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3006940-59.2026.8.06.0297

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br PROCESSO N.º 3006940-59.2026.8.06.0297. REQUERENTE: MARIA DA PIEDADE PEREIRA DO NASCIMENTO. REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. MINUTA DE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa, a Autora, com "AÇÃO INDENIZATÓRIA", alegando, em síntese, desconto indevido em sua conta bancária, identificado como Enc Descob cc, afirmando não reconhecer tal serviço. Já o Requerido - BANCO BRADESCO S.A - alega, em contestação, no mérito, que os descontos de rubrica ENCARGO DESCOBERTO CC corresponde a consumo de limite de crédito pessoal/cheque especial, devido inadimplência da parte Autora, impossibilidade da repetição do indébito e inexistência de danos morais. 1.1 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.1.1 - Do vício na qualidade do serviço, da obrigação de fazer e da repetição do indébito: O cerne da questão consiste em saber se o Promovido realizou cobrança indevida. Desde já adianto que assiste razão parcial à Requerente. Explico! Analisando o acervo probatório que repousa no caderno processual, dúvidas não há de que a Parte Autora não realizou a contratação do referido serviço - Enc Descob cc, uma vez que o Requerido não juntou contrato assinado pela Autora. Assim entendo, pois, a instituição financeira, não logrou êxito em provar que o desconto - Enc Descob cc - realizado da conta da Autora foi alvo de regular contratação de cheque especial/limite de crédito pessoal, pois não juntou nenhum contrato assinado pela Autora. Desse modo, é patente o vício na qualidade do serviço, diante da cobrança desprovida de fundamento legal ou contratual, razão pela qual, à luz do artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, deve, o Demandado, reparar os danos experimentos pela Consumidora. Ressalto, ainda, que sendo patente a cobrança indevida, a Autora faz jus a devolução em dobro daquilo que pagou, tal como dispõe o artigo 42, parágrafo único, da Lei n.º 8.078/1990, de modo que DEFIRO o pedido de OBRIGAÇÃO DE FAZER e REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO relativo a cobrança identificada - Enc Descob cc - abrangendo, inclusive, aquelas ocorridas durante a tramitação processual. 1.1.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Não verifico a ocorrência de ofensa ou constrangimento à Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois embora seja patente a cobrança indevida da tarifa, tem-se que foi realizado a cobrança duas vezes, uma no valor de R$ 14,08 e outra no importe de R$ 1,19, o caso se trata de mero dissabor e descumprimento contratual, não havendo configurado situação excepcional, como esvaziamento da conta bancária ou negativação irregular, de modo que não visualizo violação dos direitos da personalidade. Sobre o tema trago a melhor jurisprudência: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. TARIFA BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. DEVOLUÇÃO. MERO DISSABOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O recorrente/autor pretende a modificação da sentença para que seja provido o pedido de indenização por danos morais decorrente da cobrança de taxas em sua conta bancária após a mudança de agência. 2. Inicialmente, ressalta-se que há inovação em vários pedidos deduzidos no recurso inominado. Nesse sentido, incabível discussão acerca de restituição em dobro de valores, obrigação de fazer de não cobrança de tarifas e determinação para retorno da conta à antiga agência, pois nenhum desses pedidos estava presente na petição inicial. 3. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, apesar da cobrança das taxas bancárias, não houve demonstração de qualquer outra implicação para a vida pessoal ou econômica do recorrente, sendo suficiente a devolução determinada pelo juízo de origem. Ademais, não se verifica lesão a direito personalíssimo do consumidor, pois o mero erro ou descumprimento contratual não é suficiente para atingir a honra, a integridade física ou psicológica da recorrente. A situação enfrentada constitui mero dissabor não passível de indenização por danos morais. Dano moral inexistente no caso. 4. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Custas pelo recorrente vencido. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da não apresentação de contrarrazões ao recurso. Súmula de julgamento que servirá de acórdão, consoante art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1010910, 07347276520168070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 19/4/2017, publicado no DJE: 28/4/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONSUMIDOR. PACOTE DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADO. COBRANÇA INDEVIDA. SUFICIÊNCIA DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Deve ser prestigiada a sentença que indeferiu a compensação por danos morais se os fundamentos do pedido na petição inicial são insuficientes para esse fim e se os argumentos que construíram o recurso não encontram reflexo na prova dos autos que não indicam a contratação de empréstimo ou o esvaziamento da conta corrente em virtude das tarifas bancárias ou repercussão de cunho emocional, comparecendo como adequada para a solução do feito a restituição dobrada do valor descontado. 2. Recurso conhecido e desprovido. 3. Recorrente condenado a pagar as custas e os honorários advocatícios que fixo em R$400,00 (quatrocentos reais), ficando suspensa a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça que ora defiro. (Acórdão 1624972, 07001409520228070019, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 11/10/2022, publicado no PJe: 13/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Registro, inclusive, que a ofensa capaz de conferir guarida a reparação de cunho moral, somente se configura com a exposição do consumidor a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado. Logo, INDEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 2. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) CONDENAR o Promovido na repetição do indébito em dobro relativo aos débitos ocorridos na conta bancária da Autora objeto do presente processo sob as rubricas - Enc Descob cc, abrangendo, inclusive, aquelas ocorridas durante a tramitação processual, o que faço com base no artigo 20, caput, combinado com o artigo 42, parágrafo único, ambos da Lei n.º 8.078/1990 e no enunciado de n.º 479, da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora ao mês pela SELIC, deduzido do IPCA do período, desde a data do fato (artigo 406 do Código Civil e súmula n.° 54 do STJ) e correção monetária pelo IPCA, desde a data do evento (Súmula n.º 43, STJ); II) CONDENAR o Promovido na OBRIGAÇÃO DE FAZER, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, CANCELE a cobrança - Enc Descob cc, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais), cujo valor, desde já converto em perdas e danos em favor da parte Requerente, sem prejuízo de superveniente majoração na hipótese de inobservância da presente ordem, até ulterior deliberação deste Juízo; III) INDEFERIR o pedido de condenação em danos morais. Deixo de condenar o Promovido, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Núcleo 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, data de assinatura no sistema. VINICIUS ARAUJO MACEDO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Expedientes necessários. Núcleo 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, data de inserção no sistema. MIKHAIL DE ANDRADE TORRES Juiz de Direito (Assinado por certificado digital)

  2. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br PROCESSO N.º 3006940-59.2026.8.06.0297. REQUERENTE: MARIA DA PIEDADE PEREIRA DO NASCIMENTO. REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. MINUTA DE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa, a Autora, com "AÇÃO INDENIZATÓRIA", alegando, em síntese, desconto indevido em sua conta bancária, identificado como Enc Descob cc, afirmando não reconhecer tal serviço. Já o Requerido - BANCO BRADESCO S.A - alega, em contestação, no mérito, que os descontos de rubrica ENCARGO DESCOBERTO CC corresponde a consumo de limite de crédito pessoal/cheque especial, devido inadimplência da parte Autora, impossibilidade da repetição do indébito e inexistência de danos morais. 1.1 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.1.1 - Do vício na qualidade do serviço, da obrigação de fazer e da repetição do indébito: O cerne da questão consiste em saber se o Promovido realizou cobrança indevida. Desde já adianto que assiste razão parcial à Requerente. Explico! Analisando o acervo probatório que repousa no caderno processual, dúvidas não há de que a Parte Autora não realizou a contratação do referido serviço - Enc Descob cc, uma vez que o Requerido não juntou contrato assinado pela Autora. Assim entendo, pois, a instituição financeira, não logrou êxito em provar que o desconto - Enc Descob cc - realizado da conta da Autora foi alvo de regular contratação de cheque especial/limite de crédito pessoal, pois não juntou nenhum contrato assinado pela Autora. Desse modo, é patente o vício na qualidade do serviço, diante da cobrança desprovida de fundamento legal ou contratual, razão pela qual, à luz do artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, deve, o Demandado, reparar os danos experimentos pela Consumidora. Ressalto, ainda, que sendo patente a cobrança indevida, a Autora faz jus a devolução em dobro daquilo que pagou, tal como dispõe o artigo 42, parágrafo único, da Lei n.º 8.078/1990, de modo que DEFIRO o pedido de OBRIGAÇÃO DE FAZER e REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO relativo a cobrança identificada - Enc Descob cc - abrangendo, inclusive, aquelas ocorridas durante a tramitação processual. 1.1.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Não verifico a ocorrência de ofensa ou constrangimento à Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois embora seja patente a cobrança indevida da tarifa, tem-se que foi realizado a cobrança duas vezes, uma no valor de R$ 14,08 e outra no importe de R$ 1,19, o caso se trata de mero dissabor e descumprimento contratual, não havendo configurado situação excepcional, como esvaziamento da conta bancária ou negativação irregular, de modo que não visualizo violação dos direitos da personalidade. Sobre o tema trago a melhor jurisprudência: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. TARIFA BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. DEVOLUÇÃO. MERO DISSABOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O recorrente/autor pretende a modificação da sentença para que seja provido o pedido de indenização por danos morais decorrente da cobrança de taxas em sua conta bancária após a mudança de agência. 2. Inicialmente, ressalta-se que há inovação em vários pedidos deduzidos no recurso inominado. Nesse sentido, incabível discussão acerca de restituição em dobro de valores, obrigação de fazer de não cobrança de tarifas e determinação para retorno da conta à antiga agência, pois nenhum desses pedidos estava presente na petição inicial. 3. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, apesar da cobrança das taxas bancárias, não houve demonstração de qualquer outra implicação para a vida pessoal ou econômica do recorrente, sendo suficiente a devolução determinada pelo juízo de origem. Ademais, não se verifica lesão a direito personalíssimo do consumidor, pois o mero erro ou descumprimento contratual não é suficiente para atingir a honra, a integridade física ou psicológica da recorrente. A situação enfrentada constitui mero dissabor não passível de indenização por danos morais. Dano moral inexistente no caso. 4. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Custas pelo recorrente vencido. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da não apresentação de contrarrazões ao recurso. Súmula de julgamento que servirá de acórdão, consoante art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1010910, 07347276520168070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 19/4/2017, publicado no DJE: 28/4/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONSUMIDOR. PACOTE DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADO. COBRANÇA INDEVIDA. SUFICIÊNCIA DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Deve ser prestigiada a sentença que indeferiu a compensação por danos morais se os fundamentos do pedido na petição inicial são insuficientes para esse fim e se os argumentos que construíram o recurso não encontram reflexo na prova dos autos que não indicam a contratação de empréstimo ou o esvaziamento da conta corrente em virtude das tarifas bancárias ou repercussão de cunho emocional, comparecendo como adequada para a solução do feito a restituição dobrada do valor descontado. 2. Recurso conhecido e desprovido. 3. Recorrente condenado a pagar as custas e os honorários advocatícios que fixo em R$400,00 (quatrocentos reais), ficando suspensa a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça que ora defiro. (Acórdão 1624972, 07001409520228070019, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 11/10/2022, publicado no PJe: 13/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Registro, inclusive, que a ofensa capaz de conferir guarida a reparação de cunho moral, somente se configura com a exposição do consumidor a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado. Logo, INDEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 2. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) CONDENAR o Promovido na repetição do indébito em dobro relativo aos débitos ocorridos na conta bancária da Autora objeto do presente processo sob as rubricas - Enc Descob cc, abrangendo, inclusive, aquelas ocorridas durante a tramitação processual, o que faço com base no artigo 20, caput, combinado com o artigo 42, parágrafo único, ambos da Lei n.º 8.078/1990 e no enunciado de n.º 479, da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora ao mês pela SELIC, deduzido do IPCA do período, desde a data do fato (artigo 406 do Código Civil e súmula n.° 54 do STJ) e correção monetária pelo IPCA, desde a data do evento (Súmula n.º 43, STJ); II) CONDENAR o Promovido na OBRIGAÇÃO DE FAZER, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, CANCELE a cobrança - Enc Descob cc, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais), cujo valor, desde já converto em perdas e danos em favor da parte Requerente, sem prejuízo de superveniente majoração na hipótese de inobservância da presente ordem, até ulterior deliberação deste Juízo; III) INDEFERIR o pedido de condenação em danos morais. Deixo de condenar o Promovido, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Núcleo 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, data de assinatura no sistema. VINICIUS ARAUJO MACEDO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Expedientes necessários. Núcleo 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, data de inserção no sistema. MIKHAIL DE ANDRADE TORRES Juiz de Direito (Assinado por certificado digital)

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