Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral · Sentença
Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito, Sobral-CE - CEP 62050-255, Fone: (85) 3108-1736, - E-mail: sobral.2civel@tjce.jus.br SENTENÇA PROCESSO N°: 3007165-81.2026.8.06.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Mútuo] REQUERENTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO e outros REQUERIDO(A): ANTONIO LUCIANO FONTELES DE PAULO Trata-se de Ação Ordinária proposta por FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO e outros em desfavor do ANTONIO LUCIANO FONTELES DE PAULO, ambos devidamente qualificados nos autos. No despacho de id. Nº 225203757, foi determinado que a parte autora emendasse a inicial para: i) Comprovar o recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça. Devidamente intimado, transcorreu o prazo e a parte autora nada apresentou. É o relato. Decido. Diz o art. 321 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil - CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Constato que a autora, no prazo designado para emenda à inicial, quedou-se inerte quanto a determinação de id. nº 225203757 que ordenou que emendasse a inicial para: i) Comprovar o recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça. Como é irregularidade que dificulta o prosseguimento do feito, o indeferimento da inicial é medida que se impõe. Isso posto, INDEFIRO, de plano, a petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321, do CPC declarando extinto o processo nos termos do art. 485, I, deste mesmo códex. Sem custas. Sem honorários, pois não houve sucumbência. Sobrevindo recurso de apelação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Desde já, as partes ficam advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação de caráter meramente infringente ou protelatória poderá acarretar a imposição de multa, segundo o art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as baixas devidas. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito
TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral · Sentença
Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito, Sobral-CE - CEP 62050-255, Fone: (85) 3108-1736, - E-mail: sobral.2civel@tjce.jus.br SENTENÇA PROCESSO N°: 3007165-81.2026.8.06.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Mútuo] REQUERENTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO e outros REQUERIDO(A): ANTONIO LUCIANO FONTELES DE PAULO Trata-se de Ação Ordinária proposta por FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO e outros em desfavor do ANTONIO LUCIANO FONTELES DE PAULO, ambos devidamente qualificados nos autos. No despacho de id. Nº 225203757, foi determinado que a parte autora emendasse a inicial para: i) Comprovar o recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça. Devidamente intimado, transcorreu o prazo e a parte autora nada apresentou. É o relato. Decido. Diz o art. 321 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil - CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Constato que a autora, no prazo designado para emenda à inicial, quedou-se inerte quanto a determinação de id. nº 225203757 que ordenou que emendasse a inicial para: i) Comprovar o recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça. Como é irregularidade que dificulta o prosseguimento do feito, o indeferimento da inicial é medida que se impõe. Isso posto, INDEFIRO, de plano, a petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321, do CPC declarando extinto o processo nos termos do art. 485, I, deste mesmo códex. Sem custas. Sem honorários, pois não houve sucumbência. Sobrevindo recurso de apelação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Desde já, as partes ficam advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação de caráter meramente infringente ou protelatória poderá acarretar a imposição de multa, segundo o art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as baixas devidas. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito