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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3007060-88.2026.8.19.0023/RJ
AUTOR: THAIS PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): ALAKS SANDRO LEMOS LABARRA (OAB RJ236992)
AUTOR: DIEGO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): ALAKS SANDRO LEMOS LABARRA (OAB RJ236992)
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
ADVOGADO(A): LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de manifestação apresentada pela parte autora, por meio da qual noticia o descumprimento da tutela anteriormente deferida, sustenta que a parte ré não apresentou justificativa técnica idônea para a impossibilidade de realização da ligação trifásica e requer a aplicação e majoração das medidas coercitivas anteriormente fixadas.
A questão deve ser apreciada à luz do conjunto probatório já produzido nos autos.
Conforme já consignado, a tutela anteriormente deferida teve por finalidade assegurar o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora, não tendo reconhecido, de forma absoluta e incondicionada, o direito da parte autora à instalação de medidor trifásico.
A certidão lavrada pelo Oficial de Justiça revelou que, embora não houvesse fornecimento regular de energia no imóvel, a concessionária compareceu ao local para promover a energização mediante utilização do sistema bifásico então disponível, providência que foi recusada pela própria autora, por pretender que o fornecimento fosse realizado exclusivamente mediante instalação trifásica. Consta ainda da diligência que técnico da concessionária informou a existência de óbice relacionado à adequação da instalação para a modalidade trifásica.
Por essa razão, já se reconheceu que a permanência da unidade sem fornecimento de energia elétrica não poderia ser atribuída exclusivamente à concessionária, bem como que a modalidade de fornecimento deve observar critérios técnicos relacionados à carga instalada, às características da unidade consumidora, à rede de distribuição e à conformidade do padrão de entrada.
É certo que a parte ré não apresentou, de forma suficientemente individualizada, os esclarecimentos técnicos anteriormente determinados acerca da alegada inviabilidade da instalação trifásica. Todavia, tal circunstância, por si só, não autoriza concluir, no atual estágio processual, pela imprescindibilidade dessa modalidade específica de fornecimento.
Com efeito, não há, por ora, elementos que demonstrem que a ligação trifásica seja indispensável às necessidades da unidade consumidora ou que o fornecimento bifásico seja tecnicamente inadequado ou insuficiente. Ao contrário, a própria prova produzida evidencia que a concessionária disponibilizou forma de energização do imóvel, recusada pela parte autora por não corresponder à modalidade por ela pretendida.
Desse modo, a urgência decorrente da ausência de energia elétrica não se confunde com eventual urgência na obtenção específica de ligação trifásica. A primeira, em princípio, mostra-se passível de superação mediante o fornecimento já disponibilizado pela concessionária, ao passo que a controvérsia acerca da viabilidade técnica e do eventual direito à instalação trifásica demanda maior aprofundamento probatório.
Nesse contexto, não se mostra adequado restabelecer ou majorar medidas coercitivas destinadas a compelir a parte ré à instalação de modalidade específica de fornecimento cuja imprescindibilidade ainda não se encontra demonstrada.
Assim, REVOGO, em caráter definitivo, todas as astreintes anteriormente fixadas nos autos relacionadas ao cumprimento da tutela provisória, não subsistindo qualquer multa diária decorrente das decisões pretéritas.
Deixo, por ora, de impor nova obrigação específica quanto à modalidade de fornecimento de energia, sem prejuízo de posterior reavaliação da matéria após a adequada instrução probatória.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre a contestação, bem como acerca do quadro atual, inclusive informando se possui interesse na disponibilização do fornecimento de energia elétrica mediante o padrão bifásico anteriormente oferecido pela concessionária, sem prejuízo da manutenção de sua pretensão quanto à ligação trifásica para apreciação no curso da instrução.
Após, voltem conclusos.