Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · Secretaria da 5ª Câmara de Direito Público · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 3006943-69.2026.8.19.0000/RJ
AGRAVANTE: ANA OZEARANSKI CARDOSO
ADVOGADO(A): SCARLET GALICIANI DA SILVA (OAB PR128779)
ADVOGADO(A): MYKE OLIVEIRA GOMES (OAB RJ156762)
AGRAVANTE: ANA OZEARANSKI CARDOSO
ADVOGADO(A): SCARLET GALICIANI DA SILVA (OAB PR128779)
ADVOGADO(A): MYKE OLIVEIRA GOMES (OAB RJ156762)
EMENTA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE HOME CARE. PACIENTE IDOSA HIPOSSUFICIENTE. EXISTÊNCIA DE PLANO DE SAÚDE. IRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, indeferiu tutela de urgência para fornecimento de tratamento domiciliar (home care) a pessoa idosa, sob fundamento de ausência de comprovação da probabilidade do direito, em razão da existência de plano de saúde e da não demonstração de esgotamento das medidas perante a operadora privada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de plano de saúde afasta a responsabilidade do ente público pelo fornecimento de tratamento domiciliar; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência em demanda de saúde envolvendo paciente idosa em estado grave.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Constituição Federal assegura o direito fundamental à saúde, impondo aos entes estatais o dever de prestação positiva para garantia da vida e da dignidade da pessoa humana.
A responsabilidade pela prestação de serviços de saúde é solidária entre os entes federativos, não podendo a existência de plano de saúde privado afastar ou postergar a atuação estatal.
A exigência de esgotamento das vias administrativas ou de prévia demanda contra a operadora de saúde não encontra amparo no ordenamento jurídico, sobretudo diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
O laudo médico comprova a gravidade do quadro clínico, a necessidade de cuidados contínuos e a imprescindibilidade do tratamento domiciliar, evidenciando a probabilidade do direito.
O risco de agravamento do estado de saúde e de óbito caracteriza o perigo de dano, impondo a concessão de medida urgente para assegurar a efetividade do direito.
A condição de hipossuficiência da paciente, beneficiária do LOAS, reforça o dever estatal de custear o tratamento necessário.
O serviço de atenção domiciliar encontra previsão legal e integra as políticas públicas de saúde, sendo compatível com o Sistema Único de Saúde.
IV. DISPOSITIVO
Recurso provido.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 1º, III, 6º E 196; CPC, ART. 300; LEI Nº 8.080/1990, ART. 19-I; ESTATUTO DO IDOSO, ARTS. 2º E 15, §1º, IV.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRJ, SÚMULA 65; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0800166-81.2022.8.19.0047, REL. DES. EDUARDO GUSMÃO ALVES DE BRITO NETO, J. 21.08.2025; TJRJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3000579-18.2025.8.19.0000, REL. DES. CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, J. 11.06.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, para, confirmando a decisão que concedeu a tutela recursal, determinar que o Município agravado providencie, no prazo de 5 (dias), a implementação de internação domiciliar (home care) em favor da Agravante, conforme prescrição médica, sob pena de sequestro de verbas públicas para o custeio, a ser realizado pelo Juízo de origem, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas necessárias ao cumprimento da ordem, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2026.