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3006867-24.2025.8.06.0297

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br MINUTA DE SENTENÇA Processo n.º 3006867-24.2025.8.06.0297 REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES ALVES REQUERIDO: MG SEGUROS, VIDA E PREVIDENCIA S.A. Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes (ID N.º 221994450 e 224327422)- Vide termo de ata de audiência) e extinto o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil de 2015. Superado o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos em definitivo. Sem custas e horários advocatícios, na forma do artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Núcleo 4.0, data e hora do sistema. Maria Lucimara de Araujo Lourenço Bezerra Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Núcleo 4.0, data e hora do sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

  2. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br MINUTA DE SENTENÇA Processo n.º 3006867-24.2025.8.06.0297 REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES ALVES REQUERIDO: MG SEGUROS, VIDA E PREVIDENCIA S.A. Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes (ID N.º 221994450 e 224327422)- Vide termo de ata de audiência) e extinto o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil de 2015. Superado o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos em definitivo. Sem custas e horários advocatícios, na forma do artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Núcleo 4.0, data e hora do sistema. Maria Lucimara de Araujo Lourenço Bezerra Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Núcleo 4.0, data e hora do sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

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