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3006958-80.2026.8.06.0297

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TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br MINUTA DE SENTENÇA Processo n.º 3006958-80.2026.8.06.0297 AUTOR: MARIA DA PIEDADE PEREIRA DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Parte Autora com "AÇÃO INDENIZATORIA", alegando, em síntese, que não estava conseguindo realizar compras a prazo no comércio da cidade, haja vista que seu nome estava inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Que de fato existe inclusão tendo como credor o Promovido, com fato gerador o contrato de número 04580112443RPM584354. No entanto, A NEGATIVAÇÃO É INDEVIDA, vez que a parte autora não tem conta, não paga com a reclamada, resultado de sua negligência. Por sua vez, aduz o Promovido, em contestação, no mérito, que a o documento apresentado, emitido por plataforma denominada "INFORM CRED BÁSICO", não demonstra, por si só, que tenha havido qualquer anotação restritiva perante os órgãos de proteção ao crédito, tampouco identifica eventual registro no SPC ou SERASA. Trata-se, portanto, de documento que não comprova o fato constitutivo do direito alegado, especialmente a efetiva publicidade da suposta restrição. Assim, ausente documento oficial ou consulta diretamente vinculada aos cadastros do SPC/Serasa que evidencie a existência da apontada negativação, não há prova suficiente da ocorrência do dano alegado. Incumbia à autora, nos termos do art. 73, I, do CPC, demonstrar minimamente a efetiva inscrição restritiva que afirma ter sofrido, não sendo possível presumir a negativação a partir de documento unilateral e desprovido de comprovação de origem, conteúdo e efetivo registro nos órgãos de proteção ao crédito. No mais, pugna pela ausência do dever de indenizar. 1.1 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo, então, a análise do mérito. 1.1.1 - Da falha na prestação dos serviços: A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, o que, por consequência, atrai a aplicação da Lei n.º 8.078/1990. Esclareço, inicialmente, que, na forma do inciso II, do artigo 373, do Código de Processo Civil, cabe ao Promovido demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. Vejamos: Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Partindo desses ensinamentos, entendo que o Requerido não se desincumbiu do seu ônus. Não trouxe aos autos, ainda que minimamente, qualquer prova material ou testemunhal que demonstrasse ter sido a Parte Autora responsável pela contratação da dívida do contrato de número 04580112443RPM584354, com Assinatura manuscrita, Certificação digital, Registro de IP, Comprovação de autenticação por token, SMS ou biometria e Trilha de auditoria eletrônica. É preciso destacar que a modalidade comercial operada pela Demandada, exige, em seu dia a dia, agir com a máxima cautela e segurança, a fim de certificar a legalidade e a veracidade da contratação, objetivando, justamente, impedir a falta de clareza nas informações, violando o artigo 6º, III, do CDC, que exige informações claras, precisas, ostensivas e em português sobre produtos e serviços. Assim sendo, estou convencido do vício na qualidade do serviço, o que, em razão da responsabilidade objetiva imposta pelo artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor e pelo enunciado 479 da súmula da jurisprudência do STJ, DEFIRO o pedido de declaração de nulidade da cobrança da dívida do contrato de número 04580112443RPM584354, o que faço observando o conjunto da postulação, nos termos do artigo 322, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. 1.2.1 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. A prova nos autos não deixa dúvidas quanto à ocorrência de ofensa ou constrangimento ao Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois compulsando o que consta do processo verifico restar caracterizado que a parte Autora teve seu nome negativado por dívida não comprovada (ID N.º 221980521), o que se revela como suficiente para abalar a paz psíquica, superando o simples aborrecimento, gerando o dever de indenizar. Destaque-se que no caso em análise, a caracterização do dano moral, por ser in re ipsa, dispensa, inclusive, a produção de prova: Número: 71006022701 Órgão Julgador: Segunda Turma Recursal Cível Tipo de Processo: Recurso Cível Tribunal: Turmas Recursais Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DECORRENTES DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DESACOLHIDA. Desse modo, reconheço que a celeuma extrapolou o âmbito das partes, transpondo a fronteira própria do cotidiano, comum nas relações de consumo, razão pela qual, em atenção ao artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, defiro o pedido de condenação do Promovido em danos morais. Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes - ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter sociopedagógico da sanção reparatória. Nesse diapasão, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta perpetrada pelo Requerido, em completa inobservância aos ditames legais inerentes à espécie, entendo que o valor pertinente é de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados. 2. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela Parte Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para: I) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO do contrato de número 04580112443RPM584354, por ausência do elemento - o que que faço com base no artigo 14, da Lei n.º 8.078/1990. II) CONDENAR o Requerido na OBRIGAÇÃO DE FAZER, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, exclua o nome da Parte Autora dos órgãos de proteção ao crédito referente ao débito de R$ 60,66 (sessenta reais e sessenta e seis centavos), oriundo do contrato n.º 04580112443RPM584354, o que faço na forma do artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), tal como autoriza a norma do artigo 537 do Código de Processo Civil, cujo valor, desde já, converto em perdas e danos em favor da parte Requerente, sem prejuízo de superveniente majoração na hipótese de inobservância da presente ordem, até ulterior deliberação deste Juízo. III) CONDENAR a Demandada na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o arbitramento da sentença (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, bem como no artigo 14, da Lei n.º 8.078/1990 e enunciado de n.º 479, da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Deixo de condenar a empresa Promovida, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Núcleo 4.0, data e hora do sistema. Maria Lucimara de Araujo Lourenço Bezerra Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Núcleo 4.0, data e hora do sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

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