2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 3007362-47.2026.8.19.0014/RJ AUTOR: WILLIAN BAPTISTA BARBOSA ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ TRIPARI MELO DE AZEVEDO (OAB RJ209218) DESPACHO/DECISÃO Nos termos da Súmula 39 deste Egrégio Tribunal de Justiça, é facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade de Justiça (CF, art. 5º, LXXIV), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. Assim sendo, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça, venham aos autos em 15 (quinze) dias as provas do estado de necessidade da parte autora, em especial os últimos 3 contracheques (inclusive benefício previdenciário se for o caso); extratos bancários dos últimos 03 meses de TODAS as contas; e as declarações de IR dos últimos 03 anos, devendo comprovar a isenção nesse período, se for o caso. Ficando advertido o requerente das penalidades prevista no art. 100, parágrafo único, do c/c arts. 79 a 81 do CPC, incluindo multa e indenização, bem como, de que o SISBAJUD poderá ser acionado para aferir a inteireza das informações. Passo análise da tutela de urgência. A parte autora reitera o pedido de tutela de urgência, noticiando fato superveniente. Sustenta que, após reclamação formulada perante a ANS, a operadora ré autorizou a realização da prostatectomia radical robótica prescrita pelo médico assistente. Afirma, contudo, que a autorização não se mostrou suficiente para a efetiva realização da cirurgia, uma vez que o Hospital Dr. Beda e a equipe médica ainda aguardam resposta da operadora acerca das providências necessárias à viabilização do procedimento. Alega, ainda, que, embora intimada para se manifestar, a parte ré permaneceu silente. É o relatório. Decido. A nova situação trazida aos autos autoriza a reapreciação da tutela de urgência. Com efeito, a controvérsia inicialmente submetida ao Juízo dizia respeito à própria cobertura do procedimento cirúrgico prescrito ao autor. Sobreveio, contudo, informação de que a operadora, após reclamação administrativa formulada perante a ANS, autorizou sua realização. A questão, portanto, assume contornos diversos. Reconhecida administrativamente a cobertura do procedimento, não se mostra suficiente a emissão de autorização meramente formal, desacompanhada das providências concretamente necessárias à realização da cirurgia. A comunicação apresentada pela parte autora indica que o hospital e a equipe médica permanecem aguardando resposta da operadora acerca da negociação necessária à realização do procedimento pela via robótica, circunstância que, em cognição sumária, evidencia que a autorização concedida ainda não se converteu em efetivo acesso ao tratamento. Some-se a isso a ausência de manifestação da ré, apesar da oportunidade que lhe foi anteriormente concedida para prestar esclarecimentos acerca da questão. Encontra-se, assim, suficientemente demonstrada a probabilidade do direito. O perigo de dano também se mostra presente, considerando que o autor é portador de adenocarcinoma de próstata e possui indicação médica para tratamento cirúrgico, não se mostrando razoável submetê-lo à espera indefinida pela conclusão de tratativas administrativas entre operadora, hospital e equipe médica. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, adote todas as providências necessárias à efetiva viabilização da prostatectomia radical robótica já autorizada, inclusive quanto à internação, materiais, equipe médica e demais itens indispensáveis à realização do procedimento, junto ao Hospital Dr. Beda, ou, na impossibilidade, indique e disponibilize concretamente prestador apto à realização integral do procedimento autorizado, sem qualquer ônus adicional para o autor. Caberá à parte autora promover o agendamento do procedimento e as demais diligências que lhe incumbam perante o hospital e os profissionais responsáveis. Ressalto que o eventual descumprimento da tutela poderá ensejar o bloqueio de valores necessários ao custeio do tratamento determinado, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas cabíveis, diante do caráter essencial da prestação postulada. Intimem-se.