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TJCE · 5º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3007241-55.2025.8.06.0001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO ORIGEM: 5º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: ALRA BEVERAGES LTDA - EM DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, insurgindo-se contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público (ID nº 34086771), que negou provimento a apelação interposta pelo recorrente. Nas suas razões (ID n° 36339752), o recorrente fundamenta seu pleito no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, alegando que houve violação aos arts. 1º, IV, 5º, XIII, 37, caput, 93, IX, 170, caput e parágrafo único, e 174, todos da Constituição Federal. O recorrente afirma que: "Trata-se, na verdade, de uma requalificação jurídica de fatos incontroversos já estabelecidos no acórdão recorrido: (i) a qualificação de requisito de idoneidade para inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (Art. 94, IV, do Decreto Estadual nº 24.569/1997) como suposta sanção política, sob o equivocado fundamento de ofensa à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica (Arts. 1º, IV; 5º, XIII; e 170, parágrafo único, CF/88); e (ii) o entendimento de que a Administração Estadual não poderia condicionar a concessão de inscrição cadastral à higidez dos antecedentes administrativos dos sócios e empresas vinculadas, o que resultou no esvaziamento do comando do art. 174 da CF/88 e na violação ao dever de fundamentação e à moralidade administrativa (Arts. 37, caput, e 93, IX, CF/88)." Contrarrazões (ID nº 40416278). Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. DECIDO. Premente constatar a tempestividade e a dispensa do preparo. Nessa toada, oportuno transcrever a ementa do julgado vergastado: "Ementa: Constitucional. Administrativo. Mandado de Segurança. Apelação cível. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada. Inscrição no cadastro geral da fazenda - cgf indevidamente condicionada à situação cadastral de sócio em outra empresa cuja inscrição foi cassada, suspensa ou baixada de ofício. Configuração de restrição desproporcional ao exercício da atividade econômica, violando os princípios da livre iniciativa, da função social da empresa e da ordem econômica. Precedente do tribunal pleno deste sodalício sobre a inconstitucionalidade do art. 94 do decreto nº 24.569/1997. Recurso desprovido. Sentença mantida. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que, concedendo a segurança pleiteada pela parte impetrante, determinou que a autoridade coatora se abstivesse de exigir o cumprimento das condições previstas no Art. 94, IV, do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 (com redação dada pelo Decreto Estadual nº 33.334/2019), bem como no Art. 28, VII, da Instrução Normativa SEFAZ nº 77/2019, como requisito para a obtenção de inscrição no Cadastro Geral da Fazenda - CGF. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o mandado de segurança é via adequada para tutelar o direito pretendido pelo Impetrante, diante da alegação do Estado de ausência de direito líquido e certo e necessidade de dilação probatória; e (ii) saber se a exigência constante do Art. 94, IV, do Decreto Estadual nº 24.569/1997 (com redação do Decreto nº 33.334/2019) e do Art. 28, VII, da Instrução Normativa SEFAZ nº 77/2019, que condiciona a inscrição no CGF à situação cadastral de sócios em outras empresas, é constitucional ou configura restrição indevida ao exercício da atividade econômica. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita, uma vez que o mandado de segurança constitui via adequada para a tutela de direito líquido e certo demonstrado por prova pré-constituída, nos termos do Art. 5º, LXIX, da CF/88 e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, sendo certo que a controvérsia posta nos autos é eminentemente de direito e prescinde de dilação probatória. 4. No mérito, restou demonstrado que a exigência prevista no Art. 94, IV, do Decreto nº 24.569/1997, com redação dada pelo Decreto nº 33.334/2019, bem como no Art. 28, VII, da IN SEFAZ nº 77/2019, condiciona indevidamente a inscrição da impetrante no CGF à situação cadastral de sócio em outra empresa, configurando restrição desproporcional ao exercício da atividade econômica. Tal exigência viola, ainda, princípios constitucionais da livre iniciativa (Art. 170, caput, CF/88), da função social da empresa e do exercício regular da atividade econômica. 5. O Tribunal Pleno do TJCE já reconheceu, em caso análogo, a inconstitucionalidade do art. 94, IV do Decreto nº 24.569/1997, consolidando a jurisprudência sobre a impossibilidade de se vincular o registro de uma empresa à situação cadastral de sócio em outra sociedade. 6. Diante de tais ponderações, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. Sentença mantida." (GN) Além disso, citam-se os trechos pertinentes do pronunciamento judicial lançado nos autos: "[...] Pois bem, no caso dos autos, a empresa impetrou mandado de segurança visando resguardar seu direito líquido e certo à obtenção de inscrição no CGF, sem a imposição das exigências previstas no Art. 94, IV, do Decreto nº 24.569/1997 (com redação dada pelo Decreto nº 33.334/2019) e no Art. 28, VII, da Instrução Normativa SEFAZ nº 77/2019, uma vez que o fisco estadual identificou que um de seus sócios integra o quadro societário de outra pessoa jurídica cuja inscrição estadual foi cassada, suspensa ou baixada de ofício, condicionando, por essa razão, a concessão do cadastro ao saneamento da situação cadastral da referida empresa, conforme ID nº 30384465. Com efeito, o Juízo de origem entendeu que a exigência imposta pela Administração Fazendária configura restrição indevida ao exercício da atividade econômica, por condicionar a inscrição estadual da impetrante a circunstância relacionada à situação cadastral de terceiro, qual seja, seu sócio em outra pessoa jurídica, reconhecendo tratar-se de medida desproporcional e caracterizadora de sanção política, vedada pela jurisprudência pátria. Por sua vez, o Estado do Ceará, conforme anteriormente relatado, insurge-se contra a sentença, sustentando que o requisito previsto no Art. 94, IV, do Decreto nº 24.569/1997 e no Art. 28, VII, da IN SEFAZ nº 77/2019 não possui natureza de sanção política, mas de medida legítima de controle e fiscalização destinada a resguardar a idoneidade cadastral dos contribuintes, prevenir fraudes e proteger a ordem econômica, razão pela qual pugna pela reforma da decisão e pela denegação da segurança. Nesse ponto, para melhor contextualização da controvérsia e adequada compreensão do imbróglio jurídico instaurado, impõe-se tecer breves considerações acerca do conteúdo e da finalidade dos dispositivos normativos impugnados, bem como do alcance da exigência administrativa deles decorrente. Com efeito, o Art. 94, inciso IV, do Decreto Estadual nº 24.569/1997, com redação dada pelo Decreto Estadual nº 33.334/2019, dispõe que não será concedida a inscrição no CGF quando o titular ou sócio da empresa pleiteante participe de outra cuja inscrição tenha sido cassada, anulada de ofício, suspensa ou baixada de ofício. Ao passo que o Art. 28, inciso VII, da Instrução Normativa SEFAZ nº 77 de 08 de novembro de 2019, reproduz regra equivalente, condicionando a inscrição no CGF à inexistência de participação do sócio ou titular em empresas com inscrições cassadas, suspensas ou baixadas de ofício, de modo a vincular a regularidade cadastral da nova empresa à situação de terceiros. [...] Entretanto, para a correta aplicação do direito e à luz dos princípios constitucionais, deve-se adotar uma interpretação que preserve a eficácia normativa dos dispositivos questionados, mas que seja compatível com os valores e garantias assegurados pela CF/88, evitando-se, assim, que regras de caráter administrativo ou fiscal se transformem em instrumento de sanção indireta a terceiros, desproporcional e lesiva ao direito líquido e certo do contribuinte. Nesse sentido, o Art. 1º, IV, da CF/88, consagra a valorização do trabalho e da livre iniciativa como fundamento da República Federativa do Brasil. Já o Art. 170, caput e inciso III, da CF/88, estabelece a ordem econômica fundada na livre iniciativa, garantindo que a propriedade e a atividade econômica cumpram a função social. Por fim, o Art. 5º, XII, da CF/88, assegura o direito de todos exercerem qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, protegendo assim o exercício regular da atividade econômica e profissional. Diante das regras constitucionais acima mencionadas, o Estado não pode, no caso dos autos, negar registro no Cadastro de Contribuinte em razão do sócio integrar outra empresa cuja inscrição tenha sido cassada, suspensa ou baixada de ofício, pois tal exigência configura, a meu ver, restrição indireta e desproporcional ao exercício da atividade econômica da impetrante, violando os princípios da livre iniciativa, da função social da empresa e do exercício regular da atividade econômica, garantidos pela CF/88. Sobre o tema, cumpre destacar que o Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento do Mandado de Segurança nº 0017895-93.2004.8.06.0000, relatado pelo então Desembargador José Arísio Lopes da Costa, declarou a inconstitucionalidade incidental do Art. 94 do Decreto Estadual nº 24.569/1997. Confira-se: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. INOCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO NO CGC DO ESTADO. EXIGÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE SÓCIO DA EMPRESA POSTULANTE JUNTO AO FISCO ESTADUAL. PRÁTICA QUE OFENDE OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE REGEM A ORDEM ECONÔMICA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 94 (DECRETO ESTADUAL N.º 24.596/97) DECLARADA PELO PLENO DO TJCE. (1) Constando dos autos substabelecimento passado pelo Titular do instrumento de procuração, em nome, dentre outros, da causídica signatária da petição de ingresso, basta à eficácia da capacidade postulatória da impetrante. (2) Consoante já remansoso entendimento dos tribunais superiores, inclusive do STF, constitui prática inconstitucional violadora dos princípios da ordem econômica o indeferimento de inscrição de nova empresa junto ao cadastro geral de contribuintes, a pretexto de existirem pendências tributárias em nome de um dos sócios, decorrentes de participação sua em outra empresa, ainda devedora do Fisco. (3) Inconstitucionalidade declarada do art. 94 do DECRETO ESTADUAL N.º 24.596/97 (sic). Segurança concedida (Mandado de Segurança nº 0017895- 93.2004.8.06.0000/0; Órgão Julgador: Tribunal Pleno; Relator: Desembargador José Arísio Lopes da Costa; DJ de 08.06.2009; P. 1). (Destaque-se). [...]" Destarte, a modificação das conclusões o colegiado demandaria o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279, do Supremo Tribunal Federal (STF), que dispõe: Súmula 279/STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Por fim, do compulsar da pretensão recursal, tem-se que a modificação das conclusões a que chegou o colegiado demandaria o reexame de leis locais, notadamente do Decreto nº 33.334/2019 e do Decreto Estadual nº 24.569/1997, o que atrai a incidência da Súmula 280 do STF, que dispõe: Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Ante o exposto, inadmito o presente recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE
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