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3006903-19.2025.8.06.0151

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Tribunal
TJCE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 1ª Turma Recursal

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO N.º 3006903-19.2025.8.06.0151 RECORRENTE: JULANDI ANTÔNIA DE CASTRO MENDES RECORRIDO: BANCO AGIBANK S.A. ORIGEM: UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE QUIXADÁ RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. BANCO RÉU QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, II, DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELO JUÍZO DE ORIGEM. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DAS CONDUTAS ENUMERADAS NO ART. 80 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO POR PARTE DO AUTOR. PENALIDADE PROCESSUAL AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, e nos termos da manifestação da juíza relatora, acordam em CONHECER DO RECURSO INOMINADO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. Acórdão assinado pela juíza relatora, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura digital GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Trata-se de "ação declaratória de inexistência/invalidade de negócio jurídico com reparação de danos" ajuizada por Julandi Antônia de Castro Mendes em face do Banco Agibank S.A, na qual a autora narra que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário relativos a contrato de empréstimo consignado n.° 1512002260, o qual alega jamais ter contratado ou autorizado junto ao banco réu. Sustenta a ocorrência de fraude e a abusividade da conduta, que compromete seu sustento. Ao final, requer a declaração de inexistência do mútuo e dos débitos, a condenação da ré à restituição em dobro de todos os valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Na oportunidade, anexou histórico de empréstimo consignado (Id. 39604795). Em sede de contestação (Id. 39604803), o Banco Agibank S.A. preliminarmente, arguiu a incompetência do juízo. No mérito, sustenta a regularidade da contratação eletrônica, realizada mediante assinatura digital com biometria facial, conforme as etapas demonstradas: manifestação de interesse da autora, envio de documento oficial com foto, reconhecimento biométrico (assinatura eletrônica) e transferência do valor de R$ 285,33 para sua conta em 08/01/2024. Assevera que a contratação eletrônica tem validade jurídica com base na MP 2.200-2/2001, na Lei 14.063/2020 e nas Instruções Normativas do INSS (nº 28/2008 e nº 138/2022), que autorizam e tornam obrigatória a biometria facial para consignados. Refuta a repetição em dobro, pois os descontos são legítimos e decorrem de contrato válido. Na oportunidade, anexou contrato digital (Id 39604804), assinatura por biometria (Id. 39604805), comprovante de transação bancária (Id. 39604806), extratos bancários (Ids. 39604807 e 39604808) e documentos pessoais da autora (Id. 39604809). Sobreveio sentença (Id. 39604818), na qual o juízo de origem julgou improcedente a pretensão autoral, sob o fundamento de que a instituição bancária requerida logrou êxito em se desincumbir do seu ônus probante, visto que anexou nos autos do processo o instrumento contratual específico com todos os elementos probatórios da realização da contratação. Outrossim, ressaltou o magistrado que o fato de a operação ter sido intermediada por um consultor identificado e operacionalizada via aplicativo não induz presunção de fraude ou vício de consentimento, sendo necessária prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu no caso concreto. Em sendo assim, indeferiu os pleitos iniciais e condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 80, II e III, do CPC. A parte autora interpôs Recurso Inominado (Id. 39604821), pugnando pela reforma parcial da sentença. Em suas razões, a recorrente não ataca a improcedência da ação em si, mas tão somente a condenação por litigância de má-fé, sustentando que a mera improcedência da demanda não autoriza automaticamente a aplicação da penalidade, a qual exige prova inequívoca de dolo processual, alteração deliberada da verdade dos fatos ou utilização do processo com finalidade ilícita - requisitos que não teriam sido demonstrados no caso concreto. Acrescenta que apenas exerceu o direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, da CF), diante de descontos bancários que afirmava desconhecer, situação comum em demandas consumeristas, e que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a litigância de má-fé não se presume, exigindo demonstração concreta de conduta dolosa, o que não ocorreu. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para excluir integralmente a condenação por litigância de má-fé, ou subsidiariamente, requer a redução da penalidade, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O Banco Agibank S.A., apresentou contrarrazões ao recurso (Id. 39604825), requerendo a manutenção do julgado. Defende a manutenção da condenação, por entender que a autora alterou a verdade dos fatos ao negar contratação comprovada por biometria e transferência de valores. Por fim, pugnou pelo improvimento do apelo. É o relatório. VOTO Conheço do recurso inominado e defiro o pleito de gratuidade de justiça em sede recursal, nos termos do art. 98, §§ 1º e 3º, do CPC. Cinge a controvérsia recursal à análise da conduta da parte autora que teria ensejado aplicação da multa por litigancia de ma-fé, com base no art. 80, II e III, do CPC. Analisando o comportamento processual da recorrente, verifica-se que não restaram presentes os requisitos necessários à configuração da litigância de má-fé, por não haver demonstração do dolo específico previsto no inciso II do artigo 80 do CPC, bem como a intenção de prejudicar a parte contrária. Sobre o assunto, Luiz Guilherme Marinoni ensina, na sua obra Comentários ao Código de Processo Civil - V. II-São Paulo: Revista dos Tribunais - Ed. 2018, pág. 68: 5. Dever de falar a verdade. O inc. II, segundo o qual se considera litigante de má-fé aquele que "alterar a verdade dos fatos", repete o dever de falar a verdade de que trata o art. 77, I. Sua função é a de proibir a mentira consciente e deliberada, razão pela qual sua tipificação dependerá sempre da comprovação da vontade de enganar (má-fé, subjetiva). "A regra é a de que o litigante deve, subjetivamente, crer no que afirma". Nesse cenário, observa-se que a parte autora é pessoa de idade avançada e de pouca instrução, além de que a má-fé não pode se tratar de consectário automático da improcedência da ação, exigindo-se, minimamente, prova satisfatória da sua existência ou caracterização de dano processual a que a condenação cominada visa compensar, sob pena de impedir o acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, inciso XXXV da CF e art. 3º do CPC). Portanto, as peculiaridades do caso concreto recomendam maior parcimônia na aplicação da multa, razão pela qual entendo por bem afastar a sanção imposta. Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para afastar a condenação da requerente ao pagamento da multa por litigância de má-fé e dos honorários advocatícios de sucumbência fixados na origem. Mantenho os demais capítulos sentenciais. Sem custas e honorários. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA

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