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TJCE · 3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 3007214-15.2025.8.06.0117 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FRANCISCO DE ARI DA SILVA APELADO: BANCO BMG SA DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO BMG S.A. opõe embargos de declaração contra a decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. O embargante sustenta omissão quanto à alegada ausência de aderência entre a controvérsia destes autos e a questão submetida ao rito dos recursos repetitivos. Afirma que a prova produzida demonstraria a ciência inequívoca do autor acerca da contratação de cartão de crédito consignado, sobretudo porque teria utilizado o cartão para realizar compras. Defende a aplicação da técnica do distinguishing e requer o prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A decisão embargada expôs a controvérsia, identificou a questão submetida ao Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça e explicou a razão pela qual o processo se enquadra na ordem nacional de suspensão. Não há, portanto, omissão a ser suprida. A pretensão do embargante busca, em realidade, substituir a conclusão adotada por outra que considere prevalente a sua leitura do acervo probatório. Essa finalidade não se ajusta aos limites do recurso integrativo, sobretudo porque a decisão embargada não resolveu definitivamente a validade do contrato, a existência de vício de consentimento ou a suficiência da prova apresentada pelo banco. A fundamentação exigida pelo art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil também foi observada. O dispositivo estabelece: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. A decisão apresentou fundamentação concreta e suficiente. O fato de o embargante discordar da conclusão não transforma a decisão em omissa. A controvérsia deduzida na inicial coincide com o objeto do Tema 1.414 do STJ A petição inicial afirma que o autor pretendia contratar empréstimo consignado convencional, com parcelas fixas e prazo determinado, mas recebeu produto diverso, identificado como cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável. A causa de pedir aponta ausência de informação adequada, vício de consentimento, descontos mensais e prolongamento do débito. O pedido principal consiste na declaração de nulidade do contrato de RMC. De modo subsidiário, o autor requer a conversão do ajuste em empréstimo consignado convencional. Também pleiteia a restituição dos valores descontados e indenização por dano moral. A decisão de sobrestamento reconheceu precisamente essa correspondência temática. O Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça foi afetado para definir parâmetros objetivos de aferição da validade e da eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, com atenção ao dever de informação quando o consumidor afirma que pretendia contratar empréstimo consignado simples, ao prolongamento da dívida e às consequências jurídicas da invalidação do ajuste. A delimitação da controvérsia foi registrada no seguinte precedente: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo:I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 (REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE). (STJ - ProAfR no REsp: 00000000000002215853 GO 2024/0358767-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/02/2026, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 06/03/2026) A relação entre a demanda e o tema repetitivo é direta. A inicial não apresenta questão estranha ao contrato de RMC. Ao contrário, o vício de consentimento alegado pelo autor constitui justamente uma das hipóteses expressamente consideradas na delimitação do Tema 1.414: a contratação de cartão de crédito consignado quando o consumidor afirma que pretendia contratar empréstimo consignado convencional. A controvérsia não deixa de coincidir com o tema repetitivo porque o banco sustenta que o consumidor tinha ciência da modalidade contratual. Essa afirmação integra a própria resistência ao pedido e depende da apreciação dos elementos que o STJ pretende considerar relevantes para aferir a validade do negócio, como a clareza das informações, a efetiva compreensão do produto e a correspondência entre a vontade manifestada e o contrato celebrado. O TJCE já examinou situação semelhante e reconheceu que a discussão sobre a contratação de cartão de crédito consignado, quando a parte afirma que buscava empréstimo convencional, envolve a análise do dever de informação e do vício de consentimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo Interno que objetiva a reforma da decisão unipessoal que negou provimento à Apelação interposta pela agravante, no sentido de manter a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão consistem em analisar: (i) se há incidência da prescrição na espécie se é válida a contratação firmada pelas partes; e (ii) se há regularidade da cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 27 do CDC, quando existem descontos indevidos, começa a fluir da data do último desconto realizado. Incidência da jurisprudência do STJ e do TJCE. 4. A consumidora não nega a contratação com a instituição financeira, apenas questiona sua manifestação de vontade para efetivar o negócio jurídico na modalidade em que celebrado, pois acreditava tratar-se de contrato de empréstimo consignado na modalidade convencional e não de cartão de crédito consignado. 5. No caso, houve descumprimento do dever de informar e do direito à informação à autora por parte da instituição bancária, que não se desincumbiu do ônus de comprovar que prestou as devidas informações à contratante acerca da natureza da operação. Assim, verificado o prejuízo e não tendo o banco comprovado a inexistência do defeito no serviço ou a culpa exclusiva da parte autora, estão presentes os requisitos autorizadores da indenização: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso conhecido e não provido. Manutenção da decisão agravada. Teses de julgamento: ¿1. O prazo prescricional para as demandas de repetição de indébito em contratos bancários se inicia com o último desconto indevido. 2. Bancos têm o dever de informar claramente os consumidores sobre os produtos financeiros oferecidos, especialmente quando se trata de pessoas idosas. 3. A contratação de cartão de crédito consignado quando o consumidor buscava empréstimo simples configura vício de consentimento se não há prova adequada de esclarecimento.¿ ________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, e 14, § 3º, I e II. Jurisprudências relevantes citadas: Súmulas nºs 297 e 479/STJ. STJ: AgInt no AREsp nº 1.728.230/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 15/03/2021; REsp nº 1.447.301/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/8/2020. TJCE: AC nº 0200549-74.2023.8.06.0067, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 03/06/2025; AC nº 0201870-38.2024.8.06.0091, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 15/11/2024; AC nº 0200582-09.2023.8.06.0053, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 06/08/2024; AC nº 0200151-82.2023.8.06.0179, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 03/06/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 02699879420238060001 Fortaleza, Relator: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 09/09/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/09/2025) Esse precedente não antecipa a solução do caso concreto. Ele apenas evidencia que a alegação de contratação de produto diverso daquele pretendido se relaciona ao exame da validade do contrato, da informação fornecida e da manifestação de vontade. São, precisamente, questões abrangidas pelo Tema 1.414. O fato de o embargante invocar compras realizadas com o cartão não descaracteriza, por si só, a aderência temática. A utilização do produto pode constituir elemento probatório relevante para a solução da controvérsia, mas não elimina a discussão sobre a natureza da contratação, a informação prestada no momento da adesão, a compreensão do consumidor e a eventual desproporção entre a modalidade pretendida e aquela efetivamente formalizada. A valoração desses elementos pertence ao mérito da demanda e não autoriza, nesta fase, o afastamento do sobrestamento. nexistência de distinguishing apto a afastar a suspensão A técnica do distinguishing exige diferença relevante entre a questão submetida ao julgamento repetitivo e a controvérsia do processo. Não basta a indicação de uma particularidade probatória. É necessário demonstrar que o fundamento jurídico submetido ao STJ não incide sobre a demanda concreta. No caso, o embargante não demonstra essa diferença. Alega que o autor realizou compras e, a partir disso, conclui que houve ciência inequívoca da modalidade contratual. Essa conclusão pressupõe a resolução de matéria fática e jurídica que permanece inserida no objeto do Tema 1.414. A alegação defensiva não altera a causa de pedir formulada na inicial, não elimina o pedido de nulidade por vício de consentimento e não retira da demanda a discussão sobre o dever de informação. A própria decisão de afetação do Tema 1.414 contempla a necessidade de definir parâmetros objetivos para verificar a validade de contratos de cartão de crédito consignado quando há alegação de que o consumidor pretendia contratar empréstimo consignado. A proposta de afetação registra também a discussão sobre restituição, conversão do contrato, revisão das cláusulas e dano moral: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo:I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 (REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE). (STJ - ProAfR no REsp: 00000000000002215851 RJ 2022/0070139-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/02/2026, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 06/03/2026) A superveniência da Questão de Ordem no REsp 2.224.599/PE reforça a amplitude da suspensão nacional dos processos que tratam da mesma questão jurídica: QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AMPLIAÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. Suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada nos Temas Repetitivos 1.328/STJ e 1.414/STJ e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC, exceto os cumprimentos definitivos de sentença. (STJ - QO no REsp: 00000000000002224599 PE 2025/0273968-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/04/2026, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 14/04/2026) A norma processual determina: Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual: I - identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento; II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; III - poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia. § 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo. § 10. O requerimento a que se refere o § 9º será dirigido: I - ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau; II - ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem; III - ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem; IV - ao relator, no tribunal superior, de recurso especial ou de recurso extraordinário cujo processamento houver sido sobrestado. § 12. Reconhecida a distinção no caso: I - dos incisos I, II e IV do § 10, o próprio juiz ou relator dará prosseguimento ao processo; II - do inciso III, o relator comunicará a decisão ao presidente ou ao vice-presidente que houver determinado o sobrestamento, para que o recurso especial ou o recurso extraordinário seja encaminhado ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.030, parágrafo único. O dispositivo autoriza o prosseguimento quando demonstrada distinção entre a questão do processo e aquela submetida ao recurso repetitivo. Aqui, contudo, a distinção não foi demonstrada. O banco apenas apresentou interpretação probatória favorável à sua tese de regularidade contratual. Essa matéria será examinada quando cessar o sobrestamento e não afasta, por si só, a ordem de suspensão. O próprio TJCE tem reconhecido, em casos de RMC, que a validade do negócio depende da análise conjunta da contratação, da informação prestada e da manifestação de vontade. Em sentido compatível com a necessidade de examinar concretamente os elementos do negócio, há precedente em que a Corte reconheceu a regularidade da contratação apenas diante da presença de instrumento contratual assinado, comprovante de depósito e elementos suficientes de ciência do consumidor: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES SACADOS PARA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O douto magistrado singular entendeu pela improcedência dos pedidos autorais, uma vez que, não havendo demonstração de ilicitude das contratações, e restando demonstrada a expressa anuência da autora no aperfeiçoamento contratual, incabível se torna a condenação da instituição financeira/requerida em devolução de valores e em pagamento de danos morais. 2. Preliminar de cerceamento de defesa - Argumenta a autora/apelante que o julgamento antecipado da lide sem que fosse procedida a dilação probatória necessária, notadamente a realização de perícia grafotécnica nos contratos em discussão, ocasionou cerceamento de defesa, razão pela qual pugna pela anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para a produção da prova requerida.. 3. No caso, não prospera o argumento da autora/recorrente com relação a necessidade de produção de prova pericial para assegurar a validade dos negócios jurídicos, porquanto, a prova é destinada ao Juiz da demanda e, sem dúvida, a este compete avaliar sua utilidade, necessidade e adequação, podendo indeferir as que reputar inúteis, desnecessárias ou protelatórias. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. 4. Por certo, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1197929 / PR submetido ao rito dos recursos repetitivos, ¿as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros ¿ como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno¿. 5. Ocorre que, cotejando a vertente caderno processual, não verifico causas que maculem a regularidade da celebração dos negócios jurídicos discutidos nestes autos, isto porque, a instituição financeira/apelada juntou os instrumentos contratuais (fls. 282/283 e 287/288), assinado a próprio punho pela recorrente, acompanhado de cópia dos documentos pessoais e comprovante de residência (fls. 289/291). 6. Consta, ainda, a transferência eletrônica, mediante a realização de depósito na conta de titularidade da autora/apelante, conforme documento constante às fls. 416 dos autos. Destaco que, embora a parte requerente/recorrente argumente que a instituição financeira/apelada não informou a data do crédito, tal argumento não procede, visto que, da análise do comprovante de transferência (fls.416), é possível identificar que o crédito ocorreu no dia 27 de março de 2020, conforme registro de autenticação constante no referido documento. 7. De igual modo, em que pese as alegações da autora/apelante acerca do dever do prestador de serviços em proceder com todas as informações necessárias à compreensão do consumidor em virtude do negócio celebrado, não desconheço a previsão positivada no Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º inciso III, que reconhece tal conduta como direito básico do consumidor. 8. Todavia, percebo que o dever de informação claro e adequado ao consumidor restou perfectibilizado pela instituição financeira/apelada, na medida em que apresenta os instrumentos contratuais pactuados (fls. 282/283 e 287/288) denominados de Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento, como dito, adequadamente assinado pela promovente/recorrente. 9. Assim sendo, tendo em vista que cabe à instituição financeira refutar a pretensão autoral exibindo em juízo documentos que comprovem a existência de relação jurídica entre as partes, entendo que, com base no preceito do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o banco/recorrido demonstrou a inexistência de fraude na contratação do empréstimo em questão, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos autos cópia do contrato, devidamente assinado pela autora/recorrente, além de documento pessoal e comprovante da transferência do montante contratado. 10. Sendo assim, concluo pela regularidade dos negócios jurídicos celebrados entre as partes, não observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, bem como a devolução dos valores devidamente descontados. 11. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 01 de novembro de 2023. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02010633620228060043 Barbalha, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 01/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2023) Esse julgado confirma que a existência ou não de vício de consentimento depende da avaliação do conjunto fático e documental. Não serve, portanto, para afastar o sobrestamento antes da definição dos parâmetros objetivos pelo STJ. Em outro julgamento recente, o TJCE reconheceu a ausência de prova adequada da contratação de cartão consignado e determinou consequências patrimoniais decorrentes dos descontos indevidos: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO TEMPORAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. DANO MORAL DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por aposentada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais. 2. A sentença declarou a inexistência do contrato que originou os descontos realizados no benefício previdenciário da autora e determinou a devolução simples dos valores. Indeferiu, contudo, o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se é devida a devolução em dobro das parcelas descontadas, com base no art. 42, p.u., do CDC; (ii) saber se houve dano moral indenizável em razão dos descontos indevidos sobre benefício de natureza alimentar; (iii) saber se é cabível a majoração dos honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A instituição financeira não comprovou a regular contratação do cartão consignado, descumprindo o ônus previsto no art. 373, II, do CPC. 5. Aplicação do CDC às instituições financeiras (Súmula 297/STJ). Descontos indevidos caracterizam falha na prestação do serviço e ato ilícito, conforme arts. 14 do CDC e 186 do CC. 6. Nos termos do precedente repetitivo EAREsp 676.608/RS (STJ), é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente após 30/03/2021. Antes dessa data, a devolução deve ser simples. 7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, de caráter alimentar, ensejam dano moral indenizável. Quantum fixado em R$ 5.000,00, observando os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e posição econômica das partes. 8. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido para: (i) determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente após 30/03/2021; (ii) condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais; (iii) majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: ¿1. A ausência de prova do contrato bancário impõe à instituição financeira o dever de indenizar por danos morais e restituir valores indevidamente descontados. 2. A repetição do indébito, nos moldes do art. 42, p.u., do CDC, é devida quando não demonstrado engano justificável, devendo-se aplicar a modulação do EAREsp 676.608/RS.¿ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, p.u.; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54, 297 e 362; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 30.03.2021; TJCE, AC nº 0201452-29.2023.8.06.0029, Rel. Desa. Maria Regina Oliveira Câmara, 1ª Câmara Direito Privado, j. 18.12.2024. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 10 de setembro de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO EDUARDO DE CASTRO NETO - PORT. 2217/2025 Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00507143620218060114 Lavras da Mangabeira, Relator: EDUARDO DE CASTRO NETO - PORT. 2217/2025, Data de Julgamento: 10/09/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/09/2025) A diversidade dos resultados em casos concretos reforça a pertinência da suspensão nacional. O Tema 1.414 foi instaurado justamente para uniformizar os critérios de análise da validade, da abusividade e das consequências jurídicas dos contratos de cartão de crédito consignado. Ausência de omissão quanto à prova produzida A decisão embargada não ignorou a existência de prova documental nem impediu que o banco sustente a regularidade da contratação. Apenas reconheceu que a prova invocada não elimina a coincidência entre a causa de pedir e o objeto do tema repetitivo. A alegação de que o autor realizou compras com o cartão não resolve, de forma automática, a questão sobre a existência de consentimento válido para a modalidade RMC. A compra pode ser considerada, no julgamento de mérito, ao lado do contrato, das informações fornecidas, dos extratos, da entrega do cartão e das demais circunstâncias da contratação. O exame de sua força probatória não se confunde com a demonstração de distinguishing processual. A controvérsia permanece centrada na validade do contrato de cartão de crédito consignado e na alegação de que o consumidor pretendia empréstimo convencional. A existência de elemento probatório favorável ao banco não retira a matéria do Tema 1.414. Por essa razão, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O que se verifica é inconformismo com a decisão de suspensão e tentativa de antecipar, em embargos declaratórios, a solução do mérito contratual. Manutenção do sobrestamento e providências posteriores A manutenção do sobrestamento preserva a isonomia, a segurança jurídica e a uniformidade de tratamento das demandas abrangidas pelo tema repetitivo. Após o julgamento dos recursos afetados e a publicação do acórdão paradigma, deverá ser aplicado o procedimento previsto no Código de Processo Civil. O art. 1.039 do Código de Processo Civil estabelece: Art. 1.039. Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada. O art. 1.040 do mesmo Código dispõe: Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior. A decisão embargada observou essa sistemática ao determinar o retorno dos autos para o juízo de conformidade depois do julgamento do Tema 1.414. Não há fundamento para sua alteração. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, nego-lhes provimento, pois não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada. Mantenho integralmente o sobrestamento do processo, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo dos recursos afetados ao Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo da posterior aplicação dos arts. 1.039 e 1.040 do mesmo Código. Intimem-se. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA RELATOR
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