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TJRJ · 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3006899-08.2026.8.19.0014/RJ AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S A ADVOGADO(A): DEBORA DE SOUSA (OAB RJ196167) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MAPFRE SEGUROS GERAIS S A em face de PEDREIRA OUTEIRO INDUSTRIA E COMERCIO DE PEDRAS L. CITE-SE o réu para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 231, inc. I c/c 335, inc. III, ambos do CPC. Após, apresentada a contestação ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se a tempestividade ou a preclusão e, no primeiro caso, intime-se a parte Autora para réplica. Quanto ao pedido de produção de prova documental, cabem as partes apresentarem os documentos destinados a provar suas alegações no momento da petição inicial e da contestação (art. 434, do Código de Processo Civil). Diante disso, as provas documentais supervenientes são restritas às hipóteses autorizativas de apresentação de novos documentos previstas no art. 435, caput, e parágrafo único, Código de Processo Civil (CPC). Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, § 1º, do mesmo Código. O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, inclusive eventual depoimento pessoal. A prova testemunhal deve indicar quem são as testemunhas, em rol com qualificação completa, e o ponto controvertido que se pretende dirimir com cada oitiva. A prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes.
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