Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br MINUTA DE SENTENÇA Processo n.º 3007034-07.2026.8.06.0297 AUTOR: MARIA APARECIDA GOMES PINTO REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Parte Autora com "Ação Indenizatória", alegando, em síntese, que vem sendo descontado indevidamente de sua conta, "TARIFA BANCARIA", sem a sua anuência. Por sua vez, aduz, a Parte Requerida, em contestação, no mérito, sustenta que a nomenclatura "SAQUEpessoal" não corresponde a uma cobrança aleatória ou desprovida de causa, mas identifica tarifa bancária relacionada à realização de saque em guichê de caixa além do número de operações gratuitas permitidas mensalmente. Nesse sentido, os clientes titulares de conta de depósitos à vista possuem direito a 4 (quatro) saques gratuitos por mês, sendo legítima a cobrança de tarifa quando ultrapassado esse limite, observadas as condições regulamentares e contratuais aplicáveis. As cobranças realizadas são totalmente lícitas e devidas, que inexiste ilegalidade ou abusividade, além de que agiu amparado no exercício regular de um direito. Por fim, destaca a inexistência de danos morais. 1.1 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.1.1 - Da ausência da irregularidade da contratação: A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, o que, por consequência, atrai a aplicação da Lei n.º 8.078/1990. Inclusive, a Parte Promovida, na qualidade de prestadora de serviço, se enquadra com maestria no conceito de fornecedor trazido pelo artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que, de igual modo, ocorre com a Parte Autora, eis que se amolda a definição de consumidor final da aludida prestação de serviço, disposto no artigo 2º, do citado diploma normativo. O cerne da questão consiste em saber se houve vício do serviço em razão da contratação do título de capitalização. Desde já adianto que assiste razão à Requerente. Explico! Compulsando os autos resta incontroverso que a Parte Autora mantém conta bancária junto ao Promovido e que a instituição financeira procedeu aos débitos sob a rubrica - "TARIFA BANCARIA" (ID N.º ID N.º 222183105 - Vide extrato) Ocorre que diante da alegação da Parte Autora de que não solicitou o contrato de "TARIFA BANCARIA", nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabia ao Demandado ter demonstrado fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do Consumidor, ou seja, elucidado a regularidade da contratação, o que não logrou êxito em fazer. Assim entendo, pois, o Promovido, não trouxe qualquer documento capaz de comprovar que a Parte Autora foi quem celebrou o contrato, o que facilmente poderia ter feito mediante a apresentação do instrumento com assinatura manuscrita, Certificação digital, Registro de IP, Comprovação de autenticação por token, SMS ou biometria e Trilha de auditoria eletrônica, que evidenciasse a veracidade da vontade da Parte Autora. É preciso destacar que a modalidade comercial operada pela instituição financeira ora Requerida, exige, em seu dia a dia, agir com a máxima cautela e segurança, a fim de certificar a legalidade e a veracidade dos dados e documentos recebidos e utilizados, objetivando, justamente, impedir que fraudadores e estelionatários consigam tomar empréstimos ou contrair produto e serviço em nome de terceiro, mas assim não procedeu. Assim sendo, estou convencido do vício na qualidade do serviço, o que, em razão da responsabilidade objetiva imposta pelo artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor e pelo enunciado 479 da súmula da jurisprudência do STJ, DEFIRO o pedido de declaração de nulidade, o que faço observando o conjunto da postulação, nos termos do artigo 322, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Ademais, comprovado que a Parte Autora não contratou "TARIFA BANCARIA", inexiste o dever de adimplir a TARIFA, razão pela qual a questão posta comporta a restituição em dobro daquilo que foi debitado da conta da Autora, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Logo, DEFIRO o pedido de repetição de indébito do que foi cobrado indevidamente relativo aos descontos "TARIFA BANCARIA" dos últimos 05 anos. 1.1.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Não verifico a ocorrência de ofensa ou constrangimento a Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois embora seja patente a cobrança indevida de "TARIFA BANCARIA", o caso se trata de mero dissabor e descumprimento contratual, não havendo configurado situação excepcional, como esvaziamento da conta bancária ou negativação irregular, de modo que não visualizo violação dos direitos da personalidade. Sobre o tema trago a melhor jurisprudência: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. TARIFA BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. DEVOLUÇÃO. MERO DISSABOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O recorrente/autor pretende a modificação da sentença para que seja provido o pedido de indenização por danos morais decorrente da cobrança de taxas em sua conta bancária após a mudança de agência. 2. Inicialmente, ressalta-se que há inovação em vários pedidos deduzidos no recurso inominado. Nesse sentido, incabível discussão acerca de restituição em dobro de valores, obrigação de fazer de não cobrança de tarifas e determinação para retorno da conta à antiga agência, pois nenhum desses pedidos estava presente na petição inicial. 3. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, apesar da cobrança das taxas bancárias, não houve demonstração de qualquer outra implicação para a vida pessoal ou econômica do recorrente, sendo suficiente a devolução determinada pelo juízo de origem. Ademais, não se verifica lesão a direito personalíssimo do consumidor, pois o mero erro ou descumprimento contratual não é suficiente para atingir a honra, a integridade física ou psicológica da recorrente. A situação enfrentada constitui mero dissabor não passível de indenização por danos morais. Dano moral inexistente no caso. 4. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Custas pelo recorrente vencido. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da não apresentação de contrarrazões ao recurso. Súmula de julgamento que servirá de acórdão, consoante art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1010910, 07347276520168070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 19/4/2017, publicado no DJE: 28/4/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONSUMIDOR. PACOTE DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADO. COBRANÇA INDEVIDA. SUFICIÊNCIA DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Deve ser prestigiada a sentença que indeferiu a compensação por danos morais se os fundamentos do pedido na petição inicial são insuficientes para esse fim e se os argumentos que construíram o recurso não encontram reflexo na prova dos autos que não indicam a contratação de empréstimo ou o esvaziamento da conta corrente em virtude das tarifas bancárias ou repercussão de cunho emocional, comparecendo como adequada para a solução do feito a restituição dobrada do valor descontado. 2. Recurso conhecido e desprovido. 3. Recorrente condenado a pagar as custas e os honorários advocatícios que fixo em R$400,00 (quatrocentos reais), ficando suspensa a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça que ora defiro. (Acórdão 1624972, 07001409520228070019, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 11/10/2022, publicado no PJe: 13/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Registro, inclusive, que a ofensa capaz de conferir guarida a reparação de cunho moral, somente se configura com a exposição do consumidor a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado. Logo, INDEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 2. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: I) DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO DE "TARIFA BANCARIA" e, por consequência, a INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, o que faço na forma do artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 322, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil; II) CONDENAR o Requeiro na repetição de indébito em dobro do que foi cobrado indevidamente relativo a "TARIFA BANCARIA" dos últimos cinco anos, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora ao mês pela SELIC, deduzido do IPCA do período, desde a data a citação (artigo 405 do Código Civil) e correção monetária pelo IPCA, desde a data do pagamento (súmula n.º 43, STJ), o que faço na forma do artigo 20, caput, combinado com o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, além do artigo 323 do Código de Processo Civil. III) INDEFIRO os pedidos de condenação do Promovido em danos morais. Deixo de condenar a empresa Promovida, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Núcleo 4.0, data e hora do sistema. Maria Lucimara de Araujo Lourenço Bezerra Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Núcleo 4.0, data e hora do sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)