Publicações do processo

3007296-69.2026.8.06.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3007296-69.2026.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA FERREIRA GOMES APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ELETRÔNICO. IMPUGNAÇÃO DA AUTORIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS DE AUTENTICAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1061 DO STJ. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência, ajuizada em face de instituição financeira. A autora negou a contratação de empréstimo consignado eletrônico, impugnou a autoria da operação e requereu o cancelamento dos descontos, a restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas e indenização por danos morais. O banco sustentou a regularidade da contratação digital e a disponibilização do numerário em conta indicada como pertencente à autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados pelo banco comprovam que a autora manifestou validamente sua vontade de contratar o empréstimo consignado; (ii) estabelecer se a instituição financeira responde pelos descontos decorrentes de operação cuja autoria não foi demonstrada; (iii) determinar se são cabíveis a repetição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais; e (iv) definir os efeitos da disponibilização do numerário na conta vinculada à autora, inclusive quanto à compensação do valor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A liberdade de forma dos negócios jurídicos e a admissibilidade de documentos eletrônicos não dispensam a instituição financeira de demonstrar a autoria da manifestação de vontade quando o consumidor impugna a contratação. 4. Impugnada a autenticidade ou a autoria da declaração atribuída ao consumidor, incumbe à instituição financeira, que produziu o documento e detém os registros técnicos da operação, comprovar sua autenticidade, nos termos dos arts. 373, II, e 429, II, do CPC e dos arts. 6º, VIII, e 14 do CDC. 5. A orientação firmada pelo STJ no Tema 1061 aplica-se à controvérsia sobre contratação por clique único, pois a instituição que atribui ao consumidor manifestação de vontade registrada em ambiente sob seu controle deve demonstrar, por elementos verificáveis, que a declaração partiu efetivamente do titular. 6. O histórico de empréstimos consignados e a consulta sistêmica comprovam a averbação, a execução da operação e os descontos, mas não demonstram quem realizou a contratação. 7. A cédula de crédito desacompanhada de assinatura manuscrita, certificado eletrônico, biometria, endereço IP, geolocalização, identificação do dispositivo, código de autenticação individualizado ou trilha de auditoria não vincula objetivamente a autora à operação, especialmente diante da inconsistência do endereço cadastrado. 8. A titularidade da conta bancária em que o numerário foi disponibilizado não comprova, por si só, que a consumidora acessou o canal eletrônico, solicitou o empréstimo e autorizou a consignação. 9. A ausência de boletim de ocorrência não constitui requisito legal para o reconhecimento da fraude ou da inexistência da relação contratual e não supre o ônus probatório atribuído à instituição financeira. 10. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de falhas na segurança de operações bancárias, sendo a fraude praticada por terceiro fortuito interno quando relacionada à vulnerabilidade do mecanismo de autenticação utilizado pelo fornecedor. 11. Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário, decorrentes de obrigação não assumida pela consumidora, configuram dano moral indenizável quando ultrapassam o mero dissabor e atingem renda destinada à subsistência, consideradas a duração da cobrança e a condição pessoal da autora. 12. A cobrança fundada em contratação cuja autoria não foi demonstrada, sem engano justificável, autoriza a restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas, observada a disciplina temporal dos encargos definida no julgamento. 13. A disponibilização em conta vinculada à autora, embora não comprove a contratação, demonstra o lançamento do numerário e impede o enriquecimento sem causa, autorizando sua restituição simples e a compensação com os valores devidos pelo banco. IV. DISPOSITIVO 14. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para declarar inexistente o contrato objeto da lide, condenar o banco réu a restituir em dobro os valores descontados indevidamente e a indenizar os danos morais causados no montante de R$ 3.000,00. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, 09 de setembro de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por MARIA FERREIRA GOMES contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID 41336511). A autora, nascida em 29/07/1951 e beneficiária de aposentadoria por idade, afirmou não ter celebrado o contrato de empréstimo consignado nº 689231333, incluído em 26/02/2024, com valor liberado de R$ 1.359,11 e pagamento previsto em 84 parcelas de R$ 32,20, descontadas do benefício previdenciário nº 172.037.676-7. Requereu a declaração de inexistência da contratação, o cancelamento dos descontos, a restituição em dobro e indenização por danos morais de R$ 27.048,00 (IDs 41336511, 41336512, 41336513, 41336514 e 41336515). A demanda foi inicialmente distribuída na Comarca de Fortaleza. Após a intimação da autora para justificar a escolha do foro e o pedido de remessa ao seu domicílio, houve declínio de competência para a Comarca de Maracanaú/CE (IDs 41336516, 41336517, 41336518, 41336519 e 41336520). Recebidos os autos, o juízo concedeu a justiça gratuita, postergou a análise da tutela de urgência e deferiu a inversão do ônus da prova (ID 41336521). A audiência de conciliação realizada em 12/05/2026 terminou sem acordo (ID 41336539). Em contestação, o banco suscitou falta de interesse processual e ausência de extratos bancários. No mérito, defendeu a regularidade da contratação digital realizada em 26/02/2024 por mecanismo de clique único e afirmou ter disponibilizado R$ 1.359,11 na conta Santander, agência 2975, conta 3032876-2, indicada como pertencente à autora (IDs 41336841, 41336842 e 41336843). Na réplica, a demandante sustentou que os documentos não continham biometria, endereço IP, geolocalização, identificação do dispositivo, logs de autenticação, certificado eletrônico ou trilha de auditoria capazes de comprovar a autoria da operação (ID 41336851). O Juízo julgou antecipadamente o mérito e declarou improcedentes os pedidos. Considerou que o banco se desincumbiu do ônus probatório mediante a juntada do comprovante de contratação por terminal de autoatendimento e clique único pessoal e do registro de liberação do numerário. Assinalou que a autora não negara a titularidade da conta indicada e não apresentara indícios de fraude, como boletim de ocorrência. A demandante foi condenada em custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade (ID 41336852). Na apelação, MARIA FERREIRA GOMES requer a manutenção da justiça gratuita e desenvolve, como primeiro capítulo, a tese de erro de julgamento por ausência de prova idônea da contratação e indevida presunção de autoria. Sustenta que a cédula de crédito e os registros produzidos pelo banco não individualizam a contratante, invocando o Tema 1061 do STJ (ID 41336853). No segundo capítulo, defende a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha de segurança, inclusive se a contratação tiver sido realizada por terceiro, por se tratar de fortuito interno, com fundamento no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 479 do STJ. No terceiro capítulo, postula a restituição em dobro das parcelas descontadas e indenização por danos morais, em razão da incidência dos descontos sobre verba previdenciária de pessoa idosa. No quarto capítulo, formula pedido subsidiário de cassação da sentença e retorno dos autos à origem para instrução probatória. Ao final, requer a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, sua anulação, com inversão dos ônus sucumbenciais (ID 41336853). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório no essencial. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia principal consiste em definir se os documentos produzidos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. demonstram que MARIA FERREIRA GOMES manifestou validamente sua vontade de celebrar o empréstimo consignado nº 689231333. Não se discute a validade abstrata dos contratos eletrônicos, mas a autoria da manifestação de vontade atribuída à consumidora. Os arts. 104, 107 e 225 do Código Civil admitem negócios jurídicos celebrados sem forma especial e reconhecem valor probatório às reproduções eletrônicas, desde que sua exatidão e autoria não sejam fundadamente impugnadas. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 também permite a utilização de meios diversos da certificação emitida pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira para comprovar autoria e integridade de documentos eletrônicos. Essa liberdade de forma, entretanto, não transforma registros produzidos unilateralmente pelo fornecedor em prova automática da identidade da pessoa que realizou a operação. Nos termos dos arts. 373, II, e 429, II, do Código de Processo Civil, impugnada a autenticidade do documento ou a autoria da declaração atribuída a determinada pessoa, incumbe à parte que produziu o documento demonstrar sua autenticidade. Na relação de consumo, essa distribuição também decorre dos arts. 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, pois a instituição financeira detém os sistemas, os registros de acesso e os mecanismos técnicos necessários à reconstrução da operação. No caso, a inversão do ônus da prova foi expressamente deferida pelo juízo de origem (ID 41336521). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1061, firmou a orientação de que, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário apresentado pela instituição financeira, cabe a esta comprovar a autenticidade, conforme os arts. 373 e 429, II, do Código de Processo Civil. Embora a operação examinada nestes autos tenha sido apresentada como contratação por clique único, a razão determinante do precedente incide sobre a controvérsia: aquele que atribui ao consumidor uma manifestação de vontade documentada em ambiente sob seu controle deve demonstrar, por elementos verificáveis, que a declaração partiu efetivamente do titular. O histórico de empréstimos consignados do INSS demonstra que o contrato nº 689231333 foi incluído em 26/02/2024, com previsão de 84 parcelas de R$ 32,20, primeiro desconto em 08/04/2024 e valor liberado informado de R$ 1.359,11 (ID 41336515). Esse documento comprova a averbação da operação e a incidência dos descontos sobre o benefício previdenciário nº 172.037.676-7, mas não contém declaração de vontade da apelante e, portanto, não comprova a autoria da contratação. A cédula de crédito apresentada pelo banco indica o contrato nº 689231333, o valor financiado de R$ 1.401,82, o valor solicitado de R$ 1.359,11, o pagamento em 84 parcelas de R$ 32,20 e a conta Santander de agência 2975 e nº 3032876-2 (ID 41336842). O documento, contudo, não apresenta assinatura manuscrita, certificado eletrônico, biometria facial, endereço IP, geolocalização, identificação do dispositivo utilizado, código de autenticação individualizado, sequência de telas, registro de envio e validação de senha ou trilha de auditoria que vincule objetivamente a autora à operação. Há, ainda, inconsistência quanto ao endereço cadastrado no instrumento, que aponta localidade diversa daquela demonstrada pelo comprovante de residência da autora em Maracanaú/CE (ID 41336514). A consulta sistêmica juntada pelo banco contém os dados da operação, a data-base de 26/02/2024, a referência à liberação de R$ 1.359,11 e o histórico de liquidação de parcelas até janeiro de 2026 (ID 41336843). Seu conteúdo constitui elemento relevante para comprovar que a instituição financeira cadastrou e executou a operação, mas não identifica quem acessou o canal eletrônico nem qual mecanismo de autenticação foi empregado. A prova da existência de um registro no sistema não se confunde com a prova da autoria da manifestação de vontade que teria originado esse registro. A apelante impugnou expressamente a contratação desde a petição inicial (ID 41336511) e, após a apresentação da defesa, especificou que não haviam sido juntados biometria, endereço IP, geolocalização, logs, certificado eletrônico ou outros dados técnicos de autenticação (ID 41336851). Não se trata, portanto, de negativa genérica ou tardia. A controvérsia sobre a autoria estava claramente delimitada e o banco teve oportunidade de apresentar os registros técnicos mantidos sob sua guarda. A circunstância de a autora não ter negado especificamente a titularidade da conta indicada pelo banco não importa reconhecimento da contratação. A titularidade da conta demonstra apenas a vinculação da conta bancária à consumidora, não que ela tenha acessado o aplicativo ou terminal na data indicada, solicitado o empréstimo e autorizado a consignação. Tampouco há confissão, pois a autora sempre negou o negócio jurídico e impugnou a idoneidade dos registros apresentados (IDs 41336511 e 41336851). A ausência de boletim de ocorrência também não supre a prova da contratação. O registro policial constitui declaração unilateral da pessoa que noticia o fato e não é requisito legal para o reconhecimento de fraude bancária ou de inexistência de relação contratual. Exigir esse documento como condição para acolher a impugnação do consumidor inverteria indevidamente o ônus probatório já atribuído ao fornecedor. O REsp nº 2.197.156/SP, invocado na contestação para sustentar a validade dos contratos digitais (ID 41336841), não conduz a resultado diverso. O reconhecimento de que um contrato eletrônico pode ser válido sem assinatura física não dispensa a demonstração de autoria quando o consumidor nega ter realizado a operação. A liberdade de forma resolve a questão do meio pelo qual a vontade pode ser exteriorizada, mas não elimina a necessidade de provar que houve manifestação de vontade da pessoa apontada como contratante. Conclui-se, assim, que o banco comprovou a existência formal e a execução de uma operação registrada em seus sistemas, mas não demonstrou que a apelante a contratou. A cédula sem autenticação individualizadora e a consulta sistêmica desacompanhada dos correspondentes registros técnicos não satisfazem o ônus probatório atribuído à instituição financeira. Deve ser declarada a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato nº 689231333, com o cancelamento definitivo da consignação e a cessação dos respectivos descontos. Quanto à responsabilidade civil, as instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. O art. 14 do referido diploma estabelece responsabilidade objetiva pelos danos causados por defeitos da prestação do serviço, ressalvadas as hipóteses em que o fornecedor comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Em operações bancárias eletrônicas, incumbe à instituição implementar mecanismos adequados de identificação, autenticação e prevenção de transações incompatíveis com o perfil do cliente. A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relacionado a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. No caso concreto, a consignação foi averbada no benefício previdenciário da autora e produziu descontos mensais a partir de 08/04/2024 (ID 41336515), sem que o banco demonstrasse a autoria da contratação. Se a operação foi realizada por terceiro, a fraude decorreu da vulnerabilidade do mecanismo de autenticação empregado e integra o risco da atividade econômica. Não há prova de fornecimento voluntário de senha, participação da consumidora no evento ou qualquer conduta concreta capaz de caracterizar culpa exclusiva ou concorrente A alegação de que apenas a titular ou pessoa por ela autorizada poderia utilizar a senha constitui mera suposição. Sem logs de acesso, identificação do dispositivo, validação biométrica ou outro dado técnico, não é juridicamente possível transferir à consumidora o risco de segurança do canal disponibilizado pelo próprio fornecedor. Configura-se, portanto, defeito do serviço e surge o dever de reparar os prejuízos decorrentes dos descontos indevidos. No que se refere à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida a repetição do indébito em dobro, acrescida de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 30/03/2021, assentou que a devolução em dobro não depende da demonstração de má-fé subjetiva, sendo cabível quando a cobrança traduz conduta contrária à boa-fé objetiva. A eficácia prospectiva estabelecida naquele julgamento alcança os descontos realizados a partir de 08/04/2024 (ID 41336515). A instituição financeira efetuou descontos sobre benefício previdenciário com fundamento em contratação cuja autoria não consegue demonstrar. A ausência dos registros técnicos indispensáveis à identificação da contratante revela que a cobrança foi executada sem suporte documental confiável, não se caracterizando engano justificável. O banco deverá restituir em dobro todas as parcelas descontadas em razão do contrato nº 689231333, inclusive as que eventualmente tenham sido debitadas no curso do processo, com correção monetária desde cada desconto e juros de mora legais desde os respectivos eventos danosos, observados os critérios legais vigentes em cada período e a disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024. A consulta bancária registra a liberação de R$ 1.359,11 em 26/02/2024 para conta Santander de agência 2975 e nº 3032876-2, indicada como pertencente à autora (IDs 41336842 e 41336843). Embora esse registro não demonstre a autoria da contratação, ele comprova o lançamento do numerário em conta vinculada à apelante, cuja titularidade não foi especificamente negada. As duas questões possuem objetos probatórios distintos: os registros são insuficientes para atribuir consentimento à consumidora, mas são aptos, em conjunto com a identificação da conta e a ausência de impugnação de sua titularidade, a demonstrar a disponibilização do capital. A declaração de inexistência do contrato não autoriza o enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Consequentemente, o valor de R$ 1.359,11 deverá ser restituído de forma simples ao banco, acrescido apenas de correção monetária desde 26/02/2024 e sem incidência dos encargos contratuais do negócio declarado inexistente. Fica autorizada a compensação desse crédito com os valores devidos pela instituição financeira, preservada eventual diferença favorável à consumidora. Esse abatimento impede que a invalidação da operação produza vantagem patrimonial incompatível com o retorno das partes ao estado anterior. Quanto aos danos morais, a indenização por dano moral pressupõe lesão relevante a direito da personalidade, não bastando mero aborrecimento cotidiano. Em hipóteses de descontos reiterados e não autorizados sobre benefício previdenciário, entretanto, a diminuição compulsória de verba alimentar ultrapassa o campo do simples dissabor, sobretudo quando o fornecedor não demonstra a contratação que serviria de fundamento à cobrança. MARIA FERREIRA GOMES nasceu em 29/07/1951 (ID 41336513), é aposentada por idade e recebe o benefício previdenciário nº 172.037.676-7. O histórico do INSS registra que os descontos de R$ 32,20 começaram em 08/04/2024 e estavam previstos por 84 meses (ID 41336515). Embora cada parcela possua valor nominal moderado, a cobrança foi projetada por período prolongado e incidiu diretamente sobre renda destinada à subsistência de pessoa idosa, a qual já se encontrava sofrendo descontos referentes a outros empréstimos. A consulta do banco ainda registra liquidação de parcelas até janeiro de 2026 (ID 41336843), evidenciando que não se tratou de débito isolado. Essas circunstâncias demonstram aflição e insegurança superiores aos transtornos ordinários, pois a apelante teve sua renda previdenciária reduzida por obrigação que não assumiu e precisou recorrer ao Poder Judiciário para obter a interrupção da cobrança. Está configurado, portanto, dano moral indenizável. O valor da indenização deve considerar a gravidade do fato, a duração dos descontos, a extensão da lesão, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e preventiva da responsabilidade civil, sem ensejar enriquecimento injustificado. À vista do valor mensal de R$ 32,20, da duração da cobrança, da condição pessoal da consumidora e da necessidade de desestimular a repetição da falha, mostra-se proporcional fixar a indenização em R$ 3.000,00, quantia inferior ao parâmetro sugerido na inicial, mas suficiente para compensar a lesão concretamente demonstrada. A indenização por danos morais será corrigida monetariamente a partir deste arbitramento, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescida de juros de mora legais desde o primeiro desconto indevido, ocorrido em 08/04/2024, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, observados os critérios legais vigentes em cada período e a Lei nº 14.905/2024. A reforma da sentença para reconhecer a inexistência do contrato e condenar o banco à repetição do indébito e ao pagamento de danos morais impõe a redistribuição integral dos ônus sucumbenciais. A fixação da indenização moral em valor inferior ao indicado pela autora não caracteriza sucumbência recíproca, conforme a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. deverá suportar as custas processuais e pagar honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Não cabe majoração de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do mesmo diploma, porque a apelação está sendo parcialmente provida, em conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1059. Registre-se que a oposição reiterada de embargos com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como a não admissão de novos embargos caso os anteriores tenham sido reputados protelatórios, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo. Ante o exposto, CONHEÇO da apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença, nos seguintes termos: (i) declarar inexistente a relação jurídica decorrente do contrato de empréstimo consignado nº 689231333, determinando ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. o cancelamento definitivo da operação e a cessação dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário nº 172.037.676-7; (ii) condenar o apelado a restituir, em dobro, as parcelas indevidamente descontadas em razão do contrato ora declarado inexistente, inclusive as eventualmente debitadas no curso do processo, incidindo sobre cada parcela, a partir da data do respectivo desconto: (a) até 29/08/2024, juros de mora correspondentes à taxa SELIC, sem cumulação com outro índice de atualização monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil, em sua redação anterior, e do Tema 1.368/STJ; e (b) a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024) cumulada com juros de mora correspondentes à taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do mesmo diploma; (iii) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora desde o primeiro desconto indevido, ocorrido em 08/04/2024 (Súmula 54/STJ), observada, quanto aos índices, a mesma disciplina temporal do item anterior, qual seja SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, IPCA (correção) mais a taxa do art. 406, § 1º, do Código Civil (juros); (iv) autorizar a compensação do valor de R$ 1.359,11 disponibilizado à apelante, a ser por ela restituído de forma simples ao banco, corrigido monetariamente desde 26/02/2024 segundo os mesmos critérios de índice fixados nos itens anteriores (SELIC até 29/08/2024; IPCA a partir de 30/08/2024, sem juros de mora, dado tratar-se de mera recomposição de capital e não de mora imputável à apelante), sem incidência dos encargos contratuais do negócio declarado inexistente, preservada eventual diferença em favor da consumidora; (v) inverter os ônus sucumbenciais, condenando o apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sem majoração recursal (art. 85, § 11, do CPC), em conformidade com o Tema 1.059/STJ. É como voto. Fortaleza, 09 de setembro de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.