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TJRJ · Secretaria da 11ª Câmara de Direito Privado · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 3007016-41.2026.8.19.0000/RJ AGRAVANTE: RENZO NASCIMENTO CUPOLILLO ADVOGADO(A): CARLOS RENATO VEIGA CUPOLILLO (OAB RJ088949) AGRAVANTE: RENZO NASCIMENTO CUPOLILLO ADVOGADO(A): CARLOS RENATO VEIGA CUPOLILLO (OAB RJ088949) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MENOR IMPÚBERE. ANÁLISE DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado por menor em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória. 2. Parte agravante sustenta que o direito à gratuidade é personalíssimo e deve ser analisado em relação ao próprio menor, não aos seus representantes legais. 3. Contrarrazões não apresentadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao menor deve considerar exclusivamente a sua condição de hipossuficiência, independentemente da situação econômica de seus representantes legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF/1988, art. 5º, LXXIV). 6. O CPC prevê presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural, cabendo ao juiz exigir comprovação apenas se houver elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais (CPC, art. 99, §§ 2º e 3º). 7. O direito à gratuidade de justiça possui natureza personalíssima, devendo a análise da hipossuficiência recair sobre a parte requerente, não sobre seus representantes legais. 8. Jurisprudência do STJ reconhece que, em se tratando de menor, a concessão do benefício deve observar a presunção de insuficiência, salvo prova em contrário. 9. Ausente demonstração de elementos que afastem a presunção legal, deve ser concedido o benefício à parte agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento provido para conceder à parte agravante o benefício da gratuidade de justiça. Tese de julgamento_: "1. O direito à gratuidade de justiça possui natureza personalíssima e deve ser analisado em relação à parte requerente, não aos seus representantes legais. 2. Em se tratando de menor, a presunção de insuficiência de recursos prevista no art. 99, § 3º, do CPC prevalece, salvo prova em contrário." Dispositivos relevantes citados_: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 139, III. Jurisprudência relevante citada_: STJ, REsp 2055363/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13/06/2023, DJe 23/06/2023; Súmula da Jurisprudência Predominante nº 2001 do TJRJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo apresentado concedendo à parte agravante o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2026.
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