Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TJRJ · 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3007103-82.2026.8.19.0004/RJ
AUTOR: THAÍZA COUTINHO FAIA
ADVOGADO(A): ANA LUIZA MARANHAO SALES (OAB RJ228952)
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB SP186458)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação deduzida por Daniel Lisboa Faia para o fornecimento de medicamento. O Autor faleceu no curso do feito, requerendo sua esposa, Thaíza Coutinho Faia, sua habilitação para o prosseguimento da ação.
A habilitação foi deferida, com a exclusão do Autor falecido da Autuação.
Saliento que o Autor faleceu deixando 02 filhos, sem bens, sendo cabível a habilitação da viúva, observada a proporção da sucessão em relação a eventual benefício econômico decorrente deste processo.
Cuidando-se de ação na qual foi deduzido unicamente pedido cominatório pelo Autor falecido, a habilitada foi instada a esclarecer qual o prosseguimento pretendido, sendo apresentado aditamento da petição inicial, com requerimento para a concessão da gratuidade de justiça.
Diga a Ré sobre o aditamento da petição inicial do evento 35, na forma do art. 329, II, do CPC.
TJRJ · 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3007103-82.2026.8.19.0004/RJ
AUTOR: THAÍZA COUTINHO FAIA
ADVOGADO(A): ANA LUIZA MARANHAO SALES (OAB RJ228952)
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB SP186458)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação deduzida por Daniel Lisboa Faia para o fornecimento de medicamento. O Autor faleceu no curso do feito, requerendo sua esposa, Thaíza Coutinho Faia, sua habilitação para o prosseguimento da ação.
A habilitação foi deferida, com a exclusão do Autor falecido da Autuação.
Saliento que o Autor faleceu deixando 02 filhos, sem bens, sendo cabível a habilitação da viúva, observada a proporção da sucessão em relação a eventual benefício econômico decorrente deste processo.
Cuidando-se de ação na qual foi deduzido unicamente pedido cominatório pelo Autor falecido, a habilitada foi instada a esclarecer qual o prosseguimento pretendido, sendo apresentado aditamento da petição inicial, com requerimento para a concessão da gratuidade de justiça.
Diga a Ré sobre o aditamento da petição inicial do evento 35, na forma do art. 329, II, do CPC.