido requestou a regularização do polo passivo da demanda, para que, em substituição a BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, seja incluída a empresa BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A, CNPJ sob o nº. 33.885.724/0070-40, por ser essa a relacionada ao objeto da lide . Defiro o pedido retro e, determino a exclusão de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A e a inclusão de BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A, CNPJ sob o nº. 33.885.724/0070-40, do polo passivo da demanda. II-DA PRESCRIÇÃO TRIENAL Em peça contestatória (ID. 150937557), a parte ré alega a ocorrência de prescrição, argumentando que, para reparação civil é de três anos a contar da lesão do direito, nos termos do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil. No caso presente, em vista de que deve-se considerar como data da lesão, a data da realização do primeiro desconto de parcela, ou seja, 11/2020. Portanto, o prazo prescricional teve início em 11/2020 e o ajuizamento da ação, que ocorreu apenas em 03/02/2025 quando já exaurido o prazo da lei, tendo ocorrido a prescrição em 11/2020. Em análise a preliminar, destaco que não assiste razão a parte ré, pois no caso em comento é indiscutível a relação de consumo entre as partes, pelo qual, aplica-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, que assegura o prazo prescricional de cinco anos (CDC, art. 27), e não o disposto do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, consoante o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça ao dispôr: "tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)" (AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020) (AgInt no AgInt no AREsp 1904518/PB, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/02/2022, DJe 22/02/2022). No tocante ao termo inicial do prazo quinquenal, a seu turno, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o lapso prescricional começa a fluir a partir da data do último desconto indevido lançado no benefício previdenciário da parte autora, tendo em vista a natureza continuada das cobranças. Vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487. INCISO II, DO CPCB. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. JUIZ SENTENCIANTE CONSIDEROU O MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DESDE O PRIMEIRO DESCONTO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TRATANDO-SE DE LITÍGIO ASSENTADO EM IRREGULARIDADE DE DESCONTOS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É FIRME NO SENTIDO DE QUE O TERMO INICIAL DO LAPSO PRESCRICIONAL QUINQUENAL CORRESPONDE À DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO QUE O ÚLTIMO DESCONTO SE DEU EM DEZEMBRO DE 2017 E A PROPOSITURA DA AÇÃO EM AGOSTO DE 2019, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO. RECURSO INOMINADO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal los Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a contrário senso do artigo 55, da Lei 9.099/95. Fortaleza, CE.. 12 de abril de 2021. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator. (TJ-CE-RI: 00174141820198060029 CE 0017414 18.2019.8.06.0029. Relator: Irandes Bastos Sales, Data de Julgamento: 12/04/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS. Data de Publicação: 14/04/2021). (grifo nosso). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. CONTAGEM A PARTIR DA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. TESE FIXADA EM IRDR. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, nas ações que versem sobre descontos indevidos de empréstimos consignado, é contado da data do último desconto realizado, nos termos da tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, n.º 0801506-97.2016.8.12.0004/50000. 2. Transcorridos mais de 5 (cinco) anos entre o último desconto e o ajuizamento da demanda, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. 3. Recurso não provido. (TJ-MS - AC: 08043122620178120019 MS 0804312-26.2017.8.12.0019, Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 30/09/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2021). (grifo nosso). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES (BANCO RÉU). PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 27. CDC- PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL-TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO - DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO EMPRÉSTIMO - PRECEDENTES DO STJ LAPSO TEMPORAL INFERIOR A 5 ANOS - PRESCRIÇÃO AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA - ALEGAÇÃO DO BANCO APELADO - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM O DEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - ARTIGOS 355 E 370, CPC/15-PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ - SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA-DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA E APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS DA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA - DOCUMENTAÇÃO ANEXADA AOS AUTOS SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA - ACERTO DA DECISÃO A QUO. APELO DA AUTORA. NULIDADE DO CONTRATO, RESTITUIÇÃO EM DOBRO E PLEITO INDENIZATÓRIO - NÃO PROVIMENTO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEMONSTROU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO POR MEIO DE CÓPIA DO CONTRATO REGULARMENTE SUBSCRITO, BEM COMO A PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS D-AUTORA, ADEMAIS, QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DESCONSTITUIR AS PROVAS PELA PRODUZIDAS - SENTENÇA MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS PREJUDICADA ANÁLISE DO PEDIDO INDENIZATÓRIO E DE RESTITUIÇÃO. LEGAIS INDICADOS - JÁ PREQUESTIONADAS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PLEITO DEFERIDO EM 1º GRAU - DECISÃO QUE COMPREENDE TODAS AS INSTÂNCIAS NÃO CONHECIMENTO NESTA PARTE. MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL - NECESSIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11º, DO NCPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR -14° C. Civel - 0002681 38.2017.8.16.0094 - Iporà - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 17.07.2019). (TJ-PR - APL: 00026813820178160094 PR 0002681 38.2017.8.16.0094 (Acórdão). Relator: Desembargador Fernando Antonio Prazeres, Data de Julgamento: 17/07/2019. 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2019). (grifo nosso). In casu, verifica-se no contrato de nº 48232240, anexado pela parte requerida, precisamente em ID. 150937564, que o vencimento da primeira parcela se daria em 11/2020 e o vencimento da última parcela em 10/2027, ou seja, segundo entendimento jurisprudencial, a partir do último desconto efetuado, iniciaria a contagem do prazo prescricional. Entretanto, a autora protocolou a presente ação em 03 de fevereiro de 2025, portanto, sequer teve início a contagem referente à prescrição. Dito isto, afasto a preliminar levantada. III-DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA A parte ré suscita a preliminar de ausência de pretensão resistida, sob o argumento de que a parte autora não buscou previamente a solução da controvérsia pelos canais administrativos da instituição financeira, tampouco apresentou reclamação perante o INSS antes do ajuizamento da demanda. Sustenta que inexiste registro de contato administrativo questionando a contratação impugnada, razão pela qual não estaria caracterizado o interesse processual, defendendo a extinção do feito. Contudo, a alegação não merece acolhimento. O ordenamento jurídico pátrio não exige o prévio esgotamento da via administrativa como condição para o exercício do direito de ação, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A necessidade da tutela jurisdicional decorre da própria alegação de lesão a direito formulada na petição inicial, sendo suficiente para caracterizar o interesse de agir. Desse modo, rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida. IV-DO SANEAMENTO DO FEITO Não existindo questões processuais pendentes, verificando, ainda, que as partes são legítimas, há interesse processual e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo encontram-se presentes, dou o feito por saneado. A questão central da lide consiste em apurar se a autora efetivamente celebrou o contrato de empréstimo consignado vinculado ao benefício previdenciário nº 155.997.887-0, identificado sob nº 623934623, com liberação de crédito apontada no montante de R$ 608,04 e descontos mensais de R$ 14,21, ou se a contratação decorreu de fraude, vício de consentimento ou utilização indevida de seus dados pessoais. A partir dessa definição, deverá ser analisada a licitude dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, a eventual existência de danos materiais decorrentes das cobranças realizadas, a possibilidade de repetição do indébito e a configuração de danos morais. A controvérsia também envolve a suficiência da documentação apresentada pela instituição financeira para comprovar a contratação, a alegação da autora de que o contrato juntado na contestação não corresponde ao contrato efetivamente impugnado na inicial, bem como as consequências jurídicas decorrentes da eventual inexistência ou invalidade da avença. Os pontos controvertidos são: a efetiva celebração pela autora do contrato de empréstimo consignado nº 623934623; a autenticidade da assinatura atribuída à autora nos documentos apresentados pela instituição financeira; a correspondência entre o contrato apontado nos extratos do INSS e a documentação contratual juntada pela parte ré; a regularidade do procedimento de contratação adotado pela instituição financeira; a efetiva disponibilização e recebimento, pela autora, do valor de R$ 608,04 alegadamente liberado em decorrência da operação de crédito; a existência de eventual fraude praticada por terceiros ou falha nos mecanismos de segurança e validação da instituição financeira; a legitimidade dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora; a extensão dos valores eventualmente descontados de forma indevida; a existência de danos materiais indenizáveis e o cabimento de repetição simples ou em dobro dos valores cobrados; a configuração ou não de danos morais decorrentes dos descontos questionados; a alegada demora da autora em impugnar a contratação e sua relevância para o desfecho da demanda; a existência de eventual enriquecimento sem causa, caso comprovado o recebimento dos valores do empréstimo; a necessidade de compensação entre eventual valor creditado e eventual condenação restitutória. Distribuição do ônus da prova: atentando-se às peculiaridades do caso, verifica-se a natureza consumerista da controvérsia, envolvendo alegação de contratação fraudulenta de empréstimo consignado e impugnação da autenticidade da contratação pela parte autora, circunstâncias que evidenciam sua hipossuficiência técnica em relação à instituição financeira. Assim, determino a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à parte ré demonstrar a regularidade da contratação impugnada, a autenticidade da assinatura e dos documentos apresentados, a efetiva liberação e disponibilização dos valores contratados à autora, bem como eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, sem prejuízo de permanecer a cargo da parte autora a prova mínima dos fatos constitutivos narrados na petição inicial, especialmente a existência dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. As questões de direito relevantes para a decisão de mérito são: arts. 104, 107, 111, 184, 186, 187, 422, 884 e 927 do Código Civil; arts. 6º, incisos III, VI e VIII, 14, 39, inciso III, e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; arts. 373, I e II, 429, II, e 434 do Código de Processo Civil; art. 5º, XXXII e XXXV, da Constituição Federal; Súmula 297 do STJ; Súmula 43 do STJ; Súmula 54 do STJ; Súmula 479 do STJ; Tema Repetitivo 1061 do STJ, relativo ao ônus da prova da autenticidade de assinatura impugnada em contrato bancário; regras relativas à responsabilidade objetiva das instituições financeiras em relações de consumo; disciplina jurídica da repetição do indébito em relações consumeristas; normas atinentes à validade dos negócios jurídicos, dever de informação, boa-fé objetiva e proteção do consumidor idoso e hipossuficiente. Intimem-se as partes desta decisão, para esclarecimentos ou solicitação de ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. No mesmo prazo, deverão especificar, de forma fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua pertinência em relação aos pontos controvertidos delimitados. Expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital