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3006999-49.2026.8.06.0167

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 5º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3006999-49.2026.8.06.0167 - Remessa e Apelação cível Apelante: MUNICÍPIO DE SOBRAL Apelado: HAMILTON FURTADO BRITO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE SOBRAL em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral que, nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer cumulada com Repetição de Indébito Tributário com Pedido de Tutela de Evidência, proposta por HAMILTON FURTADO BRITO em desfavor da parte apelante, julgou procedente os pedidos formulados na inicial, para reconhecer, incidentalmente, a inconstitucionalidade material do Art. 106 da Lei Complementar Municipal nº 39/2013, por afronta ao Art. 145, inciso II, da CF/88, com aplicação do Tema nº 146, inciso II, do STF, declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes e determinar que o Município de Sobral se abstivesse definitivamente de proceder à cobrança da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros - TSHCL em desfavor do autor, bem como condená-lo à restituição dos valores pagos a esse título, observada a prescrição quinquenal, a serem apurados em cumprimento de sentença. Condenou, ainda, o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), e submeteu a sentença à remessa necessária, nos termos do art. 496, inciso I, do CPC/15. Em suas razões recursais, o ente municipal sustenta, em síntese, a necessidade de exame concreto da disciplina estabelecida pelo Art. 106 da Lei Complementar Municipal nº 39/2013 à luz do Tema nº 146 do STF, defendendo que a TSHCL possui disciplina própria, com critério quantitativo vinculado ao consumo de água das unidades consumidoras, não sendo possível a aplicação automática do precedente. Sustenta, ainda, a impossibilidade de que a fase de cumprimento de sentença seja utilizada para suprir a ausência de comprovação dos pagamentos indevidos, requerendo que eventual restituição seja limitada às competências em que haja prova documental do efetivo recolhimento da exação. Aduz, também, que os consectários legais devem observar o regime próprio da repetição de indébito tributário, com correção monetária desde cada pagamento indevido e juros moratórios a partir do trânsito em julgado. Por fim, insurge-se contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, postulando sua exclusão ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja integralmente reformada a sentença e julgados improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, sejam delimitados os efeitos patrimoniais da condenação, nos termos acima expostos. Nas contrarrazões recursais, a parte autora, ora apelada, suscita, preliminarmente, o não conhecimento da apelação por ofensa ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que o recurso apresenta fundamentação genérica, contém referências a dispositivos impertinentes e não impugna especificamente os fundamentos adotados na sentença. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo a correta aplicação do Tema nº 146, inciso II, do STF e a inconstitucionalidade da TSHCL, por remunerar serviço público de conservação de logradouros, de natureza geral, indivisível e não referível individualmente aos contribuintes. Sustenta, ainda, o descabimento da modulação dos efeitos da declaração incidental de inconstitucionalidade e a manutenção da condenação à restituição dos valores indevidamente pagos, bem como dos honorários advocatícios, requerendo, em razão do desprovimento do recurso, a majoração da verba honorária em grau recursal, nos termos do Art. 85, § 11, do CPC/15. É o relatório. Decido. Por considerar que a matéria discutida nos autos não é nova, tendo, inclusive, a Procuradoria-Geral de Justiça - PGJ, em casos análogos, já apresentado manifestação de mérito, dispenso a remessa dos autos ao Ministério Público, em nome dos princípios da celeridade processual e da economia dos atos processuais. Cumpre inicialmente destacar que, apesar de a submissão dos feitos ao Colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisão monocrática quando configurada qualquer das hipóteses do Art. 932 do CPC/15. Por entender que o caso em exame se enquadra na hipótese acima mencionada, que autoriza o julgamento monocrático, assim passo a proceder. O cerne da controvérsia consiste em aferir a legalidade e a constitucionalidade da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação de Logradouros (TSHCL), prevista no Art. 106 do Código Tributário do Município de Sobral (Lei Complementar nº 39, de 23 de dezembro de 2013), bem como analisar o pedido sucessivo de modulação dos efeitos. Contudo, antes de adentrar o exame do mérito recursal, cumpre apreciar a preliminar suscitada pela parte apelada, consistente na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Pois bem, consoante entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, o princípio da dialeticidade exige que a parte recorrente exponha as razões de fato e de direito pelas quais entende incorreta a decisão impugnada, estabelecendo correlação lógica entre os fundamentos adotados pelo julgador e os argumentos deduzidos no recurso. No caso dos autos, verifico que, embora o Município de Sobral tenha reiterado, em parte, argumentos já deduzidos na contestação, o recurso apresenta fundamentação suficiente para permitir a compreensão da insurgência e o efetivo exercício do contraditório, tendo, nesse ponto, impugnado especificamente a conclusão adotada na sentença quanto à ausência de especificidade e divisibilidade do serviço que fundamenta a TSHCL, sustentando que a utilização do consumo individual de água como critério de cálculo permitiria a mensuração e individualização da exação. Também questiona a incidência do Tema 146 do STF e, subsidiariamente, requer a modulação dos efeitos da decisão. Desse modo, estando suficientemente delineadas as razões de inconformismo e os capítulos da decisão impugnados, resta atendido o requisito previsto no Art. 1.010, II e III, do CPC/15, razão pela qual não acolho a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica. No mérito, já adianto que o recurso não comporta provimento. Explico. A CF/88, ao tratar dos princípios gerais do direito tributário, autorizou os entes federados a instituir taxas, nos seguintes termos: Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (…) II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; (…) § 2º. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. Na mesma toada, o Código Tributário Nacional - CTN dispõe: Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Vislumbra-se, assim, que as taxas são tributos vinculados a uma atividade estatal dirigida a um sujeito identificado ou identificável, decorrendo do exercício do poder de polícia titularizado pelo ente arrecadador ou da utilização de um serviço público específico e divisível posto à disposição do contribuinte. Insta destacar, ainda, que não são todos os serviços prestados aos administrados ou posto à sua disposição que autorizam a cobrança de taxa, mas apenas aqueles que se afigurem específicos e divisíveis, ou seja, aqueles que, nos termos do Art. 79, incisos II e III, do CTN, possam "ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas" e que sejam "suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários". Nesse ínterim, tem-se que os serviços autorizados da cobrança de taxas não podem ser prestados de forma geral e indistinta a toda a coletividade, mas apenas à parcela específica que dele frui, efetiva ou potencialmente, de modo individualizado e mensurável. Na hipótese dos autos, vejo que a Lei Complementar nº 39, de 23 de dezembro de 2013 - Código Tributário do Município de Sobral, em seu Art. 106, instituiu a Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros para "manutenção e conservação dos logradouros, praças, jardins, bosques, parques ecológicos e demais áreas de preservação ambiental no âmbito do Município". Transcreve-se: Art. 106. A Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros será cobrada para a manutenção e conservação dos logradouros, praças, jardins, bosques, parques ecológicos e demais áreas de preservação ambiental no âmbito do Município. Parágrafo único. Fica instituída uma alíquota de 20% (vinte por cento) para a taxa referida no caput deste artigo, sobre o consumo de água das unidades consumidoras, a ser cobrada na conta do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sobral, através de convênio comum órgão gestor ou diretamente pelo Município. Consoante se vê, os serviços autorizadores da cobrança da exação municipal são prestados de forma geral e indistinta a toda coletividade, não gozando da especificidade e divisibilidade exigida pela Constituição Federal e pelo Código Tributário Nacional, restando, pois, evidente a inconstitucionalidade material reconhecida pelo Juízo de origem. Nesse sentido foi a compreensão exarada pelo Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do RE nº 576.321/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 146), senão vejamos: Teses: I - A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal; II - A taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal; III - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra. (Destaque-se). Na mesma esteira, o Órgão Especial deste Sodalício, ao analisar a constitucionalidade da Taxa de Resíduos Sólidos Urbanos - TMRSU instituída pelo Município de Fortaleza, afirmou: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 11.323/22, DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. TAXA DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS - TMRSU. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REFERIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS VINCULANTES Nº 19 E 29. POSICIONAMENTO FIRME DO STF QUANTO A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA TMRSU EM CASOS DESTE JAEZ. AÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 01. A orientação interativa do STF entendeu ser constitucional a taxa de lixo, composto de resíduos sólidos e orgânicos, desde que seja em função de um serviço uti singuli (divisível). Ao passo que é inconstitucional a cobrança de taxas em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros públicos, pois aqui se trata de serviço uti universi, prestado de forma genérica aos usuários, sem a alternativa de misturá-los a fim de iludir os contribuintes englobando o que é uti singuli com o uti universi; 02. A Súmula Vinculante 19 estabeleceu que "a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal"; 03. A Súmula Vinculante 29 definiu que ¿é constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.¿ 04. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida, mas não provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em julgar improcedente a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 30 de novembro de 2023 PRESIDENTE TJCE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA (Direta de Inconstitucionalidade - 0625950-17.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, Órgão Especial, data do julgamento: 30/11/2023, data da publicação: 01/12/2023). (Destaque-se). Ademais, ante a existência de pronunciamento do STF e do Órgão Especial deste e. Tribunal de Justiça sobre a temática, assinalo a desnecessidade de observância da reserva de plenário, nos termos do Art. 949, parágrafo único, do CPC/15, e do Tema de Repercussão Geral nº 856, verbis: Art. 949. Omissis. (…) Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. Teses fixadas no Tema de Repercussão Geral nº 856: I - É desnecessária a submissão à regra da reserva de plenário quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário ou em Súmula deste Supremo Tribunal Federal; II - É inconstitucional a restrição ilegítima ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando imposta como meio de cobrança indireta de tributos. Por derradeiro, acosto recentes precedentes desta Colenda Câmara sobre a temática ora debatida: Ementa: Processual civil e tributário. Apelação cível. Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL). Inconstitucionalidade. Tese firmada no tema 146 do STF. Recurso desprovido. I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SOBRAL, visando reformar sentença que julgou procedente o pedido inicial formulado em ação proposta por BENEDITA FERREIRA DOS SANTOS, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL), com imposição de obrigação de restituição do indébito tributário. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste na constitucionalidade da TSHCL e na legalidade de sua cobrança pelo Município de Sobral. III. Razões de decidir. 3. A taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal, conforme tese firmada pelo STF no Tema 146. 4. No caso concreto, a THSCL foi instituída pelo art. 106 do Código Tributário do Município de Sobral "para a manutenção e conservação dos logradouros, praças, jardins, bosques, parques ecológicos e demais áreas de preservação ambiental no âmbito do Município", contrariando o art. 145, II, da CF/88. IV. Dispositivo e tese. 5. Apelação conhecida e desprovida. Majoração de honorários para R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), na forma do art. 85, § 11, do CPC. (APELAÇÃO CÍVEL - 30060231320248060167, Relator(a): WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/02/2025). (Destaque-se). Ementa: Constitucional. Processo Civil. Apelação Cível. Ação de Obrigação de Não Fazer. Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL). Inconstitucionalidade do art. 106 do Código Tributário do Município de Sobral. Tema 146 do STF, em Sede de Repercussão Geral. Dispensa da Cláusula de Reserva de Plenário. Art. 949, Parágrafo Único, do CPC. Recurso Não Provido. I. Caso em exame. 1. Tratam os autos de Apelação Cível interposta com o objetivo de desconstituir sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que decidiu pela procedência do pedido autoral. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em analisar, incidentalmente, a constitucionalidade da cobrança da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL), a qual foi instituída pelo Código Tributário Municipal de Sobral (Lei Complementar nº 39/2013). III. Razões de Decidir. 3. É cediço que uma das espécies de tributo é a taxa, a qual tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, podendo ser cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, nos termos do art. 77 do Código Tributário Nacional. 4. Sendo assim, o ente municipal apelante, por meio da Lei Complementar nº 39/2013, instituiu o Código Tributário do Município de Sobral, no qual restou criada a Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL), prevista e regulamentada no art. 92, inciso II, e no art. 106 do aludido Código Tributário Municipal. 5. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, sedimentou o entendimento de que "a taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal." (RE nº 576321 - Tema 146). 6. Do exposto, verifica-se como sendo inconstitucional o art. 106 do Código Tributário do Município de Sobral (Lei Complementar nº 39/2013), ante a existência de vício material, motivo pelo qual o reconhecimento de sua inconstitucionalidade, por meio de controle difuso, constitui medida que se faz necessária. 7. Constata-se, ademais, que no caso em análise inexiste a obrigação de submeter a presente matéria ao Órgão Especial desta egrégia Corte de Justiça, em atenção ao disposto no art. 97 da CF/88 (Cláusula de Reserva de Plenário), visto que a Suprema Corte Federal já se manifestou sobre o assunto. Com efeito, o parágrafo único do art. 949 do CPC prevê a possibilidade de os órgãos fracionários dos tribunais dispensarem a submissão ao plenário, ou ao Órgão Especial de sua Corte de Justiça, a arguição da declaração de inconstitucionalidade das leis "quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão". IV. Dispositivo e Tese. 8. Apelação conhecida e não provida. Sentença confirmada. (APELAÇÃO CÍVEL - 30038181120248060167, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/02/2025). (Destaque-se). Ementa: direito tributário. remessa necessária e recurso de apelação. taxa de serviços hídricos e conservação de logradouros públicos. inconstitucionalidade material. serviço público inespecífico e indivisível. ofensa ao art. 145, ii, da constituição federal. Inconstitucionalidade confirmada. Cláusula de reserva de plenário dispensada. desprovimento do recurso. Sentença alterada, de ofício, apenas no tocante aos consectários legais e para postergar a fixação da verba honorária sucumbencial. i. caso em exame. 1. Ação de obrigação de não fazer ajuizada por contribuinte contra o Município de Sobral, visando à declaração de inconstitucionalidade da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação de Logradouros Públicos (TSHCL), prevista no art. 106 do Código Tributário Municipal (Lei Complementar n.º 39/2013), e à devolução dos valores pagos nos últimos cinco anos. 2. Sentença de primeiro grau que julgou procedentes os pedidos, reconhecendo incidentalmente a inconstitucionalidade material do tributo e determinando a devolução dos valores pagos pelo contribuinte nos últimos cinco anos, devidamente atualizados. 3. Remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo Município de Sobral, sustentando a constitucionalidade da taxa e sua compatibilidade com os princípios da especificidade e divisibilidade. ii. Questão em discussão. 4. A constitucionalidade da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação de Logradouros Públicos prevista no art. 106 do Código Tributário Municipal de Sobral (Lei Complementar n.º 39, de 23 de dezembro de 2013), à luz do art. 145, II, da Constituição Federal. iii. Razões de decidir. 5. Nos termos do art. 145, II, da Constituição Federal e dos arts. 77 e 79 do Código Tributário Nacional (CTN), as taxas devem estar vinculadas a serviços públicos específicos e divisíveis, efetivamente utilizados pelo contribuinte ou colocados à sua disposição. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 576.321 (Tema 146), firmou tese no sentido de que taxas cobradas para conservação e limpeza de logradouros públicos são inconstitucionais por não atenderem aos critérios de especificidade e divisibilidade. 7. O Órgão Especial do TJCE reafirmou esse entendimento na ADI n.º 0625950-17.2023.8.06.0000, quanto a inconstitucional a cobrança de taxas em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros públicos, pois aqui se trata de serviço uti universi, prestado de forma genérica aos usuários, sem a alternativa de misturá-los a fim de iludir os contribuintes englobando o que é uti singuli com o uti universi. 8. Inexistência de necessidade de submissão da matéria à reserva de plenário, conforme parágrafo único do art. 949 do CPC e o entendimento firmado pelo STF no Tema 856. iv. Dispositivo e tese. 9. Remessa necessária não conhecida e recurso de apelação conhecido e desprovido. 10. Reforma da sentença de ofício exclusivamente no que tange aos consectários legais da condenação, bem como à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais deverão ser estabelecidos em sede de liquidação do julgado. Tese de julgamento: "A taxa de Serviços Hídricos e Conservação de Logradouros Públicos é inconstitucional por não atender aos critérios de especificidade e divisibilidade, conforme previsto no art. 145, II, da Constituição Federal e nos arts. 77 e 79 do CTN, bem como segundo a jurisprudência consolidada no RE n.º 576.321 (Tema 146) do STF." (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30043343120248060167, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/02/2025). (Destaque-se). No que pertine ao pedido sucessivo de modulação dos efeitos da decisão para que a declaração de inconstitucionalidade opere apenas efeitos prospectivos (ex nunc), a argumentação do ente municipal não merece prosperar. A modulação de efeitos, prevista no Art. 27 da Lei nº 9.868/1999, é técnica de controle de constitucionalidade que demanda rito próprio e fundamentação excepcional baseada em segurança jurídica ou relevante interesse social, reservada precipuamente ao controle concentrado e abstrato. Tratando-se a presente demanda de controle difuso e incidental, com efeitos restritos às partes litigantes (inter partes), a inconstitucionalidade material reconhecida acarreta a nulidade da cobrança desde a sua origem, assegurando à parte autora o direito à repetição do indébito tributário, nos limites da prescrição quinquenal, sob pena de autorizar o indevido enriquecimento sem causa da Administração Pública. A mera alegação genérica de impacto financeiro não possui condão para afastar o direito individual do contribuinte à restituição de valores indevidamente cobrados em patente descompasso com o entendimento vinculante do STF. Em síntese, é evidente que a pretensão recursal se opõe ao acórdão proferido pelo STF, no Tema 146/STF, precedente qualificado e de observância obrigatória para todos os órgãos julgadores das instâncias ordinárias. Ante o exposto, CONHEÇO da remessa necessária e do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHES provimento, mantendo incólumes os termos da decisão vergastada. Por fim, tendo havido resistência e sucumbência em sede recursal, hei por bem majorar a verba honorária, a ser paga pelo Município de Sobral, em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do §11 do Art. 85 do CPC/15. Intimem-se. Decorrido o prazo legal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora

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