2026-09-16 · TJCE
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3006974-49.2026.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Conversão em Pecúnia] REQUERENTE: MARCONDES RIBEIRO DE SOUSA e outros REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARCONDES RIBEIRO DE SOUSA e outro em face da sentença proferida nos autos, ao argumento de que o julgado teria incorrido em omissão quanto à extensão do direito reconhecido aos períodos em que os autores tenham exercido cargos ou funções de natureza comissionada relacionados à administração, direção ou coordenação escolar, desde que lotados em unidade escolar. Sustentam os embargantes, em síntese, que a sentença reconheceu o direito à fruição de dois períodos de férias anuais, com incidência do terço constitucional, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, mas não fez constar expressamente, no dispositivo, a incidência desse direito nos períodos de exercício das funções de professor pedagogo, administrador/diretor escolar ou pedagógico, coordenador pedagógico/escolar e demais especialidades previstas no Estatuto do Magistério, desde que em unidade escolar. O Município de Fortaleza, embora intimado, não apresentou impugnação ou manifestação acerca dos embargos. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o julgador. No caso concreto, assiste razão aos embargantes. A sentença embargada reconheceu expressamente que o art. 113, §2º, da Lei Municipal nº 5.895/84 assegura aos profissionais do magistério lotados em unidades escolares o direito a 60 (sessenta) dias de férias anuais, bem como consignou a incidência do adicional constitucional de 1/3 sobre a integralidade do período de férias. Mais especificamente, a própria fundamentação do decisum registrou que o exercício da função de Coordenador Pedagógico não afasta o direito em questão, consignando que a legislação aplicável assegura, nessa hipótese, os dois períodos de férias e o respectivo adicional. Não obstante, o dispositivo limitou-se a determinar ao Município que concedesse à parte autora os dois períodos de férias previstos no art. 113, §2º, da Lei Municipal nº 5.895/84, com o respectivo terço constitucional, sem explicitar a incidência do comando judicial sobre os períodos em que os autores tenham exercido as funções mencionadas na petição inicial, desde que preenchido o requisito legal de atuação em unidade escolar. Verifica-se, portanto, omissão passível de integração, especialmente porque a pretensão deduzida nos embargos não busca modificar o fundamento central da sentença, mas apenas conferir ao dispositivo a necessária correspondência com a fundamentação adotada no próprio pronunciamento judicial. Com efeito, o reconhecimento do direito está vinculado à condição funcional prevista na legislação municipal, notadamente à atuação em unidade escolar, e não exclusivamente à denominação formal do cargo exercido. Assim, a fim de conferir maior precisão e efetividade ao comando judicial, mostra-se adequado explicitar que o direito reconhecido na sentença alcança também os períodos em que os autores tenham exercido cargos ou funções de professor pedagogo, administrador/diretor escolar ou pedagógico, coordenador pedagógico/escolar e demais especialidades abrangidas pelo Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza, desde que, no respectivo período, estivessem lotados e em efetivo exercício em unidade escolar e presentes os demais requisitos legais. Ressalte-se que a integração ora realizada não implica ampliação indevida do objeto da demanda, mas apenas esclarece o alcance subjetivo e funcional do direito já reconhecido na sentença, em consonância com sua fundamentação. Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, para sanar a omissão apontada e integrar o dispositivo da sentença, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Diante do exposto, opino pelo JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE dos pedidos requestados na inicial, ao fito de determinar ao requerido - MUNICÍPIO DE FORTALEZA que conceda regularmente à parte autora, enquanto estiver em atividade, os 02 (dois) períodos de férias previstos no art. 113, §2º, da Lei Municipal nº 5.895/84, com a devida incidência do abono constitucional de 1/3 (um terço) de férias para os dois períodos, condenando-o ao pagamento, na forma simples, do terço constitucional correspondente às férias vencidas e às que vencerem no decorrer do andamento deste processo, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação, alcançando-se, para os mesmos fins, os períodos em que a parte autora tenha exercido ou exerça as funções de professor pedagogo, administrador/diretor escolar ou pedagógico, coordenador pedagógico/escolar e demais especialidades previstas na Lei Municipal nº 5.895/84, desde que lotada e em efetivo exercício em unidade escolar e preenchidos os demais requisitos legais." Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença, inclusive quanto aos critérios de atualização do débito, justiça gratuita e ausência de custas e honorários, na forma já estabelecida no decisum. Por fim, considerando que os presentes embargos possuem caráter integrativo e que não houve manifestação do ente público embargado, não há condenação em honorários sucumbenciais em razão deste incidente, permanecendo íntegra a disciplina anteriormente estabelecida. Intimem-se. Após, cumpridas as formalidades legais, prossiga-se conforme determinado na sentença. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital