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TJCE · 2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 3007145-77.2024.8.06.0000 TIPO DO PROCESSO E TIPO DE AÇÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA (PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0277645-38.2024.8.06.0001) ORIGEM: 37ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AGRAVANTE: UNIMED DO CEARÁ - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MÉDICAS DO ESTADO DO CEARÁ LTDA. AGRAVADO: J. B. L. C., MENOR, REPRESENTADO POR A. R. C. ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. SISTEMA UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FEDERAÇÃO DE COOPERATIVAS. TEORIA DA APARÊNCIA. SOLIDARIEDADE ENTRE COOPERATIVAS. DIABETES MELLITUS TIPO 1 EM CRIANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE INSUMOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela Unimed do Ceará - Federação das Sociedades Cooperativas Médicas do Estado do Ceará Ltda. contra decisão interlocutória da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c pedido de danos morais e tutela de urgência, deferiu a tutela para determinar o fornecimento mensal, em favor de criança de dois anos e onze meses portadora de Diabetes Mellitus Tipo 1 (CID-10 E10.9), dos insumos prescritos pelo médico assistente - Sensor Libre 2, insulinas Fiasp e Tresiba, agulhas, fitas e lancetas -, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00. 2. A agravante alega ilegitimidade passiva, violação da LGPD e incidência das exclusões legais de cobertura; o agravado sustenta a legitimidade pela teoria da aparência e a essencialidade dos insumos à preservação da vida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a federação de cooperativas do sistema Unimed possui legitimidade passiva para responder por negativa de cobertura quando o contrato foi firmado com cooperativa singular; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC a autorizar a manutenção da tutela de urgência que determinou o fornecimento dos insumos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento, pois o consumidor, ao contratar sob a marca unificada "Unimed", não distingue a cooperativa singular da federação que a agrega, ambas apresentadas ao público como um único sistema do qual a recorrente se beneficia economicamente, o que atrai a legitimidade pela teoria da aparência e pela solidariedade entre as cooperativas do mesmo grupo econômico, em aplicação da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 5. A recusa de cobertura de tratamento para doença coberta configura prática abusiva, nos termos do art. 51 do CDC e da Súmula 608/STJ, sendo abusiva a cláusula que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível prescrito por profissional habilitado para garantir a saúde ou a vida do beneficiário. 6. As exclusões do art. 10, incisos VI e VII, da Lei nº 9.656/98 não incidem na espécie, pois as insulinas Fiasp e Tresiba, embora de autoaplicação, são medicamentos essenciais à sobrevivência de criança portadora de diabetes tipo 1, e o sensor de monitoramento contínuo de glicemia FreeStyle Libre é dispositivo médico indispensável ao acompanhamento da enfermidade, não órtese ou prótese, impondo-se interpretação restritiva das exclusões sob pena de esvaziar a finalidade do contrato. 7. O perigo de dano é manifesto e imediato, pois a criança privada do monitoramento contínuo e da insulinoterapia está exposta a risco de hipoglicemia grave, com potencial de dano irreversível ou mesmo letal, traduzindo o periculum in mora a própria urgência que a tutela visa a conjurar. 8. A proteção do vulnerável orienta a interpretação de todo o sistema, não podendo o interesse econômico da operadora prevalecer sobre o direito à vida e à saúde, constitucionalmente assegurado no art. 196 da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantida integralmente a decisão agravada que deferiu a tutela de urgência em favor do agravado. Tese de julgamento: A federação de cooperativas do sistema Unimed possui legitimidade passiva para responder por negativa de cobertura, com base na teoria da aparência e na solidariedade entre as cooperativas do mesmo grupo econômico, quando o consumidor contrata sob a marca unificada. A recusa de cobertura de tratamento para doença coberta configura prática abusiva, sendo abusiva a cláusula que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível prescrito por profissional habilitado. As exclusões legais de cobertura devem ser interpretadas restritivamente, não abrangendo medicamentos essenciais à sobrevivência nem dispositivos médicos indispensáveis ao acompanhamento de doença coberta. O tratamento de dados de saúde, quando necessário ao cumprimento de obrigação legal ou de ordem judicial, encontra base legal no art. 7º da Lei nº 13.709/2018. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, arts. 300, 995 e 1.015, I; Lei nº 9.656/98, arts. 10, VI e VII, e 35-G; CDC, arts. 47 e 51; Lei nº 14.454/2022; Lei nº 13.709/2018, art. 7º; Súmulas 469 e 608 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.665.698/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 23.05.2017; STJ, AgInt no AREsp 1.100.866/CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 30.11.2017; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0624941-83.2024.8.06.0000, Rel. Des. Cleide Alves de Aguiar, j. 07.08.2024; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0631028-55.2024.8.06.0000, Rel. Des. Cleide Alves de Aguiar, j. 27.11.2024. Mencionados no voto como invocados pela agravante: REsp 1.140.107/PR, AgInt no REsp 1.973.853/SP, REsp 2.019.578/CE, precedentes do TJCE, TJRS e TJAC, e decisão do 2º Juizado Especial Cível de Campos dos Goytacazes/RJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento em conformidade com o voto da Relatora. Fortaleza, data e hora informados pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Consta, para relatório, que se trata de agravo de instrumento interposto por Unimed do Ceará - Federação das Sociedades Cooperativas Médicas do Estado do Ceará Ltda. contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de danos morais e tutela de urgência (Processo nº 0277645-38.2024.8.06.0001), que deferiu a tutela de urgência e determinou à operadora o fornecimento mensal, em favor do agravado J. B. L. C., criança de dois anos e onze meses representada por A. R. C., dos insumos prescritos para o tratamento de Diabetes Mellitus Tipo 1 (CID-10 E10.9), a saber: Sensor Libre 2 (duas unidades), Insulina Fiasp (quatro canetas), Insulina Tresiba (uma caneta), agulhas de 4 mm (sessenta unidades), fitas Accuchek guide (uma caixa) e lancetas Accuchek guide (trinta unidades), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Segue: […] Postas estas considerações, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a promovida custeie e forneça mensalmente e por tempo indeterminado ao autor os seguintes materiais: Sensor Libre 2 (2 unidades); Insulina Fiasp (4 canetas); Insulina Tresiba (1 caneta); Agulhas de 4 mm (60 unidades); Fitas Accuchek guide (1 Tb); Lancetas accuchek guide - (30 unidades), nos termos prescritos pelo médico assistente. (fl. 94). Em caso de descumprimento desta obrigação, incorrerá a promovida em multa diária aqui arbitrada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) - sem prejuízo de posterior alteração deste teto caso se revele insuficiente. [...] Na decisão agravada, o magistrado de origem reconheceu a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considerando a condição clínica do agravado, portador de enfermidade crônica de caráter grave, e a essencialidade dos insumos prescritos pelo médico assistente Miguel Nasser Hissa (CRM 2113) para a preservação da vida e da saúde do infante. Irresignada, a parte agravante alega, em síntese, a sua ilegitimidade passiva ad causam, porquanto o contrato de plano de saúde teria sido firmado com a Unimed Fortaleza, pessoa jurídica distinta da agravante, que é federação de sociedades cooperativas médicas, não havendo vínculo contratual entre o agravado e a federação, o que tornaria materialmente impossível o cumprimento da tutela concedida. Sustenta, ainda, que o acesso aos dados sensíveis de saúde da beneficiária pela federação violaria a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), ante a ausência de base legal para o tratamento de dados de quem não é seu cliente direto.Invoca as exclusões legais de cobertura previstas no art. 10, incisos VI e VII, da Lei nº 9.656/98, afirmando que as insulinas Fiasp e Tresiba constituem medicamentos de autoaplicação para uso domiciliar e que o sensor de monitoração contínua de glicemia FreeStyle Libre caracteriza órtese/prótese não relacionada a ato cirúrgico, ambos excluídos da cobertura obrigatória. A agravante refuta, ademais, a incidência da teoria da aparência, aduzindo que o compartilhamento da marca Unimed não gera solidariedade entre cooperativas juridicamente autônomas, e invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1140107/PR, AgInt no REsp 1973853/SP e REsp 2019578/CE), do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e do Tribunal de Justiça do Acre, além de decisão do 2º Juizado Especial Cível de Campos dos Goytacazes/RJ, que reconheceram a ilegitimidade passiva da federação quando o contrato foi firmado com cooperativa singular. O agravado, em contrarrazões, sustenta a legitimidade passiva da agravante com fundamento na teoria da aparência e na responsabilidade solidária entre as cooperativas integrantes do sistema Unimed, que se apresentam ao consumidor sob marca unificada e integram um mesmo grupo econômico. Invoca precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2126466) acerca da cobertura de bomba de insulina, no sentido de que dispositivos e insumos essenciais ao tratamento de diabetes devem ser fornecidos pela operadora ainda que fora do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar, bem como a Lei nº 14.454/2022, que ampliou a cobertura para tratamentos fora do rol quando comprovada a eficácia e a necessidade clínica. Alega, ainda, que a recusa de cobertura de tratamento para doença coberta configura prática abusiva, nos termos do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, e que o risco de hipoglicemia grave a que está exposta a criança evidencia o periculum in mora, sendo o monitoramento contínuo e a insulinoterapia indispensáveis à preservação da vida. Consta, ainda, que a Relatora, Desembargadora Cleide Alves de Aguiar, em decisão interlocutória de 10/12/2024, negou o pedido de efeito suspensivo formulado pela agravante, mantendo a tutela de urgência concedida pelo juízo de origem, por não vislumbrar a presença dos requisitos do art. 995 do CPC. Em 19/12/2024, foi expedida comunicação ao juízo de origem e determinadas as intimações da agravante e do Ministério Público. O Procurador de Justiça Francisco Xavier Barbosa Filho, opinou pelo conhecimento parcial do recurso e pela manutenção da decisão agravada, sustentando que a questão da ilegitimidade passiva não foi decidida pelo juízo de origem, o que configuraria supressão de instância, que há solidariedade entre as cooperativas do sistema Unimed pela teoria da aparência, que a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que a recusa de cobertura é abusiva, que o FreeStyle Libre é dispositivo médico e não órtese/prótese, e que estão presentes o fumus boni juris e o periculum in mora ante o risco de hipoglicemia grave. É o relatório. Fundamento e decido. VOTO 1. Admissibilidade: O recurso é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade. A decisão agravada, ao deferir tutela de urgência, insere-se na hipótese do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, que admite o agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias. O instrumento veio instruído com as peças obrigatórias e facultativas, e o preparo foi recolhido. Presentes, pois, os requisitos de conhecimento. 2. Mérito: Da preliminar de ilegitimidade passiva A preliminar não merece acolhimento. A tese da agravante esbarra na teoria da aparência e na solidariedade que caracteriza o sistema Unimed. O consumidor, ao contratar plano de saúde sob a marca unificada "Unimed", não distingue a cooperativa singular da federação que a agrega; ambas se apresentam ao público como um único sistema, do qual a recorrente é integrante e do qual se beneficia economicamente. No caso, o autor afirma a responsabilidade da agravante, e essa afirmação, aliada à aparência de unicidade do sistema, é suficiente para atrair a legitimidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em casos que envolvem a negativa de cobertura a beneficiários do sistema Unimed, tem reconhecido a responsabilidade solidária entre as cooperativas que compõem o mesmo grupo econômico, sobretudo quando a atuação integrada e o uso compartilhado da marca geram legítima expectativa no consumidor. A lógica é simples: quem se beneficia da confiança depositada na marca não pode, no momento do adimplemento, refugiar-se na cisão interna de personalidades para eximir-se da obrigação. Trata-se de aplicação do princípio da boa-fé objetiva e da função social do contrato, que não toleram que a estruturação societária em cooperativas autônomas se converta em instrumento de frustração dos direitos do consumidor. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. SISTEMA UNIMED. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. USUÁRIO EM INTERCÂMBIO. UNIMED EXECUTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. UNIMED DE ORIGEM. COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO. REDE INTERLIGADA. MARCA ÚNICA. ABRANGÊNCIA NACIONAL. TEORIA DA APARÊNCIA. CADEIA DE FORNECEDORES. CDC. INCIDÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a cooperativa de trabalho médico que atendeu, por meio do sistema de intercâmbio, usuário de plano de saúde de cooperativa de outra localidade possui legitimidade passiva ad causam na hipótese de negativa indevida de cobertura. 2. Apesar de os planos e seguros privados de assistência à saúde serem regidos pela Lei nº 9.656/1998, as operadoras da área que prestarem serviços remunerados à população enquadram-se no conceito de fornecedor, existindo, pois, relação de consumo, devendo ser aplicadas também, nesses tipos contratuais, as regras do Código de Defesa do Consumidor (art. 35-G da Lei nº 9.656/1998 e Súmula nº 469/STJ). 3. O Complexo Unimed do Brasil é constituído sob um sistema de cooperativas de saúde, independentes entre si e que se comunicam através de um regime de intercâmbio, o que possibilita o atendimento de usuários de um plano de saúde de dada unidade em outras localidades, ficando a Unimed de origem responsável pelo ressarcimento dos serviços prestados pela Unimed executora. Cada ente é autônomo, mas todos são interligados e se apresentam ao consumidor sob a mesma marca, com abrangência em todo território nacional, o que constitui um fator de atração de novos usuários. 4. Há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência). Precedente da Quarta Turma. 5. É transmitido ao consumidor a imagem de que o Sistema Unimed garante o atendimento à saúde em todo o território nacional, haja vista a integração existente entre as cooperativas de trabalho médico, a gerar forte confusão no momento da utilização do plano de saúde, não podendo ser exigido dele que conheça pormenorizadamente a organização interna de tal complexo e de suas unidades. 6. Tanto a Unimed de origem quanto a Unimed executora possuem legitimidade passiva ad causam na demanda oriunda de recusa injustificada de cobertura de plano de saúde. 7. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1665698 CE 2016/0153303-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/05/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2017) Do mérito A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ambos os requisitos se encontram presentes no caso concreto. A probabilidade do direito emerge da própria natureza da controvérsia. O agravado é criança de dois anos e onze meses, portadora de Diabetes Mellitus Tipo 1, enfermidade crônica e grave que exige monitoramento contínuo da glicemia e insulinoterapia diária para a manutenção da vida. A doença é coberta pelo plano de saúde, e a prescrição médica, firmada por profissional habilitado, atesta a necessidade dos insumos. A recusa de cobertura de tratamento para doença coberta configura prática abusiva, nos termos do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, que veda à operadora negar cobertura a procedimento indicado por médico assistente para enfermidade prevista no contrato. A Lei nº 14.454/2022, ao ampliar a cobertura para tratamentos fora do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar quando comprovada a eficácia e a necessidade clínica, reforça a obrigação de fornecimento. "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, e que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário" (STJ, AgInt no AREsp 1.100.866/CE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, DJe de 30/11/2017). Quanto às exclusões do art. 10, incisos VI e VII, da Lei nº 9.656/98, não incidem na espécie. As insulinas Fiasp e Tresiba, embora de autoaplicação, são medicamentos essenciais à sobrevivência de criança portadora de diabetes tipo 1, não se confundindo com os medicamentos de uso domiciliar de conforto a que alude a norma. O sensor de monitoramento contínuo de glicemia FreeStyle Libre, por sua vez, é dispositivo médico indispensável ao acompanhamento da enfermidade, e não órtese ou prótese desvinculada de ato cirúrgico. A interpretação das exclusões deve ser restritiva, sob pena de esvaziar a própria finalidade do contrato de plano de saúde, que é a proteção da saúde do beneficiário. O perigo de dano é manifesto e imediato. A criança, privada do monitoramento contínuo e da insulinoterapia, está exposta a risco de hipoglicemia grave, com potencial de dano irreversível ou mesmo letal. O periculum in mora, aqui, não é mera conjectura: é a tradução concreta da urgência que a tutela visa a conjurar. A invocação da LGPD tampouco socorre a agravante. O tratamento de dados de saúde, quando necessário ao cumprimento de obrigação legal ou de ordem judicial, encontra base legal no art. 7º da Lei nº 13.709/2018. A proteção de dados não pode ser convertida em escudo para a recusa de cumprimento de dever contratual e legal, sobretudo quando está em jogo a vida de um vulnerável. Colaciono jurisprudência desta Corte: DIRETO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. DIAGNÓSTICO DE DIABETES MELLITUS TIPO 1. RISCO EXISTENTE. PRESCRIÇÃO MÉDICA. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PRESENTES. PRECEDENTES JURÍDICOS DO TJCE RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 01. Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SANDHARA RIBEIRO RODRIGUES, nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (nº 0200386-35.2024.8.06.0043) em face da decisão interlocutória, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha. 02. Inicialmente, destaca-se que o Código de Defesa do Consumidor ( CDC) se aplica ao caso em razão da relação consumerista entre as partes, de modo que as cláusulas contratuais necessariamente devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, sendo nulas de pleno direito as que se caracterizarem abusivas (Súmula nº 608, do STJ; arts. 47 e 51, do CDC). 03.Consta do feito que a autora é portadora de Diabetes Mellitus Tipo 1 e pleiteia o custeio integral de seu tratamento forme prescrito no laudo médico de fls. 36, qual seja: Insulina degludeca ¿ 02 canetas/mês; Insulina Fiasp ¿ 02 canetas/mês; Sensor de glicose free style libree ¿ 02 unidades/mês e Agulha para caneta de insulina ¿ 100 ui/mês. 04.Constata-se que a utilização dos medicamentos e medidores de glicemia é necessária, atual e urgente a fim de garantir ao usuário a existência digna com maior qualidade de vida, requisitos necessários para tornar-se funcional e inserido na sociedade de forma saudável. 05.Pelo exposto, verifica-se o cumprimento dos requisitos do caput do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 06. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o Agravo de Instrumento, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, em unanimidade, por conhecer e dar provimento ao recurso, em conformidade com o voto da relatora. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06249418320248060000 Barbalha, Relator: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 07/08/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024) DIRETO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. DIAGNÓSTICO DE DIABETES MELLITUS TIPO 1. RISCO EXISTENTE. PRESCRIÇÃO MÉDICA. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PRESENTES. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA ¿ DE CONCESSÃO DO EQUIPAMENTO DE MONITORAMENTO DE INSULINA ¿ FRE STYLE LIBRE ¿. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por UNIMED DO CEARÁ - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MÉDICAS DO ESTADO DO CEARÁ LTDA., nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, proc. originário nº 0200667-34.2024.8.06.0158, objurgando decisão interlocutória (pág. 43/45 SAJ 1º Grau), proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Russas, que deferiu pedido liminar em favor do agravado. Destaca-se excerto da decisão: II. Questão em discussão: 2. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a obrigação ou não da operadora de saúde em fornecer os instrumentos necessários para manutenção segura da enfermidade a qual a agravante é acometida, qual seja, Diabetis Mellitus tipo 1. III. Razões de decidir: 3. . Inicialmente, destaca-se que o Código de Defesa do Consumidor ( CDC) se aplica ao caso em razão da relação consumerista entre as partes, de modo que as cláusulas contratuais necessariamente devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, sendo nulas de pleno direito as que se caracterizarem abusivas (Súmula nº 608, do STJ; arts. 47 e 51, do CDC). 3.1 Consta do feito que a autora é portadora de Diabetes Mellitus Tipo 1 e pleiteia o custeio integral de seu tratamento forme prescrito no laudo médico de fls. 37 (do feito matriz), detendo maior risco de hipoglicemias, pelo que necessita de medições mais frequentes da glicemia para ajustar as doses de insulina e controle glicêmico, com menor variação glicêmica, sendo fundamental o sensor de glicose (Free Style Libre) para minimizar os riscos e evitar o avançar da doença, evitando danos maiores e irreversíveis. 3.2 Na hipótese, tem-se como imprescindível a utilização do medidor de glicemia, de modo que tal necessidade se entremostra atual e urgente a fim de garantir ao usuário a existência digna com maior qualidade de vida. 3.3 Assim, sendo verifica-se o cumprimento dos requisitos do caput do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. IV. Dispositivo e tese: 4. Agravo de Instrumento conhecido e DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA JULGAR-LHE DESPROVIDO, nos termos do voto da eminente Relatora. Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06310285520248060000 Russas, Relator: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 27/11/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2024) Por fim, cumpre destacar que a proteção do vulnerável é vetor que orienta a interpretação de todo o sistema. A criança, pessoa em condição de especial fragilidade, portadora de doença crônica, merece do Estado-Juiz resposta que priorize a efetividade do direito à saúde, constitucionalmente assegurado no art. 196 da Constituição Federal. O interesse econômico da operadora, ainda que legítimo, não pode prevalecer sobre o direito à vida e à saúde de quem depende dos insumos para sobreviver. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada que deferiu a tutela de urgência em favor do agravado. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora A1
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