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TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral · Sentença
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: sobral.1civel@tjce.jus.br Processo nº: 3007376-20.2026.8.06.0167 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Assunto: [Retificação de Data de Nascimento] Requerente: REQUERENTE: FRANCISCO MARCILEY VASCONCELOS Requerido: SENTENÇA Francisco Marciley Vasconcelos ajuizou pedido de retificação de registro civil, alegando que sua data correta de nascimento é 01/10/1962, embora conste de seu assento de nascimento a data de 02/10/1964. Sustenta que a divergência decorre de erro material e que a data correta está demonstrada por certidão de batismo contemporânea ao nascimento. Afirma que a manutenção do dado incorreto pode ocasionar prejuízos em sua vida civil e previdenciária. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, já deferida nos autos, a procedência do pedido e a expedição de mandado ao cartório competente para a averbação da retificação. O Ministério Público foi intimado para intervenção como fiscal da ordem jurídica, conforme determinado no curso do processo. É o relatório. Decido. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária destinado à retificação de assento de nascimento, cuja disciplina consta do art. 109 da Lei nº 6.015/1973. A norma admite a retificação judicial quando o interessado formula pedido fundamentado e o instrui com documentos ou indicação de testemunhas, após a oitiva do Ministério Público e dos interessados. A intervenção ministerial é obrigatória no procedimento, nos termos da legislação registral e do art. 721 do Código de Processo Civil, que prevê a intimação do Ministério Público nos casos submetidos à sua fiscalização. No mérito, os registros públicos devem conciliar a segurança jurídica com a correspondência entre o assento e a realidade dos fatos. A presunção de veracidade do registro civil é relativa e pode ser afastada quando demonstrado, por prova idônea e suficiente, erro na informação registral. O art. 1.604 do Código Civil estabelece que ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro. No caso concreto, a certidão de batismo apresentada pelo requerente registra a data de nascimento em 01/10/1962, enquanto o assento civil indica 02/10/1964. Trata-se de documento formado em época próxima ao nascimento e, portanto, apto a servir como elemento probatório relevante para a apuração do alegado erro, especialmente quando não há notícia de impugnação, fraude ou prejuízo a terceiros. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará admite a utilização de certidão de batismo para a retificação da data de nascimento quando o documento, considerado em conjunto com as demais circunstâncias do caso, demonstra a incorreção do assento civil e a inexistência de prejuízo a terceiros. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO NEGADA NA ORIGEM. VALORAÇÃO DA PROVA. DATA DE NASCIMENTO. CERTIDÃO DE BATISMO CORROBORADA POR OUTROS DOCUMENTOS E PELA PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de apelação cível interposta por ROSE MARY MAIA DE AGUIAR em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Russas/CE que julgou improcedente a ação de retificação de registro público movida pela apelante. 2. A lei permite, em caráter excepcional, que haja alterações nos respectivos assentamentos, desde que o pedido seja acompanhado da devida motivação. É o que se extrai do art. 109 da Lei de Registros Publicos. 3. Além da certidão de batismo, a Apelante colacionou também aos autos a cópia da página do livro de registros da Paróquia de Nossa Senhora do Rosário Russas/CE, no qual consta a assinatura do vigário subscritor do batismo, bem como informações sobre o dia em que ocorreu a cerimônia religiosa, nome da criança, sua data de nascimento, nome dos pais e padrinhos. 4. A prova testemunhal seguiu corroborando a documental. Uma das testemunhas ouvida em juízo descreveu detalhes sobre o nascimento da autora, com lembranças firmes sobre o fato, tendo ainda relatado com segurança as datas de nascimento de todos os filhos. Também demonstrou segurança quanto ao batismo, indicando a data exata do fato e os nomes dos padrinhos que estavam no local. Com isso, a data de nascimento constante da Certidão de Batismo pode ser considerada prova hábil quando acompanhada de outras provas que demonstrem o equívoco. Precedentes. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível interposta, para DAR-LHE PROVIMENTO, tudo de conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 23 de fevereiro de 2021 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00019366820198060158 Russas, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 23/02/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2021) A solução deve observar, contudo, que a certidão de batismo não conduz automaticamente à retificação: sua suficiência depende da análise do conjunto probatório e da demonstração inequívoca do erro. O Superior Tribunal de Justiça já afastou pretensão fundada exclusivamente em certidão de batismo quando as instâncias ordinárias concluíram pela insuficiência da prova, ressaltando que a alteração do registro exige comprovação robusta do equívoco., vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA DATA DE NASCIMENTO. INSUFICIÊNCIA DA CERTIDÃO DE BATISMO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado ( CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. A Corte de origem, mediante o exame do acervo fático-probatório da demanda, entendeu que a certidão de batismo, a despeito da seriedade e confiança da autoridade eclesiástica, não comprova a existência de erro na data de nascimento indicada no registro civil. 3. No caso, infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.Precedentes. 4. A incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1273553 MG 2011/0128229-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/09/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2015) Neste processo, a documentação indicada na inicial corrobora a alegação de que a data de 01/10/1962 corresponde ao nascimento do requerente, ao passo que não foram identificados elementos que apontem para má-fé, tentativa de fraude ou prejuízo a terceiros. A pretensão visa apenas adequar o assento à realidade, preservando a segurança e a autenticidade do registro civil. Assim, comprovado o erro material e preenchidos os requisitos do art. 109 da Lei de Registros Públicos, o pedido deve ser acolhido. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e no art. 109 da Lei nº 6.015/1973, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por FRANCISCO MARCILEY VASCONCELOS para determinar a retificação de seu assento de nascimento, a fim de que passe a constar como data de nascimento 01/10/1962, em substituição à data atualmente registrada, 02/10/1964. A presente sentença servirá como mandado para os fins aqui estabelecidos, acompanhada da cópia do trânsito em julgado e dos documentos necessários. A unidade cartorária competente deverá cumpri-la independentemente da cobrança de emolumentos ou taxas, uma vez que a gratuidade judiciária foi concedida em favor da parte requerente. Ciência ao Ministério Público. Após, arquivem-se os autos, mediante as cautelas legais. Publique-se e intimem-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito
TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral · Decisão
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: sobral.1civel@tjce.jus.br Processo nº: 3007376-20.2026.8.06.0167 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Assunto: [Retificação de Data de Nascimento] REQUERENTE: FRANCISCO MARCILEY VASCONCELOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de retificação de registro civil formulado por FRANCISCO MARCILEY VASCONCELOS a fim de que este juízo ordene a retificação do seu assento de Certidão de nascimento, no que diz respeito a, o Requerente afirma que sua verdadeira data de nascimento é 01/10/1962, conforme consta em certidão de batismo contemporânea ao seu nascimento. Entretanto, no assento civil foi registrada, por suposto erro material, a data de 02/10/1964. Que somente percebeu a divergência ao providenciar documentação para registro de casamento e que a manutenção do equívoco poderá lhe acarretar prejuízos em questões previdenciárias, benefícios sociais e demais atos da vida civil. Afirma tratar-se de erro material passível de correção judicial, sem prejuízo a terceiros, requer a procedência da ação para determinar a retificação do registro civil, com a alteração da data de nascimento para 01 de outubro de 1962, bem como a expedição de mandado ao cartório competente para as averbações necessárias. Diante da divergência entre o registro civil e os demais documentos pessoais do requerente, surgiram inconsistências cadastrais que motivaram a necessidade de retificação do assento de nascimento Assim, faz-se necessária uma ação judicial de retificação de registro civil para corrigir o erro material e atualizar o livro, pedido este amplamente respaldado pela doutrina jurídica por tratar-se de mera correção de fato incontroverso. Com base no art. 178, combinado com o art. 721, ambos do CPC/15, e no art. 109 da Lei nº 6.015/73, determino a intimação do Ministério Público para, no prazo de 5 (cinco) dias, intervir neste feito, como fiscal da ordem jurídica. Por fim, considerando que o(a) interessado(a) não dispõe de recursos suficientes para pagar as custas e as despesas processuais, reconheço-lhe à gratuidade da justiça em relação a todos os atos do processo, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito
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