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3006916-64.2025.8.06.0071

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato

    JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. - E-mail: crato.jecc@tjce.jus.br Processo nº 3006916-64.2025.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILZA GOMES FELIX REU: BANCO CREFISA S.A DESPACHO Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença formulado pelo(a) AUTOR: NILZA GOMES FELIX em desfavor do REU: BANCO CREFISA S.A. Recebo o pedido de cumprimento de sentença e determino a evolução da Classe Processual da fase de conhecimento para cumprimento de sentença. O(A) Exequente já indicou os dados bancário para futuramente receber o montante executado, conforme ID 234861051. Intime-se o(a) REU: BANCO CREFISA S.A, através de seu advogado, via DJEN, para pagamento voluntário da dívida executada no valor total de R$ 7.388,42, conforme petição de ID 234861051, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, através de depósito ou transferência diretamente para conta indicada no pedido de cumprimento de sentença, ou por meio de depósito judicial junto à Caixa Econômica Federal, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523 caput e § 1º do Código de Processo Civil. Havendo pagamento na forma requerida pelo exequente, retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. Havendo pagamento parcial, intime-se a parte exequente, por meio da Defensoria Pública, via Domicílio Judicial Eletrônico, para se manifestar em 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo e não havendo pagamento, sem manifestação da parte executada, proceda-se ordem de bloqueio e transferência, via SISBAJUD do valor da dívida executada, acrescida da multa prevista no art. 523 § 1º do CPC, perfazendo o montante de R$ 8.127,26. Havendo boqueio e transferência de qualquer valor para conta judicial, intime-se o(a) REU: BANCO CREFISA S.A, através de seu advogado, via DJEN, para apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 52 inciso IX da Lei 9099/95). Tendo ocorrido o bloqueio integral da dívida executada e decorrido o prazo sem manifestação do executado retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. Havendo apresentação de embargos, volte-me conclusos para decisão. Crato-CE, data do sistema. Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006.

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