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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3007208-34.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PREFEITO DO MUNICIPIO DE EUSEBIO AGRAVADA: ELLEN SILVA FERREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Prefeito do Município de Eusébio contra decisão interlocutória (id. 192593145 do mandamus referência nº 3000520-25.2026.8.06.0075), proferida pela Juíza de Direito Rejane Eire Fernandes Alves, da 2ª Vara Cível da referida Comarca, que concedeu a tutela provisória requerida pela impetrante, ora agravada, nos termos a seguir: [...] A probabilidade do direito invocado decorre, de forma contundente, da antinomia verificada entre o Edital de Abertura nº 001/2025 - que fixa a exigência dos requisitos de investidura na posse (item 3.1, caput e alínea "h") - e o 1º Edital de Convocação, que na prática antecipa tal exigência para a fase de convocação, sob pena de consequência eliminatória. A impossibilidade comprovada de apresentação do diploma, decorrente de circunstância alheia à vontade da candidata, somada à demonstração documental da efetiva conclusão do curso exigido, reforça a plausibilidade do direito invocado. [...] O risco de dano é concreto, imediato e de difícil reparação. O prazo de cinco dias úteis previsto no 1º Edital de Convocação tem início em 09/02/2026, e a consequência jurídica de seu descumprimento - "renúncia tácita" e perda do direito à nomeação, com convocação imediata do candidato subsequente - é irreversível na prática, porquanto a recomposição posterior, mesmo com eventual concessão da segurança ao final, sujeitar-se-ia a resistência administrativa e a efeitos práticos irreversíveis, como a perda definitiva da vaga e a desorganização da ordem classificatória. Presentes, portanto, os requisitos legais para a concessão da medida liminar. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 5º, incisos LXIX, LIV e LV, e 37, caput, da Constituição Federal de 1988, e nos arts. 7º, inciso III, e 23 da Lei nº 12.016/2009, c/c art. 300 do Código de Processo Civil (aplicado subsidiariamente), DECIDO: 1) RECEBER o presente Mandado de Segurança, processando-o na forma da Lei nº 12.016/2009; 2) RECONHECER a isenção de custas judiciais, por força do art. 5º, inciso V, da Lei Estadual nº 16.132/16; 3) CONCEDER A MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, para determinar que a autoridade coatora - Prefeito do Município de Eusébio/CE -, diretamente ou por seus prepostos: 3.1) Se ABSTENHA de considerar a impetrante ELLEN SILVA FERREIRA renunciante ou desistente, e de praticar qualquer ato que importe em sua eliminação ou preterição no certame em razão da ausência momentânea do diploma de Licenciatura em Pedagogia; 3.2) RESGUARDE a vaga correspondente à posição classificatória da impetrante (191ª posição - cargo de Professora Polivalente) até ulterior deliberação, vedada a convocação ou posse de candidato subsequente em prejuízo do direito aqui tutelado, ou, subsidiariamente, que a convocação do candidato subsequente se processe com reserva expressa da vaga da impetrante; 3.3) VIABILIZE a habilitação da impetrante na fase convocatória, mediante aceitação provisória de documentos idôneos capazes de evidenciar a conclusão/colação de grau no Curso de Licenciatura em Pedagogia, admitindo-se, especialmente ante a recusa da IES em fornecer declaração ou certidão de possível concludente, a juntada e valoração de quaisquer elementos probatórios contemporâneos constantes dos autos (histórico escolar final, registros de integralização curricular, comunicações/e-mails de aprovação, documentos de estágio, requerimentos e protocolos de solicitação do diploma), concedendo-se prazo razoável de 90 (noventa) dias para apresentação do diploma tão logo expedido pela instituição de ensino, sob pena de multa diária (astreinte) de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento desta decisão, com fundamento nos arts. 297 e 536/537 do CPC, aplicados subsidiariamente; [...] Em suas razões (id. 35446293) "o agravante pugna para que seja atribuído EFEITO SUSPENSIVO à ordem judicial do Juízo a quo, posto que a concessão da tutela de urgência aqui vergastada não cumpriu com os pressupostos encartados no art. 300, do CPC". Tece considerações acerca da inexistência de probabilidade do direito e, ao final, requer "De forma preliminar, antes de adentrar em qualquer matéria exposta neste instrumento recursal, que este Eminente Tribunal aplique o efeito suspensivo à r. decisão liminar de id. 192593145, em virtude da inobservância dos pressupostos insculpidos no art. 300, do CPC, momento em que a parte adversa não se desincumbiu de comprovar a verossimilhança do direito e o risco na demora; c) Acolhido o pedido anterior, que este d. Tribunal reconheça a inaplicabilidade da via mandamental proposta pela agravada, reformando a decisão, e por consequência, em razão do rito escolhido, que seja o pleito julgado sem resolução de mérito, os termos do art. 485, incisos IV e VI, do CPC, c/c art. 5º, I, da Lei nº 12.016/2019". Indeferido (id. 35581643) o pedido de efeito suspensivo. Foram apresentadas contrarrazões (id. 36204492), pugnando pela manutenção da decisão recorrida. A Procuradora de Justiça Janemary Benevides Pontes, em parecer de id. 39716959, opinou pelo desprovimento recursal. A parte agravada informou (id. 41635437) requereu o reconhecimento da "perda do objeto do presente agravo de instrumento, por ocasião da sentença havida na instância recorrida, que JULGOU PROCEDENTE o mérito do Mandado de Segurança, para conceder definitivamente a segurança pretendida". É o relatório. Decido. De início, constato óbice à análise recursal, hipótese que autoriza o relator a decidir monocraticamente, nos termos do art. 932, III, do CPC. É que, em consulta aos autos do mandamus referência (nº 3000520-25.2026.8.06.0075), observo a prolação de sentença em 24/08/2026 (id. 227020144) concedendo a segurança requerida, circunstância que evidencia a perda do objeto do presente agravo de instrumento por esvaziamento superveniente do interesse de recorrer. A propósito, posiciona-se o STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 2. Eventual provimento do apelo, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que apreciou a questão. 3. Recurso Especial prejudicado. (STJ - REsp: 1701403 RS 2017/0253409-4, rel. min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 07/12/2017, DJe 19/12/2017) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO . POSTERIOR JULGAMENTO DO MÉRITO DOS EMBARGOS. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.PERDA DE OBJETO. 1. O exame do recurso especial, interposto contra acórdão em agravo de instrumento, em que se decidiu pela concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, estará prejudicado, por perda de objeto, quando for prolatada sentença de mérito nos embargos, ante seu caráter exauriente. Nesse sentido, julgados de ambas as Turmas da 1ª Seção do STJ: AgRg no REsp 1241400/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 21/11/2013; REsp 1666941/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2017.2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp: 635512 SP 2014/0317992-9, rel. min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 25/09/2018, DJe 09/10/2018) Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento pela perda superveniente do objeto (art. 932, III, do CPC e art. 76, XIV, do RITJCE). Intimem-se as partes. Publique-se. Decorrido, in albis, o prazo recursal, arquive-se com baixa na distribuição, para o fim de não permanecer vinculado estatisticamente a esta unidade. Fortaleza, data e hora do sistema. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A16