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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara · Sentença
COMARCA DE ACOPIARA 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Rua Cicero Mandu, s/n, Centro, ACOPIARA - CE - CEP: 63560-000 Processo nº 3007081-43.2025.8.06.0029 Polo Ativo: RITA FERREIRA DE SENA ALVES Polo Passivo: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos hoje. 1. Relatório: Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato de crédito bancário com repetição de indébito e condenação em danos morais proposta pela parte autora, acima apontada, em face do promovido já mencionado. Alega, em breve síntese, após perceber diminuição em seus rendimentos mensais, descobriu que estava sendo descontado em folha valor referente a empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Citada, a parte demandada apresentou contestação sustentando, no mérito, a improcedência dos pedidos iniciais em razão da regularidade de contratação. Intimada, a parte autora ofertou réplica. Designado exame pericial, a perícia grafotécnica e as suas conclusões encontram-se no laudo anexo, sendo as partes intimadas para tomarem conhecimento do seu conteúdo e, querendo, apresentarem as suas respectivas manifestações. É o breve relatório. Decido. 2. Mérito: Perlustrando os autos, observo que a parte autora comprovou que houve desconto em seu benefício previdenciário no valor de R$ 75,90, oriundo do suposto contrato nº 15690647. Assim, a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito nos termos do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil. Em contestação, a parte promovida, por sua vez, rejeita as alegações iniciais afirmando que os descontos foram iniciados em razão de contrato devidamente firmado entre a parte autora e a parte promovida, tendo anexado o respectivo instrumento contratual. Contudo, no caso concreto, realizada a perícia grafotécnica, ao analisar as assinaturas lançadas no contrato, o perito concluiu que são falsas. Infere-se do laudo pericial que o(a) perito(a) constatou que as assinaturas presentes na Cédula de Crédito Bancário NÃO FORAM EMANADAS A PARTIR DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA, Sr.ª RITA FERREIRA DE SENA ALVES". Registro que a prova da inautenticidade do autógrafo imputado à parte autora é eminentemente técnica e depende do concurso de perito auxiliar do Juízo que, in casu, atestou que o contrato demonstra ilegitimidade, sem validade do ponto de vista das assinaturas, eis que não foi a requerente que firmou o negócio jurídico. Assim, verifica-se que o conjunto probatório existente nos autos comprova a alegação da parte autora, isto é, que não foi ela quem solicitou o contrato de cartão de crédito/empréstimo discutido nos autos, bem como afastam a tese defensiva apresentada pelo banco demandado. Portanto, entendo que a parte promovida não se desincumbiu de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não observando, portanto, o disposto no art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil máxime no tocando ao vício formal na conclusão do negócio jurídico. Vejamos o que afirma o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ora, o consumidor, ora promovente, não pode ser penalizado por má prestação do serviço de realização de empréstimos consignados fornecido pela promovida. É responsabilidade da promovida, ao colocar um serviço no mercado ou ao iniciar sua atividade, resguardar-se de todas as medidas e cautelas para não provocar danos a terceiros. A promovida, ingressando no mercado de empréstimos consignados, assume os riscos que esse mercado oferece respondendo objetivamente pelos atos que causem prejuízos a terceiros tendo em vista que são inerentes a sua atividade comercial. Em verdade, neste caso, a promovida não tomou as medidas de segurança cabíveis aptas a proteger o consumidor, e, em especial, a promovente de tal forma que esta foi atingida. Ademais, tentativas de fraude no ramo da concessão de empréstimos não configuram, a meu sentir, caso fortuito ou força maior posto que, infelizmente, essas fraudes são comuns no mercado nacional. É inerente a atividade da promovida, ter a precaução de sempre buscar evitar fraudes, sendo essa responsabilidade objetiva, em razão da assunção dos riscos quando da prática da respectiva atividade econômica. De fato, caso fortuito ou força maior, embora não definitivamente conceituados pela doutrina, são situações excepcionalíssimas, que não se assemelham as tentativas corriqueiras de fraudes no mercado da concessão de empréstimos pessoais e principalmente os consignados. Destarte, tenho por inexistente o caso fortuito ou a força maior. É princípio da política nacional das relações de consumo: (...) I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; Por sua vez, é direito do consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Assim, declaro nulo o contrato n. 15690647. Quanto às parcelas descontadas, forçosa a incidência do precedente vinculante esposado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no acórdão paradigma n. 676608/RS segundo o qual revela-se prescindível a demonstração do elemento volitivo do fornecedor para que seja determinada a devolução em dobro do valor, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, para que a restituição do indébito ocorra de forma dobrada, dispensa-se o agir imbuído de má-fé do fornecedor, bastando comprovar que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva, o que, in casu, se verifica pois a parte autora pagou por contrato de mútuo não firmado, auferindo a instituição financeira ré, portanto, vantagem manifestamente indevida, em clara vulneração às disposições protetivas que regem as relações de consumo. Todavia, nada obstante tenha fixado referida tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, a C. Corte Cidadã entendeu, na oportunidade, por modular seus efeitos de modo que o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, aplicar-se-á somente aos casos nos quais a importância paga indevidamente tenha ocorrido após a publicação do julgamento, fato este ocorrido em 30/03/2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) No caso em apreço, entendo que a repetição do indébito deverá ocorrer de forma simples, havendo a incidência de parcelas em dobro em relação ao(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, data da publicação do referido acórdão vinculante. Por outro lado, em relação aos danos morais, sobreleva destacar que a concessão da reparação de natureza extrapatrimonial exige a demonstração, por parte da parte autora, de repercussão negativa relevante em sua esfera íntima, atingindo sua integridade física, honra, imagem ou nome. De fato, não é qualquer aborrecimento ou dissabor cotidiano que autoriza o deferimento de indenização por danos morais de sorte que esta incide apenas quando efetivamente demonstrado abalo de ordem psíquica significativo, sob pena de banalização do instituto, cuja proteção encontra respaldo no texto constitucional. Assim, para a configuração do dano moral, não se mostra suficiente a mera comprovação da conduta ilícita e do nexo de causalidade, sendo imprescindível a evidência do prejuízo imaterial suportado pela parte ofendida. Na hipótese em relevo, embora a parte ré não tenha comprovado a existência de negócio jurídico válido que justificasse o desconto efetuado nos recebimentos da parte autora, não se observa a configuração do dano moral indenizável, eis que ausente a demonstração do prejuízo de ordem subjetiva. Com efeito, não há elementos que indiquem a ocorrência de lesão extrapatrimonial indenizável, uma vez que, para sua configuração, seria necessária consequência mais grave do ato supostamente ilícito, de modo a atingir os direitos da personalidade e causar sofrimento, abalo psicológico significativo ou humilhação, o que não se verifica na hipótese dos autos. Nada obstante a parte autora perceba modesto benefício previdenciário, não vislumbro que os descontos realizados tenham configurado violação à sua honra ou personalidade, tampouco ocasionado sofrimento, humilhação, vexame, angústia ou dor, ainda que de natureza física, aptos a configurar o dano à personalidade. Trata-se, em verdade, de mero aborrecimento inerente à vida em sociedade, insuficiente para ensejar a reparação por danos morais pretendida na exordial. Sobre o tema, o c. Superior Tribunal de Justiça - STJ consolidou sua jurisprudência no sentido de que a mera ilicitude decorrente de fraude bancária, por si só, não autoriza o deferimento da indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a ocorrência do dano extrapatrimonial no caso concreto: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. A AGRAVANTE TEVE O VALOR CREDITADO EM CONTA BANCÁRIA, TODAVIA, NÃO PROCEDEU À DEVOLUÇÃO AO AJUIZAR A AÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. "(...) a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12.12.2022, DJe de 14.12.2022), o que não ocorreu na espécie. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.117.699/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALOTTI, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024) Demais disso, mesmo que não tenha anuído ao negócio jurídico, diante do comprovante de transferência dos valores em benefício da parte requerente e ausente indicativo de que este tenha sido devolvido ou estornado, não se revela admissível que o(a) consumidor(a) usufrua do serviço de concessão de crédito e posteriormente alegue desconhecê-lo, almejando, com isso, a obtenção de reparação por danos morais. Com efeito, o instituto da proibição do venire contra factum proprium veda a adoção de comportamento oposto ao inicialmente assumido, visando resguardar a boa-fé objetiva das relações jurídicas, além do cumprimento de seus deveres anexos, notadamente da cooperação, lealdade, equidade, entre outros. Assim, sob os cânones da boa-fé e da proibição do comportamento contraditório, não pode a parte promovente beneficiar-se de crédito disponibilizado pela instituição financeira e, após, pleitear o reconhecimento de danos extrapatrimoniais, de sorte que se mostra incabível a condenação da empresa ré em danos morais no caso em relevo. Nesse sentido, a c. Corte Cidadã se posicionou: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PRE- TENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral. Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4.582,15). Pretensão que configura com- portamento contraditório de sua parte. Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4. A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Divergência jurisprudencial não conhecida. Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente. Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6. Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7. Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator p/ acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025) 3. Dispositivo: Ante tudo o que foi acima exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR nulo o contrato n. 15690647; b) DETERMINAR que a requerida proceda à restituição simples dos valores efetivamente descontados quanto ao contrato n. 15690647, e em dobro em relação ao(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, corrigida monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês em relação a cada desconto indevido, consoante Súmulas nº 43 e 54 do STJ, até 30/08/2024, observando-se, a partir de então, o disposto na Lei 14.905/2024, de modo que a correção monetária será pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (art. 406 do CC), a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da presente demanda; c) CONDENAR a promovida na obrigação de fazer, qual seja, cessar os descontos oriundos do contrato n. 15690647, no prazo de 30 dias contados da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 reais limitada ao valor da condenação; Condeno o banco réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará para pagamento dos honorários periciais em benefício do(a) expert. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil. Após o decurso de prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3º do artigo mencionado. Expedientes necessários. Acopiara, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz de Direito
TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara · Sentença
COMARCA DE ACOPIARA 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Rua Cicero Mandu, s/n, Centro, ACOPIARA - CE - CEP: 63560-000 Processo nº 3007081-43.2025.8.06.0029 Polo Ativo: RITA FERREIRA DE SENA ALVES Polo Passivo: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos hoje. 1. Relatório: Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato de crédito bancário com repetição de indébito e condenação em danos morais proposta pela parte autora, acima apontada, em face do promovido já mencionado. Alega, em breve síntese, após perceber diminuição em seus rendimentos mensais, descobriu que estava sendo descontado em folha valor referente a empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Citada, a parte demandada apresentou contestação sustentando, no mérito, a improcedência dos pedidos iniciais em razão da regularidade de contratação. Intimada, a parte autora ofertou réplica. Designado exame pericial, a perícia grafotécnica e as suas conclusões encontram-se no laudo anexo, sendo as partes intimadas para tomarem conhecimento do seu conteúdo e, querendo, apresentarem as suas respectivas manifestações. É o breve relatório. Decido. 2. Mérito: Perlustrando os autos, observo que a parte autora comprovou que houve desconto em seu benefício previdenciário no valor de R$ 75,90, oriundo do suposto contrato nº 15690647. Assim, a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito nos termos do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil. Em contestação, a parte promovida, por sua vez, rejeita as alegações iniciais afirmando que os descontos foram iniciados em razão de contrato devidamente firmado entre a parte autora e a parte promovida, tendo anexado o respectivo instrumento contratual. Contudo, no caso concreto, realizada a perícia grafotécnica, ao analisar as assinaturas lançadas no contrato, o perito concluiu que são falsas. Infere-se do laudo pericial que o(a) perito(a) constatou que as assinaturas presentes na Cédula de Crédito Bancário NÃO FORAM EMANADAS A PARTIR DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA, Sr.ª RITA FERREIRA DE SENA ALVES". Registro que a prova da inautenticidade do autógrafo imputado à parte autora é eminentemente técnica e depende do concurso de perito auxiliar do Juízo que, in casu, atestou que o contrato demonstra ilegitimidade, sem validade do ponto de vista das assinaturas, eis que não foi a requerente que firmou o negócio jurídico. Assim, verifica-se que o conjunto probatório existente nos autos comprova a alegação da parte autora, isto é, que não foi ela quem solicitou o contrato de cartão de crédito/empréstimo discutido nos autos, bem como afastam a tese defensiva apresentada pelo banco demandado. Portanto, entendo que a parte promovida não se desincumbiu de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não observando, portanto, o disposto no art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil máxime no tocando ao vício formal na conclusão do negócio jurídico. Vejamos o que afirma o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ora, o consumidor, ora promovente, não pode ser penalizado por má prestação do serviço de realização de empréstimos consignados fornecido pela promovida. É responsabilidade da promovida, ao colocar um serviço no mercado ou ao iniciar sua atividade, resguardar-se de todas as medidas e cautelas para não provocar danos a terceiros. A promovida, ingressando no mercado de empréstimos consignados, assume os riscos que esse mercado oferece respondendo objetivamente pelos atos que causem prejuízos a terceiros tendo em vista que são inerentes a sua atividade comercial. Em verdade, neste caso, a promovida não tomou as medidas de segurança cabíveis aptas a proteger o consumidor, e, em especial, a promovente de tal forma que esta foi atingida. Ademais, tentativas de fraude no ramo da concessão de empréstimos não configuram, a meu sentir, caso fortuito ou força maior posto que, infelizmente, essas fraudes são comuns no mercado nacional. É inerente a atividade da promovida, ter a precaução de sempre buscar evitar fraudes, sendo essa responsabilidade objetiva, em razão da assunção dos riscos quando da prática da respectiva atividade econômica. De fato, caso fortuito ou força maior, embora não definitivamente conceituados pela doutrina, são situações excepcionalíssimas, que não se assemelham as tentativas corriqueiras de fraudes no mercado da concessão de empréstimos pessoais e principalmente os consignados. Destarte, tenho por inexistente o caso fortuito ou a força maior. É princípio da política nacional das relações de consumo: (...) I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; Por sua vez, é direito do consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Assim, declaro nulo o contrato n. 15690647. Quanto às parcelas descontadas, forçosa a incidência do precedente vinculante esposado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no acórdão paradigma n. 676608/RS segundo o qual revela-se prescindível a demonstração do elemento volitivo do fornecedor para que seja determinada a devolução em dobro do valor, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, para que a restituição do indébito ocorra de forma dobrada, dispensa-se o agir imbuído de má-fé do fornecedor, bastando comprovar que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva, o que, in casu, se verifica pois a parte autora pagou por contrato de mútuo não firmado, auferindo a instituição financeira ré, portanto, vantagem manifestamente indevida, em clara vulneração às disposições protetivas que regem as relações de consumo. Todavia, nada obstante tenha fixado referida tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, a C. Corte Cidadã entendeu, na oportunidade, por modular seus efeitos de modo que o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, aplicar-se-á somente aos casos nos quais a importância paga indevidamente tenha ocorrido após a publicação do julgamento, fato este ocorrido em 30/03/2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) No caso em apreço, entendo que a repetição do indébito deverá ocorrer de forma simples, havendo a incidência de parcelas em dobro em relação ao(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, data da publicação do referido acórdão vinculante. Por outro lado, em relação aos danos morais, sobreleva destacar que a concessão da reparação de natureza extrapatrimonial exige a demonstração, por parte da parte autora, de repercussão negativa relevante em sua esfera íntima, atingindo sua integridade física, honra, imagem ou nome. De fato, não é qualquer aborrecimento ou dissabor cotidiano que autoriza o deferimento de indenização por danos morais de sorte que esta incide apenas quando efetivamente demonstrado abalo de ordem psíquica significativo, sob pena de banalização do instituto, cuja proteção encontra respaldo no texto constitucional. Assim, para a configuração do dano moral, não se mostra suficiente a mera comprovação da conduta ilícita e do nexo de causalidade, sendo imprescindível a evidência do prejuízo imaterial suportado pela parte ofendida. Na hipótese em relevo, embora a parte ré não tenha comprovado a existência de negócio jurídico válido que justificasse o desconto efetuado nos recebimentos da parte autora, não se observa a configuração do dano moral indenizável, eis que ausente a demonstração do prejuízo de ordem subjetiva. Com efeito, não há elementos que indiquem a ocorrência de lesão extrapatrimonial indenizável, uma vez que, para sua configuração, seria necessária consequência mais grave do ato supostamente ilícito, de modo a atingir os direitos da personalidade e causar sofrimento, abalo psicológico significativo ou humilhação, o que não se verifica na hipótese dos autos. Nada obstante a parte autora perceba modesto benefício previdenciário, não vislumbro que os descontos realizados tenham configurado violação à sua honra ou personalidade, tampouco ocasionado sofrimento, humilhação, vexame, angústia ou dor, ainda que de natureza física, aptos a configurar o dano à personalidade. Trata-se, em verdade, de mero aborrecimento inerente à vida em sociedade, insuficiente para ensejar a reparação por danos morais pretendida na exordial. Sobre o tema, o c. Superior Tribunal de Justiça - STJ consolidou sua jurisprudência no sentido de que a mera ilicitude decorrente de fraude bancária, por si só, não autoriza o deferimento da indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a ocorrência do dano extrapatrimonial no caso concreto: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. A AGRAVANTE TEVE O VALOR CREDITADO EM CONTA BANCÁRIA, TODAVIA, NÃO PROCEDEU À DEVOLUÇÃO AO AJUIZAR A AÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. "(...) a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12.12.2022, DJe de 14.12.2022), o que não ocorreu na espécie. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.117.699/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALOTTI, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024) Demais disso, mesmo que não tenha anuído ao negócio jurídico, diante do comprovante de transferência dos valores em benefício da parte requerente e ausente indicativo de que este tenha sido devolvido ou estornado, não se revela admissível que o(a) consumidor(a) usufrua do serviço de concessão de crédito e posteriormente alegue desconhecê-lo, almejando, com isso, a obtenção de reparação por danos morais. Com efeito, o instituto da proibição do venire contra factum proprium veda a adoção de comportamento oposto ao inicialmente assumido, visando resguardar a boa-fé objetiva das relações jurídicas, além do cumprimento de seus deveres anexos, notadamente da cooperação, lealdade, equidade, entre outros. Assim, sob os cânones da boa-fé e da proibição do comportamento contraditório, não pode a parte promovente beneficiar-se de crédito disponibilizado pela instituição financeira e, após, pleitear o reconhecimento de danos extrapatrimoniais, de sorte que se mostra incabível a condenação da empresa ré em danos morais no caso em relevo. Nesse sentido, a c. Corte Cidadã se posicionou: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PRE- TENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral. Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4.582,15). Pretensão que configura com- portamento contraditório de sua parte. Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4. A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Divergência jurisprudencial não conhecida. Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente. Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6. Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7. Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator p/ acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025) 3. Dispositivo: Ante tudo o que foi acima exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR nulo o contrato n. 15690647; b) DETERMINAR que a requerida proceda à restituição simples dos valores efetivamente descontados quanto ao contrato n. 15690647, e em dobro em relação ao(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, corrigida monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês em relação a cada desconto indevido, consoante Súmulas nº 43 e 54 do STJ, até 30/08/2024, observando-se, a partir de então, o disposto na Lei 14.905/2024, de modo que a correção monetária será pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (art. 406 do CC), a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da presente demanda; c) CONDENAR a promovida na obrigação de fazer, qual seja, cessar os descontos oriundos do contrato n. 15690647, no prazo de 30 dias contados da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 reais limitada ao valor da condenação; Condeno o banco réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará para pagamento dos honorários periciais em benefício do(a) expert. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil. Após o decurso de prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3º do artigo mencionado. Expedientes necessários. Acopiara, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz de Direito