Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA REGIONAL DO CARIRI - 1ª REGIÃO ADMINISTRATIVA JUAZEIRO DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado pela Resolução 345/2020 de 09.10.2020 do CNJ, Art. 5º da portaria nº: 1539/2020 e Portaria 110/2023, DJE 20 de Janeiro de 2023 publicado a fl. 05 e em atuação especial e temporária no Cejusc de Juazeiro do Norte, conforme informado no Ofício juntado ao SEI de Nº8500737-44.2026.8.06.0112, emito o seguinte ato ordinatório: Designo sessão de conciliação por Videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams que será realizada pelo CEJUSC Regional do Cariri, agendada para o dia 16/11/2026 ÁS 12:15, na sala virtual da plataforma Microsoft Teams, que poderá ser acessada através do link disponibilizado abaixo: Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/ead969 QRCode: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/Smartphone, deverão copiar/clicar no aluído link com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas á reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade. Importante ressaltar que existindo alguma dificuldade de acesso à internet ou não disponibilizando os meios digitais, as partes possuem faculdade de comparecer ao fórum para realização da audiência com auxílio dos servidores ou entrar em contato com o CEJUSC Regional do Cariri através do contato de WhatsApp (85) 98231-6168. 5 de agosto de 2026 FRANCISCA AMANDA DE MACEDO ANASTACIO YASMIN OLIVEIRA BESERRA TJCE 55051
TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: juazeiro.2civel@tjce.jus.br 3007031-25.2026.8.06.0112 AUTOR: ELISSANDRA VIANA DA SILVA REU: HADASSA COMERCIO, SERVICOS E VIAGENS LTDA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS COM PEDIDO DE DANOS MORAIS ajuizada por ELISSANDRA VIANA DA SILVA em face de HADASSA COMÉRCIO, SERVIÇOS E VIAGENS LTDA. Aduz a autora que, embora não possua trabalho fixo, foi contemplada por um membro de sua igreja com um pacote de viagem internacional para Israel, adquirido junto à empresa requerida, cujo valor de R$ 15.000,00 foi integralmente pago pela empresa LMP- Transporte de Passageiro e Locações. Relata que a viagem estava inicialmente prevista para ocorrer entre os dias 22 e 28 de novembro de 2025, abrangendo passagens, hospedagem e guia turístico. Contudo, em 27/06/2025, a requerida comunicou a remarcação da viagem para o período de 22 a 28 de março de 2026, sob a justificativa de fatos relacionados ao cenário geopolítico no Oriente Médio, o que foi aceito pela autora. Sustenta que, após providenciar toda a documentação necessária para a viagem, foi novamente surpreendida, em 03/03/2026, com novo pedido de remarcação, desta vez para o período de 20 a 26 de agosto de 2026, circunstância que reputa abusiva e que motivou o ajuizamento da presente demanda. Requestou a gratuidade da justiça, bem como a inversão do ônus da prova. É o relatório. Decido. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte autora, advertindo-a que a presente concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de uma eventual sucumbência (art. 98, § 2º, C.P.C). Considerando o disposto no inciso VIII do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a vulnerabilidade da Parte Autora perante a Parte Requerida, DETERMINO a inversão do ônus da prova e aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. DETERMINO A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a ser conduzida pelo CEJUSC, atentando-se que a audiência deve ser marcada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Remetam-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência conciliatória. Ciência às partes de que para não haver a audiência de conciliação faz-se necessário que ambas as partes demonstrem o seu desinteresse, conforme §4º do art. 334 do CPC. Ressalte-se que, havendo desinteresse na autocomposição, o réu deverá manifestá-lo por escrito a este Juízo com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data marcada para a audiência. No mandado citatório e na intimação para a audiência deverá constar que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes ao ato importará em ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionado com multa de até 2% sobre o valor da causa ou do proveito econômico, conforme o art. 334, §8º do NCPC. Citem-se e intime-se as partes da decisão. Intimações e Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 4 de agosto de 2026. Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência