Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | Email: juazeiro.familia2@tjce.jus.br PROCESSO nº 3007300-98.2025.8.06.0112 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Fixação] REQUERENTE: AUTOR: M. R. F. D. S. REQUERIDO/ESPÓLIO: M. R. D. S. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Alimentos c/c Regulamentação de Guarda e Convivência com Pedido Liminar proposta por MATEUS ROBERTO FREITAS DOS SANTOS, no ato representado por sua genitora Maria de Freitas, em face de M. R. D. S.. Decisão do ID 194387569 arbitrou alimentos provisórios em favor do(s) filho(s) menor(es), no valor equivalente a 23% (vinte e três por cento) dos rendimentos líquidos do genitor. A parte autora peticionou no ID 238602531, requerendo o cumprimento de sentença dos alimentos provisórios arbitrados. É o relatório. Passo a decidir. A parte autora deseja a execução dos alimentos provisórios arbitrados na decisão do ID 194387569, porém, deve protocolar o referido pedido da forma adequada, observando o disposto no art. 531, § 1º, do CPC, senão vejamos: Art. 531. O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios. § 1º A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados. Isto posto, indefiro o pedido de execução de alimentos realizado no ID 238602531. Intime-se a parte autora, por seu representante, para, querendo, realizar o pedido supracitado pela via correta, ou seja, em autos apartados. Oficie-se ao Setor de Pagamentos da Polícia Militar do Estado do Ceará (PMCE), requisitando que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO E DESCONTO EM FOLHA da pensão alimentícia fixada em 23% (vinte e três por cento) dos rendimentos líquidos do 1º Sargento M. R. D. S., CPF nº 223.678.373-68, incidindo o desconto de sobre ambas as folhas de pagamento (ordinária e complementar), deduzidos apenas Imposto de Renda e Previdência Oficial, bem como, para que envie a este Juízo, a cópia integral do histórico funcional e das fichas financeiras/contracheques completos de ambas as folhas do referido servidor a contar de 23/06/2026 até o mês vigente, a fim de permitir a adequação exata do crédito alimentício. Intime-se a parte autora via DJE. Vista ao RMP. Cumpra-se. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica ALEXSANDRA LACERDA BATISTA BRITO 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte / Juiz de Direito (Titular)
TJCE · 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | Email: juazeiro.familia2@tjce.jus.br PROCESSO nº 3007300-98.2025.8.06.0112 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Fixação] REQUERENTE: AUTOR: M. R. F. D. S. REQUERIDO/ESPÓLIO: M. R. D. S. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Alimentos c/c Regulamentação de Guarda e Convivência com Pedido Liminar proposta por MATEUS ROBERTO FREITAS DOS SANTOS, no ato representado por sua genitora Maria de Freitas, em face de M. R. D. S.. Decisão do ID 194387569 arbitrou alimentos provisórios em favor do(s) filho(s) menor(es), no valor equivalente a 23% (vinte e três por cento) dos rendimentos líquidos do genitor. A parte autora peticionou no ID 238602531, requerendo o cumprimento de sentença dos alimentos provisórios arbitrados. É o relatório. Passo a decidir. A parte autora deseja a execução dos alimentos provisórios arbitrados na decisão do ID 194387569, porém, deve protocolar o referido pedido da forma adequada, observando o disposto no art. 531, § 1º, do CPC, senão vejamos: Art. 531. O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios. § 1º A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados. Isto posto, indefiro o pedido de execução de alimentos realizado no ID 238602531. Intime-se a parte autora, por seu representante, para, querendo, realizar o pedido supracitado pela via correta, ou seja, em autos apartados. Oficie-se ao Setor de Pagamentos da Polícia Militar do Estado do Ceará (PMCE), requisitando que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO E DESCONTO EM FOLHA da pensão alimentícia fixada em 23% (vinte e três por cento) dos rendimentos líquidos do 1º Sargento M. R. D. S., CPF nº 223.678.373-68, incidindo o desconto de sobre ambas as folhas de pagamento (ordinária e complementar), deduzidos apenas Imposto de Renda e Previdência Oficial, bem como, para que envie a este Juízo, a cópia integral do histórico funcional e das fichas financeiras/contracheques completos de ambas as folhas do referido servidor a contar de 23/06/2026 até o mês vigente, a fim de permitir a adequação exata do crédito alimentício. Intime-se a parte autora via DJE. Vista ao RMP. Cumpra-se. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica ALEXSANDRA LACERDA BATISTA BRITO 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte / Juiz de Direito (Titular)