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3007042-88.2025.8.06.0112

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | Email: juazeiro.familia2@tjce.jus.br PROCESSO nº 3007042-88.2025.8.06.0112 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Fixação] REQUERENTE: CYNTHIA LIMEIRA TAVARES REQUERIDO: RODRIGO BATISTA DE MELO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso ajuizada por CYNTHIA LIMEIRA TAVARES, em face de RODRIGO BATISTA DE MELO, pelas razões expostas na exordial. Em decisão interlocutória de ID 182639347, fixaram-se os alimentos provisórios no montante de 20% dos rendimentos líquidos do genitor. As partes transacionaram parcialmente em audiência de conciliação/mediação, convertendo-se o divórcio litigioso em consensual, conforme termo de ID 198883942. Em sede de contestação (ID 201592414), o requerido informou que ajuizou ação de divórcio com oferta de alimentos em setembro de 2025 (ID 201592417), anterior ao protocolo do presente processo, com o objetivo de dar ciência e consolidar o pagamento da pensão. Os autos são os de nº 3005913-48.2025.8.06.0112 e o Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões de Juazeiro do Norte/CE. Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se favorável à extinção da presente ação (ID 205479450). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID's 205936388/205936392). A parte autora peticionou no ID 213600662 informando que sobreveio sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões, a qual reconheceu expressamente a existência de litispendência e extinguiu aquele feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. A cópia da mencionada sentença consta no ID 213600663. A parte requerida peticionou no ID 221292824 solicitando a modificação da cláusula do acordo referente ao regime de convivência paterna, o reconhecimento da prevenção do Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte/CE e a fixação do quantum a título de prestação alimentar devida pelo senhor Rodrigo à sua filha Catarina, no montante correspondente a 131,7% do salário-mínimo (correspondente ao valor de R$ 2.000,00). A parte autora se manifestou no ID 225553577, requerendo a rejeição do pedido de redução do regime de convivência, o indeferimento do pedido de reforma da decisão que reconheceu a litispendência e extinguiu o processo nº 3005913-48.2025.8.06.0112 (1ª Vara de Família e Sucessões), a condenação do requerido por litigância de má-fé, a majoração dos alimentos provisórios de 20% (vinte por cento) para 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do Requerido, o indeferimento do pedido de fixação da pensão alimentícia em valor fixo (131,7% do salário-mínimo) e a determinação do desconto em folha de pagamento do Requerido, mediante ofício ao órgão empregador, tanto da diferença retroativa apurada quanto dos alimentos provisórios majorados e definitivos. Despacho do ID 226863075 determinou a abertura de vista ao Ministério Público. A parte autora peticionou nos ID's 226941957/226941969, realizando a atualização dos valores devidos pelo requerido a título de alimentos. Proferida decisão saneadora no ID 227109256. A parte autora opôs embargos de declaração à decisão proferida, conforme se vê no ID 237150736. A parte requerida opôs embargos de declaração à decisão proferida, conforme se vê no ID 237534534. Decisão do ID 237508333 conheceu os embargos de declaração do ID 237150736, porém negou provimento. É o relatório. Passo a decidir. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Consoante escólio de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, o vício em tela configura-se quando há "falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (Novo Curso de Processo Civil. 2ª ed. São Paulo: RT, 2016). No caso em apreço, assiste razão à parte embargante (ID 237534534), porquanto o pronunciamento anterior silenciou a respeito da incidência da obrigação alimentar sobre verbas eventuais, transitórias ou de caráter indenizatório. Com efeito, pacificou-se a diretriz de que a prestação alimentar não incide sobre verbas de cunho estritamente indenizatório, alcançando, todavia, parcelas remuneratórias habituais ou ocasionais, tais como gratificações por metas, gratificação natalina e terço constitucional de férias. Ilustram tal posicionamento os seguintes arestos: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. RECURSO DO ALIMENTANTE. ALIMENTOS DEFINITIVOS. FIXAÇÃO EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. RATEIO DAS DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS. EXISTÊNCIA DE OUTRA FILHA. TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE. BASE DE CÁLCULO DOS ALIMENTOS. INCIDÊNCIA SOBRE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E AUXÍLIO-ACIDENTE. EXCLUSÃO DO FGTS E DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de alimentos para fixar pensão alimentícia em favor de dois filhos menores no percentual de 30% dos rendimentos líquidos do genitor, com incidência sobre décimo terceiro salário, férias e verbas rescisórias, exclusão do FGTS e das verbas indenizatórias, além do rateio, na proporção de 50% para cada genitor, das despesas extraordinárias. O apelante sustenta excesso do encargo alimentar, comprometimento do mínimo existencial, necessidade de redução da pensão em razão da existência de outra filha dependente, ocorrência de bis in idem no rateio das despesas extraordinárias e inadequação da base de cálculo da obrigação alimentar. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se a fixação dos alimentos em 30% dos rendimentos líquidos do alimentante observa o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, considerada a existência de outra filha dependente; (b) estabelecer se o rateio das despesas extraordinárias entre os genitores configura bis in idem ou decorre do dever de corresponsabilidade parental; (c) determinar se a base de cálculo da pensão alimentícia deve abranger o auxílio-acidente, o décimo terceiro salário e o adicional de férias, bem como excluir FGTS e verbas indenizatórias. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A necessidade dos alimentandos é presumida em razão da menoridade, sendo suficiente a comprovação da filiação e da incapacidade civil para justificar a prestação alimentar, nos termos do art. 229 da Constituição Federal, dos arts. 22 e 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente e dos arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil. 2. A prova documental demonstra que o alimentante mantém vínculo empregatício formal, embora afastado por acidente de trabalho, e percebe benefício previdenciário de auxílio-acidente em caráter permanente, circunstâncias que evidenciam capacidade contributiva suficiente para suportar a obrigação alimentar fixada. 3. A existência de outra filha dependente foi expressamente considerada pelo Juízo de origem quando reduziu os alimentos provisórios de 40% para 30% dos rendimentos líquidos, inexistindo demonstração de alteração superveniente da situação econômica que justifique nova redução do encargo. 4. O apelante não produziu prova apta a demonstrar comprometimento do mínimo existencial, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de documentos comprobatórios, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 5. O percentual de 30% dos rendimentos líquidos revela-se compatível com o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade e com os parâmetros adotados pela jurisprudência, sobretudo porque se destina ao sustento de dois filhos menores, correspondendo, na prática, a aproximadamente 15% da renda líquida para cada alimentando. 6. O rateio das despesas extraordinárias não configura bis in idem, porquanto tais despesas possuem natureza excepcional e distinta daquelas abrangidas pela prestação alimentar mensal, constituindo expressão do dever de corresponsabilidade dos genitores previsto no art. 1.703 do Código Civil. 7. A exigência de prévia comunicação e apresentação dos comprovantes das despesas extraordinárias assegura transparência, controle do ressarcimento e preserva o equilíbrio da obrigação imposta. 8. A sentença já excluiu da base de cálculo o FGTS e as verbas de natureza indenizatória, razão pela qual a insurgência recursal, nesse ponto, dirige-se contra disciplina inexistente. 9. A incidência da pensão alimentícia sobre o décimo terceiro salário e o adicional constitucional de férias observa o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 192, de observância obrigatória. 10. O auxílio-acidente, embora possua natureza indenizatória no âmbito previdenciário, constitui fonte permanente e habitual de renda do alimentante e, por isso, integra a base de cálculo da obrigação alimentar, por refletir sua efetiva capacidade econômica. 11. Inexistindo elementos novos capazes de infirmar as conclusões alcançadas na sentença, impõe-se sua integral manutenção, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. A existência de outro filho dependente não autoriza, por si só, a redução da obrigação alimentar quando já considerada na fixação do encargo e inexistente prova de alteração superveniente da capacidade econômica do alimentante. 2. O rateio das despesas extraordinárias entre os genitores não configura bis in idem, por possuir objeto diverso da pensão destinada ao custeio das despesas ordinárias dos filhos. 3. O auxílio-acidente, por representar renda habitual do alimentante, integra a base de cálculo dos alimentos, incidindo igualmente a obrigação sobre décimo terceiro salário e férias, com exclusão do FGTS e das verbas indenizatórias. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS.(Apelação Cível, Nº 50001589120178210008, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 29-07-2026) Ementa: REVISÃO DE ALIMENTOS. FILHA MENOR. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. REDEFINIÇÃO DAS VERBAS SOBRE AS QUAIS HÁ INCIDÊNCIA DO ENCARGO ALIMENTAR. EXCLUSÃO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS E INCLUSÃO DE PRÊMIOS ANUAIS E GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. 1. Não merece reparo a sentença que mantém o valor dos alimentos na forma acordada, explicitando melhor e de forma mais adequada a incidência da pensão alimentícia sobre os ganhos do alimentante. 2. Sendo assalariado o alimentante, a pensão alimentícia incide percentualmente sobre todas as verbas remuneratórias, tais como salário, horas extras, prêmios anuais e participação nos lucros, gratificações como 13º salário e 1/3 de férias, mas não incide sobre verbas indenizatórias, como verbas rescisórias, FGTS, abonos e diárias. 3. A pensão alimentícia deve incidir, portanto, sobre o total das verbas remuneratórias, com a dedução dos descontos legais obrigatórios com imposto de renda e previdência social. Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 70074685280, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 27-09-2017) Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.106.654/RJ (2008/0261750-0, Rel. Min. Paulo Furtado, j. 25/11/2009) sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou a matéria no Tema 192: "A pensão alimentícia incide sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, também conhecidos, respectivamente, por gratificação natalina e gratificação de férias." Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para sanar a omissão apontada e integrar a decisão de ID 227109256, estabelecendo que: 1. A base de cálculo da pensão ("rendimentos líquidos") compreende a totalidade dos rendimentos brutos, deduzidos unicamente os descontos compulsórios previstos em lei (Previdência Social e Imposto de Renda Retido na Fonte); 2. O encargo alimentar incide sobre eventuais gratificações, prêmios por atingimento de metas, 13º salário, 14º salário e terço constitucional de férias; 3. Ficam expressamente excluídas da base de incidência as verbas de caráter exclusivamente indenizatório. Oficie-se ao Departamento de Gestão de Pessoas da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte (Cidade da Polícia - Av. Capitão-Mor Gouveia, 3532, Cidade da Esperança, Natal/RN, CEP 59060-400; e-mail: setorpessoal@policiacivil.rn.gov.br; telefones: (84) 3232-4082 / 3232-4078 / 98661-1582) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à implantação em folha de pagamento do servidor RODRIGO BATISTA DE MELO, CPF nº 078.951.034-07 e RG nº 2006034049444, do desconto mensal de 25% (vinte e cinco por cento) sobre seus rendimentos líquidos (bruto deduzido apenas de INSS e IRPF), em favor da alimentanda CATARINA TAVARES DE MELO, observados os parâmetros delimitados nesta decisão. Intimem-se as partes via DJE. Cumpra-se. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. ALEXSANDRA LACERDA BATISTA BRITO 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte / Juiz de Direito (Titular)

  2. Intimação

    TJCE · 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | Email: juazeiro.familia2@tjce.jus.br PROCESSO nº 3007042-88.2025.8.06.0112 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Fixação] REQUERENTE: CYNTHIA LIMEIRA TAVARES REQUERIDO: RODRIGO BATISTA DE MELO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso ajuizada por CYNTHIA LIMEIRA TAVARES, em face de RODRIGO BATISTA DE MELO, pelas razões expostas na exordial. Em decisão interlocutória de ID 182639347, fixaram-se os alimentos provisórios no montante de 20% dos rendimentos líquidos do genitor. As partes transacionaram parcialmente em audiência de conciliação/mediação, convertendo-se o divórcio litigioso em consensual, conforme termo de ID 198883942. Em sede de contestação (ID 201592414), o requerido informou que ajuizou ação de divórcio com oferta de alimentos em setembro de 2025 (ID 201592417), anterior ao protocolo do presente processo, com o objetivo de dar ciência e consolidar o pagamento da pensão. Os autos são os de nº 3005913-48.2025.8.06.0112 e o Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões de Juazeiro do Norte/CE. Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se favorável à extinção da presente ação (ID 205479450). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID's 205936388/205936392). A parte autora peticionou no ID 213600662 informando que sobreveio sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões, a qual reconheceu expressamente a existência de litispendência e extinguiu aquele feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. A cópia da mencionada sentença consta no ID 213600663. A parte requerida peticionou no ID 221292824 solicitando a modificação da cláusula do acordo referente ao regime de convivência paterna, o reconhecimento da prevenção do Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte/CE e a fixação do quantum a título de prestação alimentar devida pelo senhor Rodrigo à sua filha Catarina, no montante correspondente a 131,7% do salário-mínimo (correspondente ao valor de R$ 2.000,00). A parte autora se manifestou no ID 225553577, requerendo a rejeição do pedido de redução do regime de convivência, o indeferimento do pedido de reforma da decisão que reconheceu a litispendência e extinguiu o processo nº 3005913-48.2025.8.06.0112 (1ª Vara de Família e Sucessões), a condenação do requerido por litigância de má-fé, a majoração dos alimentos provisórios de 20% (vinte por cento) para 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do Requerido, o indeferimento do pedido de fixação da pensão alimentícia em valor fixo (131,7% do salário-mínimo) e a determinação do desconto em folha de pagamento do Requerido, mediante ofício ao órgão empregador, tanto da diferença retroativa apurada quanto dos alimentos provisórios majorados e definitivos. Despacho do ID 226863075 determinou a abertura de vista ao Ministério Público. A parte autora peticionou nos ID's 226941957/226941969, realizando a atualização dos valores devidos pelo requerido a título de alimentos. Proferida decisão saneadora no ID 227109256. A parte autora opôs embargos de declaração à decisão proferida, conforme se vê no ID 237150736. A parte requerida opôs embargos de declaração à decisão proferida, conforme se vê no ID 237534534. Decisão do ID 237508333 conheceu os embargos de declaração do ID 237150736, porém negou provimento. É o relatório. Passo a decidir. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Consoante escólio de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, o vício em tela configura-se quando há "falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (Novo Curso de Processo Civil. 2ª ed. São Paulo: RT, 2016). No caso em apreço, assiste razão à parte embargante (ID 237534534), porquanto o pronunciamento anterior silenciou a respeito da incidência da obrigação alimentar sobre verbas eventuais, transitórias ou de caráter indenizatório. Com efeito, pacificou-se a diretriz de que a prestação alimentar não incide sobre verbas de cunho estritamente indenizatório, alcançando, todavia, parcelas remuneratórias habituais ou ocasionais, tais como gratificações por metas, gratificação natalina e terço constitucional de férias. Ilustram tal posicionamento os seguintes arestos: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. RECURSO DO ALIMENTANTE. ALIMENTOS DEFINITIVOS. FIXAÇÃO EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. RATEIO DAS DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS. EXISTÊNCIA DE OUTRA FILHA. TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE. BASE DE CÁLCULO DOS ALIMENTOS. INCIDÊNCIA SOBRE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E AUXÍLIO-ACIDENTE. EXCLUSÃO DO FGTS E DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de alimentos para fixar pensão alimentícia em favor de dois filhos menores no percentual de 30% dos rendimentos líquidos do genitor, com incidência sobre décimo terceiro salário, férias e verbas rescisórias, exclusão do FGTS e das verbas indenizatórias, além do rateio, na proporção de 50% para cada genitor, das despesas extraordinárias. O apelante sustenta excesso do encargo alimentar, comprometimento do mínimo existencial, necessidade de redução da pensão em razão da existência de outra filha dependente, ocorrência de bis in idem no rateio das despesas extraordinárias e inadequação da base de cálculo da obrigação alimentar. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se a fixação dos alimentos em 30% dos rendimentos líquidos do alimentante observa o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, considerada a existência de outra filha dependente; (b) estabelecer se o rateio das despesas extraordinárias entre os genitores configura bis in idem ou decorre do dever de corresponsabilidade parental; (c) determinar se a base de cálculo da pensão alimentícia deve abranger o auxílio-acidente, o décimo terceiro salário e o adicional de férias, bem como excluir FGTS e verbas indenizatórias. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A necessidade dos alimentandos é presumida em razão da menoridade, sendo suficiente a comprovação da filiação e da incapacidade civil para justificar a prestação alimentar, nos termos do art. 229 da Constituição Federal, dos arts. 22 e 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente e dos arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil. 2. A prova documental demonstra que o alimentante mantém vínculo empregatício formal, embora afastado por acidente de trabalho, e percebe benefício previdenciário de auxílio-acidente em caráter permanente, circunstâncias que evidenciam capacidade contributiva suficiente para suportar a obrigação alimentar fixada. 3. A existência de outra filha dependente foi expressamente considerada pelo Juízo de origem quando reduziu os alimentos provisórios de 40% para 30% dos rendimentos líquidos, inexistindo demonstração de alteração superveniente da situação econômica que justifique nova redução do encargo. 4. O apelante não produziu prova apta a demonstrar comprometimento do mínimo existencial, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de documentos comprobatórios, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 5. O percentual de 30% dos rendimentos líquidos revela-se compatível com o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade e com os parâmetros adotados pela jurisprudência, sobretudo porque se destina ao sustento de dois filhos menores, correspondendo, na prática, a aproximadamente 15% da renda líquida para cada alimentando. 6. O rateio das despesas extraordinárias não configura bis in idem, porquanto tais despesas possuem natureza excepcional e distinta daquelas abrangidas pela prestação alimentar mensal, constituindo expressão do dever de corresponsabilidade dos genitores previsto no art. 1.703 do Código Civil. 7. A exigência de prévia comunicação e apresentação dos comprovantes das despesas extraordinárias assegura transparência, controle do ressarcimento e preserva o equilíbrio da obrigação imposta. 8. A sentença já excluiu da base de cálculo o FGTS e as verbas de natureza indenizatória, razão pela qual a insurgência recursal, nesse ponto, dirige-se contra disciplina inexistente. 9. A incidência da pensão alimentícia sobre o décimo terceiro salário e o adicional constitucional de férias observa o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 192, de observância obrigatória. 10. O auxílio-acidente, embora possua natureza indenizatória no âmbito previdenciário, constitui fonte permanente e habitual de renda do alimentante e, por isso, integra a base de cálculo da obrigação alimentar, por refletir sua efetiva capacidade econômica. 11. Inexistindo elementos novos capazes de infirmar as conclusões alcançadas na sentença, impõe-se sua integral manutenção, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. A existência de outro filho dependente não autoriza, por si só, a redução da obrigação alimentar quando já considerada na fixação do encargo e inexistente prova de alteração superveniente da capacidade econômica do alimentante. 2. O rateio das despesas extraordinárias entre os genitores não configura bis in idem, por possuir objeto diverso da pensão destinada ao custeio das despesas ordinárias dos filhos. 3. O auxílio-acidente, por representar renda habitual do alimentante, integra a base de cálculo dos alimentos, incidindo igualmente a obrigação sobre décimo terceiro salário e férias, com exclusão do FGTS e das verbas indenizatórias. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS.(Apelação Cível, Nº 50001589120178210008, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 29-07-2026) Ementa: REVISÃO DE ALIMENTOS. FILHA MENOR. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. REDEFINIÇÃO DAS VERBAS SOBRE AS QUAIS HÁ INCIDÊNCIA DO ENCARGO ALIMENTAR. EXCLUSÃO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS E INCLUSÃO DE PRÊMIOS ANUAIS E GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. 1. Não merece reparo a sentença que mantém o valor dos alimentos na forma acordada, explicitando melhor e de forma mais adequada a incidência da pensão alimentícia sobre os ganhos do alimentante. 2. Sendo assalariado o alimentante, a pensão alimentícia incide percentualmente sobre todas as verbas remuneratórias, tais como salário, horas extras, prêmios anuais e participação nos lucros, gratificações como 13º salário e 1/3 de férias, mas não incide sobre verbas indenizatórias, como verbas rescisórias, FGTS, abonos e diárias. 3. A pensão alimentícia deve incidir, portanto, sobre o total das verbas remuneratórias, com a dedução dos descontos legais obrigatórios com imposto de renda e previdência social. Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 70074685280, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 27-09-2017) Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.106.654/RJ (2008/0261750-0, Rel. Min. Paulo Furtado, j. 25/11/2009) sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou a matéria no Tema 192: "A pensão alimentícia incide sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, também conhecidos, respectivamente, por gratificação natalina e gratificação de férias." Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para sanar a omissão apontada e integrar a decisão de ID 227109256, estabelecendo que: 1. A base de cálculo da pensão ("rendimentos líquidos") compreende a totalidade dos rendimentos brutos, deduzidos unicamente os descontos compulsórios previstos em lei (Previdência Social e Imposto de Renda Retido na Fonte); 2. O encargo alimentar incide sobre eventuais gratificações, prêmios por atingimento de metas, 13º salário, 14º salário e terço constitucional de férias; 3. Ficam expressamente excluídas da base de incidência as verbas de caráter exclusivamente indenizatório. Oficie-se ao Departamento de Gestão de Pessoas da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte (Cidade da Polícia - Av. Capitão-Mor Gouveia, 3532, Cidade da Esperança, Natal/RN, CEP 59060-400; e-mail: setorpessoal@policiacivil.rn.gov.br; telefones: (84) 3232-4082 / 3232-4078 / 98661-1582) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à implantação em folha de pagamento do servidor RODRIGO BATISTA DE MELO, CPF nº 078.951.034-07 e RG nº 2006034049444, do desconto mensal de 25% (vinte e cinco por cento) sobre seus rendimentos líquidos (bruto deduzido apenas de INSS e IRPF), em favor da alimentanda CATARINA TAVARES DE MELO, observados os parâmetros delimitados nesta decisão. Intimem-se as partes via DJE. Cumpra-se. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. ALEXSANDRA LACERDA BATISTA BRITO 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte / Juiz de Direito (Titular)

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