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TJCE · 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: for.32civel@tjce.jus.br Processo: 3007066-27.2026.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: BANCO C6 S.A. Réu: JULIANA RATTACASO MEDEIROS PEREIRA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de procedimento de Busca e Apreensão, composto pelas partes acima delineadas e devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Conforme decisão de ID 215451397, foi determinada a intimação da parte autora para que emendasse a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de comprovar a regular constituição em mora da parte devedora mediante notificação contemporânea ao ajuizamento da demanda, sob pena de indeferimento da inicial. É o relatório. Decido Verifico, pois, que a peça inaugural não preenche os requisitos apontados em lei, notadamente o CPC, levando ao indeferimento da exordial, vejamos: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso dos autos, a parte autora foi devidamente intimada para regularizar a petição inicial, mediante apresentação de documento apto a demonstrar a contemporaneidade da notificação de mora em relação ao ajuizamento da presente ação de busca e apreensão. Contudo, decorrido o prazo assinalado, a parte autora não sanou o vício indicado, seja porque deixou de se manifestar, seja porque eventual manifestação apresentada não veio acompanhada de documento idôneo e contemporâneo apto a comprovar a mora da parte devedora. Nesse sentido, verifico que a notificação para demonstração da mora (ID 190062719) é datada de 12/05/2025, evidenciando, assim, não ser contemporânea ao ajuizamento da presente busca e apreensão, portanto, inapta a subsidiar a presente demanda. Isto porque, como é cediço, a mora do devedor deve ser provada por carta registrada com aviso de recebimento e em data contemporânea ao ajuizamento da demanda. Assim, verifica-se que a mora não restou comprovada. Desse modo, não tendo sido atendida adequadamente a determinação de emenda, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais iniciais, porém, já recolhidas quando do ajuizamento da ação. Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve angularização da relação processual. Após o trânsito em julgado desta sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intime-se. Fortaleza, 29 de agosto de 2026 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza
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