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TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral · Despacho
Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito, Sobral-CE - CEP 62050-255, Fone: (85) 3108-1736, - E-mail: sobral.2civel@tjce.jus.br DESPACHO Processo nº 3007207-33.2026.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: ANTONIO CARLOS DE VASCONCELOS JUNIOR Nome: ANTONIO CARLOS DE VASCONCELOS JUNIOREndereço: Avenida Cel. José Euclides Ferreira Gomes, 574, Campo dos Velhos, SOBRAL - CE - CEP: 62030-179 Requerido: REU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOBRAL e outros Nome: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOBRALEndereço: ANTONIO CRISTOMO DE MELO, 919, CENTRO, SOBRAL - CE - CEP: 62010-550Nome: MUNICIPIO DE SOBRALEndereço: RUA VIRIATO DE MEDEIRAS, 1250, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62108-000 Expedidos os mandados para a citação dos requeridos, devidamente cumpridos (IDs 234441675 e 234441678), sobreveio manifestação do advogado do requerente em ID 236059226, apontando equívoco na concessão de prazos processuais, visto que foi concedido ao Município de Sobral prazo de 15 (quinze) dias, enquanto à Santa Casa de Misericórdia de Sobral foi dado prazo em dobro. Em petição de ID 238580034, o Município de Sobral, requereu, em síntese, a regularização dos prazos processuais e sua intimação somente após o fim do prazo da Santa Casa de Misericórdia de Sobral para apresentar contestação. É o relato. Decido. Inicialmente, verifico em consulta ao PJE que, de fato, na intimação eletrônica, foram concedidos ao Município de Sobral somente 15 (quinze) dias para contestação, com previsão de fim do prazo em 15/09/2026, vejamos: No entanto, o Mandado confeccionado trouxe a previsão de prazo de 30 (trinta) dias para contestação, vejamos: Logo, trata-se somente de erro no registro do sistema que em nada afetará o prazo concedido ao Município de Sobral, de modo que o decurso de prazo para a apresentação de contestação ocorrerá em 06/10/2026 às 23:59:59 apesar de qualquer registro eletrônico. Indefiro os pedidos de início de novo prazo somente após a manifestação da Santa Casa de Misericórdia de Sobral, visto que os prazos dos réus são independentes entre si. Não existe previsão legal de prerrogativa do Município de manifestação somente após a contestação por parte do outro réu somente por ser ente público. No tocante ao prazo concedido à Santa Casa de Misericórdia de Sobral, mostra-se contraproducente a declaração de nulidade do primeiro mandado, o qual foi frutífero em citar a requerida, somente para alterar o prazo de contestação. A expedição de novo mandado para regularizar o prazo atrasaria a marcha processual em tempo superior aos dias extras concedidos ao requerido, sendo, portanto, um óbice à celeridade. Consoante dita o brocardo, pas de nullité sans grief, ou seja, não há nulidade sem prejuízo. No caso, haveria prejuízo maior às partes na expedição de novo mandado. Dessa forma, mantenho incólume o prazo de citação da Santa Casa de Misericórdia de Sobral, devendo-se aguardar regularmente o escoamento do prazo. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo ao presente despacho força de mandado/ofício. Cumpra-se. Expedientes necessários. Intime(m)-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito
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