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3007228-59.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 5ª Vara Cível da Regional de Bangu · DESPACHO/DECISÃO

      Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 3007228-59.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): FABIO FRASATO CAIRES (OAB SP124809) RÉU: JOAO VICTOR MACHADO DE SOUZA ADVOGADO(A): NILTON DE LACERDA NETO (OAB RJ238789) DESPACHO/DECISÃO A ação de busca e apreensão segue um rito especial, conforme o disposto no Decreto 911/69, alterado pelas Leis nº 10.931/04 e nº 13.043/ 2014. Neste caso, enquanto não houver a efetiva apreensão do bem, não haverá a abertura de prazo para que a parte ré apresente a sua contestação, conforme o disposto no § 3º, do artigo 3º, do referido Decreto. Assim, a vinda espontânea da parte ré ao processo, bem como a sua manifestação não poderão ser consideradas pelo Juízo nesse momento, visto que representam clara deturpação do rito adotado. Neste sentido, é o entendimento do STJ, pacificado no julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos dos REsp n. 1.799.367/MG e REsp n. 1.892.589/MG, referentes ao Tema 1040, sendo firmada a seguinte tese: “Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/69, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar”. Desta forma, a apreciação da contestação já colacionada somente será feita depois do veículo apreendido. Cumpra-se a liminar concedida no evento 13.

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