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3007332-54.2026.8.06.0117

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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Maracanaú 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1676, Maracanaú-CE - E-mail: maracanau.familia2@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3007332-54.2026.8.06.0117 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: ESTER PEREIRA LIMA REQUERIDO: JONAS PEREIRA DO NASCIMENTO, A. L. D. N., LUCAS GABRIEL DA SILVA NASCIMENTO, L. G. D. S. N., J. M. M. D. N. DECISÃO Vistos em conclusão. Verifica-se da análise dos documentos que instruem a petição inicial, especialmente da certidão de óbito acostada aos autos (ID 226664998), a informação de que o falecido deixou cinco filhos menores. Contudo, na exordial foram indicados apenas quatro herdeiros, sem esclarecimento quanto à existência do quinto descendente mencionado no assento de óbito. Além disso, observa-se que não foram devidamente indicados os respectivos representantes legais dos herdeiros menores apontados, informação indispensável para a regular formação da relação processual e para a adequada preservação dos interesses dos incapazes. Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, esclarecendo a eventual existência de outro herdeiro menor além daqueles já relacionados na exordial, em consonância com as informações constantes da certidão de óbito, bem como promovendo a completa qualificação dos herdeiros menores e a indicação de seus respectivos representantes legais, juntando a documentação pertinente. Advirta-se que o não atendimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, na forma dos arts. 321 e 330 do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Maracanaú/CE, data da assinatura eletrônica. NELIANE RIBEIRO DE ALENCARJuíza de Direito Titular

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