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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Público · Despacho
DESPACHO Nº 3007043-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Ricardo Dias dos Reis - Agravado: Walter Cardassi Júnior - Agravado: Silvio Gabriel - Agravado: Sandro Ferreira de Morais - Agravado: Richard GIl Donadi - Agravado: Douglas Tadeu Cardinalli Guerra - Agravado: Claudio Scapulatiello Junior - Agravado: Aureo Antonio Freire - Agravado: Rubens dos Santos - Agravado: Rodney Roberto do Nascimento - Agravado: Isaias Araujo de Almeida - Agravado: Luzia Azevedo Zani - Agravado: José Mauricio de MAcedo Schimmelpfeng - Agravado: José Carlos Salles - Agravado: Hamilton Gouvêa - Agravado: Francisco Augusto de Paula Correa - Agravado: Flávio Lapa Claro - Agravado: Elizabete Arruda Marucci Scaranello - Agravado: Carlos Augusto MArques - Agravado: Aparecido Benedito Raucci - O Col. Superior Tribunal de Justiça afetou a questão referente a - "Honorários - Sucumbência - Fazenda - Impugnação" - Tema nº 1.392, com a seguinte descrição: "Definir se, de acordo com o Código de Processo Civil/2015, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, na hipótese de rejeição total ou parcial de impugnação à pretensão executória". Desse modo, identificada a semelhança entre o Tema acima mencionado e a matéria discutida nestes autos, de rigor o sobrestamento do recurso especial interposto, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, até pronunciamento final da Corte Superior. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1.037, II do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, embora haja julgamento de mérito quanto ao Tema nº 1170 do STF, o cumprimento ao art. 1.040 Código de Processo Civil, será realizado oportunamente. Int. São Paulo, 28 de agosto de 2026. LUCIANA ALMEIDA PRADO BRESCIANI Desembargadora Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Raphael Barbosa dos Santos Teixeira (OAB: 412664/SP) - Jose Moreno Bilche Santos (OAB: 81514/SP) - Carolina Cunha Bilche Arita (OAB: 271903/SP) - 1º andar
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