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3007105-58.2026.8.19.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 4ª Vara Cível da Comarca de Niterói · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3007105-58.2026.8.19.0002/RJ AUTOR: MARCELO SILVA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): DAIANE AMARO ANDRADE (OAB MG202740) ADVOGADO(A): PAULO ENRIQUE FREITAS CRUZ (OAB MG167980) ADVOGADO(A): MYRTES MAGALHAES DIAS MACHADO (OAB MG167819) ADVOGADO(A): JÚLIO CESAR CARNEIRO DE CARVALHO (OAB MG250556) DESPACHO/DECISÃO 1-Defiro a GJ. Anote-se onde couber. 2- Trata-se de pedido liminar formulado em face do BANCO CREFISA S A , visando a suspensão da cobrança das parcelas do contrato de empréstimo celebrado entre as partes, sob a alegação de abusividade na cobrança de juros. O autor alega, em síntese, que os juros aplicados no contrato são excessivos, configurando prática abusiva, e que, portanto, requer a suspensão imediata do pagamento das parcelas até o julgamento final da lide, bem como a abstenção de negativação de seu nome. No presente caso, a análise do pedido exige o exame detido das cláusulas contratuais, da taxa aplicada, da evolução dos valores e da conformidade com a legislação aplicável, o que demanda a produção de provas específicas e técnicas, tal como perícia contábil. Assim, não restam presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência pleiteada, especialmente o perigo da demora, pois a suspensão imediata das cobranças pode causar desequilíbrio à relação contratual e prejuízo à parte contrária, sem que se tenha ainda a certeza da abusividade alegada. No que tange ao pedido de exclusão ou abstenção de inscrição do nome do autor em cadastros restritivos, exige-se a presença concomitante de elementos que evidenciem a plausibilidade da tese revisional, bem como a demonstração de que houve depósito do valor devido, o que não se verifica, por ora, nos autos. Diante do exposto, indefiro a liminar. Cite-se na forma do art. 335 do CPC. Intimem-se.

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